TJDFT - 0720377-81.2020.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 23:22
Arquivado Definitivamente
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25/04/2024 23:19
Juntada de Certidão
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22/04/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 18:17
Recebidos os autos
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02/04/2024 18:17
Juntada de ato ordinatório
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26/03/2024 13:30
Recebidos os autos
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26/03/2024 13:30
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Teófilo Caetano.
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21/03/2024 09:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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21/03/2024 09:06
Transitado em Julgado em 20/03/2024
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21/03/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/03/2024 23:59.
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09/03/2024 02:17
Decorrido prazo de CELIA SOUSA DA SILVA em 08/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:18
Publicado Ementa em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONDENATÓRIA MOVIDA EM FACE DE ENTIDADE FINANCEIRA ADMINISTRADORA DO PROGRAMA PASEP.
BANCO DO BRASIL S/A.
CAUSA DE PEDIR.
PARTE AUTORA.
ALEGAÇÃO DE SAQUES INDEVIDOS E CORREÇÃO INADEQUADA DO RECOLHIDO NA CONTA VINCULADA AO PROGRAMA.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
ENDEREÇAMENTO AO BANCO.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
AFIRMAÇÃO.
ENTIDADE GESTORA DAS CONTAS VINCULADAS AO PASEP.
JUSTIÇA COMUM.
COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO DA DEMANDA INDENIZATÓRIA.
AFIRMAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE DO GESTOR.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
AÇÃO PESSOAL (CC, ART. 205).
TERMO INICIAL.
DATA DA MOVIMENTAÇÃO DA CONTA PELO TITULAR E DETECÇÃO DOS DESFALQUES/DANOS.
FATO GERADOR DA LESÃO AO DIREITO INVOCADO E DA PRETENSÃO.
TEORIA DA ACTIO NATA (CC, ART. 189).
TESES FIRMADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOB A FÓRMULA DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS - TEMA Nº 1150, RECURSOS ESPECIAIS Nº 1.895.936/TO, Nº 1.895.941/TO E Nº 1.951.931/DF).
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
REJEIÇÃO.
AGRAVO.
AVIAMENTO.
MATÉRIA NÃO COGNOSCÍVEL VIA DE AGRAVO.
PRECLUSÃO INEXISTENTE.
ROL TAXATIVO DE RECORRIBILIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS.
QUESTÃO NÃO SUJEITA À PRECLUSÃO TEMPORAL (CPC, ART. 1.015).
QUESTÃO PROCESSUAL IMPASSÍVEL DE IRRADIAR PREJUÍZOS IMEDIATOS AO DIREITO CONTROVERTIDO OU À PARTE.
INVIABILIDADE DE INSERÇÃO NAS MATÉRIAS RECORRÍVEIS PELA VIA INSTRUMENTAL SEGUNDO O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ, REsp 1.696.396/MT).
CONHECIMENTO.
INVIABILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DEPROVIDO. 1.
De conformidade com a sistemática procedimental imposta ao recurso de agravo de instrumento pelo estatuto processual vigente, somente será cabível se a decisão interlocutória versar sobre as matérias alinhadas pelo legislador, não se afigurando viável ao exegeta e aplicador da norma ignorar o rol fixado para nele inserir matéria não compreendida naquelas recorríveis via do instrumento recursal, salvo nas situações pontuais em que, diante da natureza da questão resolvida, o decidido pode irradiar dano irreparável ou de difícil reparação ou afetar o resultado útil do processo, consoante a tese firmada pela Corte Superior de Justiça (REsp nº 1.696.396/MT). 2.
Das decisões proferidas no processo de conhecimento não alcançadas pelo artigo 1.015 do estatuto processual e tampouco pela legislação extravagante, não sendo recorríveis via de agravo mas também impassíveis de serem alcançadas pela preclusão face ao novo regime de recorribilidade implantado, caberá à parte instrumentalizar seu inconformismo em face do resolvido, se ainda lhe for útil, na apelação ou nas contrarrazões, consoante regra o artigo 1.009, §1º, daquele mesmo diploma codificado, apreensão que alcança o provimento que dispõe sobre o valor da causa, porquanto o decidido sobre a questão não irradia efeito material imediato nem macula o resultado útil do processo. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, no exercício da competência constitucional que lhe é assegurada de ditar a derradeira palavra na exegese do direito federal infraconstitucional e velar pela uniformidade de sua aplicação, fixara, em sede de julgamento realizado sob a fórmula dos recursos repetitivos, as seguintes teses: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep” (REsp n. 1.895.936/TO – Tema 1.150). 4.
Estando a causa de pedir alinhada lastreada na imputação de falha na gestão dos ativos recolhidos na conta vinculada ao PASEP de titularidade da parte autora, resultando em movimentações indevidas dos ativos nela recolhidos e/ou ausência de correção dos importes nela recolhidos segundo os parâmetros estabelecidos pelo conselho gestor do programa, o Banco do Brasil S/A, como gestor da conta por franquia e delegação legal, está revestido de legitimação para compor a posição passiva da ação, pois fulcrada na imprecação de falha aos serviços de gestão que lhe estão confiados, ensejando, como consectário, a afirmação da Justiça comum para o processamento da ação indenizatória aviada em desfavor da entidade bancária sob aquela formatação. 5.
Tratando-se de ação condenatória derivada de falha imputada à instituição financeira gestora das contas vinculadas ao programa PASEP, a pretensão está sujeita ao prazo prescricional decenal, porquanto se trata de ação pessoal não sujeita a prazo prescricional casuisticamente delimitado, e, outrossim, o termo inicial do interstício é a data em que o titular da conta, ao movimentá-la nas situações legalmente autorizadas, afere o crédito que lhe está disponível, reportando que houveram saques indevidos e/ou ausência de correção dos ativos nela recolhidos por falha do banco gestor, porquanto encerra o momento em que o dano que invoca se aperfeiçoa, deflagrando a pretensão de demandar sua reparação, conforme orienta a teoria da actio nata (CC, arts. 189 e 205). 6.
Agravo parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
Unânime. -
27/02/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 21:10
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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02/02/2024 15:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/12/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 13:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/11/2023 19:31
Recebidos os autos
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13/11/2023 10:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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11/11/2023 02:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/11/2023 23:59.
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10/11/2023 20:41
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 02:17
Publicado Despacho em 03/11/2023.
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01/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 05:39
Juntada de Certidão
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30/10/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2023 18:24
Recebidos os autos
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29/10/2023 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 12:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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27/09/2023 17:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/09/2023 17:32
Juntada de Certidão
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14/08/2023 09:22
Juntada de Certidão
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14/08/2023 09:21
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1150)
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30/06/2021 13:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e CELIA SOUSA DA SILVA - CPF: *76.***.*62-20 (AGRAVADO) em 29/06/2021.
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29/06/2021 02:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/06/2021 23:59:59.
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23/06/2021 16:41
Juntada de Petição de petição
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08/06/2021 02:30
Publicado Decisão em 08/06/2021.
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07/06/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
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04/06/2021 12:21
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2021 10:56
Recebidos os autos
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04/06/2021 10:56
Suspensão do Decisão do STJ - IRDR
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02/06/2021 18:30
Conclusos para decisão - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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01/06/2021 09:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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25/05/2021 18:50
Juntada de Certidão
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28/10/2020 23:24
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema )
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28/10/2020 23:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e CELIA SOUSA DA SILVA - CPF: *76.***.*62-20 (AGRAVADO) em 27/10/2020.
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28/10/2020 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/10/2020 23:59:59.
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28/10/2020 02:18
Decorrido prazo de CELIA SOUSA DA SILVA em 27/10/2020 23:59:59.
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02/10/2020 08:35
Publicado Decisão em 02/10/2020.
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01/10/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/09/2020 18:36
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2020 17:10
Recebidos os autos
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29/09/2020 17:10
Por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Tema 16
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29/09/2020 12:49
Conclusos para decisão - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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28/09/2020 16:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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28/09/2020 16:49
Recebidos os autos
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28/09/2020 16:49
Juntada de Certidão
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28/09/2020 16:43
Deliberado em Sessão - retirado de julgamento
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25/08/2020 16:39
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2020 16:39
Incluído em pauta para 23/09/2020 12:00:00 Sala Virtual - 1TCiv.
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21/08/2020 07:46
Recebidos os autos
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20/08/2020 17:15
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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04/08/2020 18:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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04/08/2020 18:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/07/2020 12:14
Publicado Decisão em 14/07/2020.
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13/07/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/07/2020 19:12
Recebidos os autos
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09/07/2020 19:12
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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08/07/2020 15:09
Conclusos para decisão - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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02/07/2020 17:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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02/07/2020 17:19
Recebidos os autos
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02/07/2020 17:19
Remetidos os Autos da(o) SUDIA para Secretaria - (outros motivos)
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30/06/2020 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2020
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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