TJDFT - 0701434-44.2024.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 19:19
Arquivado Definitivamente
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25/03/2024 19:18
Transitado em Julgado em 18/03/2024
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19/03/2024 04:19
Decorrido prazo de RICARDO BATISTA CHAVES em 18/03/2024 23:59.
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14/03/2024 15:27
Juntada de ficha de inspeção judicial
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04/03/2024 02:30
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0701434-44.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RICARDO BATISTA CHAVES REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO PAN S.A, BANCO BMG S.A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento submetida ao procedimento sumaríssimo.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95.
A parte Requerente pretende a renegociação de dívidas contraídas, tendo em conta sua vulnerabilidade em relação aos Requeridos, com fundamento no superendividamento.
Todavia, a Lei n.º 9.099/95, que regula a atuação dos Juizados Especiais, adotou como único procedimento o SUMARÍSSIMO, conforme fixado pelo art. 98, inciso I, da Constituição Federal.
As especificidades do procedimento judicial de repactuação das dívidas, que possui rito e regras próprias, nos termos dos artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, impede a tramitação do feito nos Juizados Especiais.
Apesar de certa proximidade com o rito estabelecido pela Lei n.º 9.099/95, não há compatibilidade.
Além disso, no mais das vezes, este procedimento haverá de exigir uma dilação probatória mais profunda, como para apurar os montantes das dívidas ou para averiguar o real estado de superendividamento.
Logo, não pode ser enquadrado como causa de menor complexidade nos termos do art. 3.º da Lei n.º 9.099/95.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal já se manifestou sobre o tema: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIALETICIDADE RECURSAL OBSERVADA.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
LEI 14.181/2021.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
PROCESSO EXTINTO. 1.
Concedo à recorrente a gratuidade de justiça, porquanto os elementos processuais demonstram a sua hipossuficiência (art. 5º, inciso LXXIV, da CF, e art. 99, § 3º, do CPC). 2.
Trata-se de recurso inominado interposto pela autora.
A sentença recorrida, no tocante à pretensão de repactuação de dívidas por superendividamento (artigo 104-A do CDC), reconheceu a incompetência dos Juizados Especiais e extinguiu o processo, sem resolução de mérito.
E, em relação à limitação dos descontos na conta corrente da autora, o pedido foi julgado liminarmente improcedente, nos termos do art. 332, inciso III, do Código de Processo Civil. 3.
Segundo a petição inicial, a autora requereu, em síntese: ?(...) proposta de repactuação do pagamento, de modo razoável e sem a abusividade da cobrança (...)?; e ?consignar as determinações dos pedidos anteriores, para que o réu se limite a descontar no máximo de 30% do salário, até que se repactue a dívida, para que a autora consiga pagar e viver de modo digno?. 4.
Princípio da dialeticidade.
A insatisfação da recorrente em relação aos fundamentos da sentença pode ser extraída das razões apresentadas no recurso, nos termos do art. 1.010, do CPC, inexistindo violação ao princípio da dialeticidade.
Preliminar rejeitada. 5.
Em suas razões recursais, a autora afirma que seus rendimentos mensais são consumidos para pagamento das dívidas, comprometendo a sua subsistência e de sua família. 6.
A Lei n.º 14.181/2021, que altera o Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto do Idoso, para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento, incorporou ao sistema jurídico procedimento especial para o tratamento de consumidor superendividado, previsto no art. 104-A, do CDC. 7.
No caso, a pretensão inserta no item 2.2 da petição inicial deve se submeter ao processo de repactuação de dívidas, previsto no artigo 104-A do CDC, incluído pela Lei 14.181/21, procedimento que é incompatível com a Lei 9.099/95. 8.
Ademais, o procedimento eleito também é inadequado para impedir descontos na conta corrente da autora e revisar o contrato bancário, objetivando a redução das parcelas mensais, porquanto a Lei 9.099/95 não admite sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido (artigo 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95). 9.
Nesse contexto, conclui-se que os pedidos formulados na inicial estão imbricados à repactuação de dívidas e procedimento próprio ou, quando não, estão sujeitos à dilação probatória para a apuração dos encargos financeiros pactuados e pagos, exigindo possível perícia judicial contábil.
Em ambas as hipóteses, os pedidos são incompatíveis com o procedimento eleito, nos termos do art. 3º da Lei 14.181/2021 e do art. 3º da Lei 9.099/95. 10.
Por conseguinte, entendendo que deve ser reconhecida a incompetência dos Juizados Especiais para o processo e julgamento dos pedidos formulados na inicial, promovo a desconstituição da sentença recorrida e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 51, II, da Lei 9.099/95, combinado com o art. 485, IV, do CPC. 11.
RECURSO CONHECIDO.
PARCIALMENTE PROVIDO para desconstituir a sentença recorrida e, reconhecendo a incompetência dos Juizados Especiais, julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, servindo de acórdão a súmula do julgamento (artigo 46, da Lei nº 9.099/95). 12.
Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido. (TJ-DF 0737449-28.2023.8.07.0016 1791553, Relator: MARGARETH CRISTINA BECKER, Data de Julgamento: 27/11/2023, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 13/12/2023) Dessa forma, este Juízo é incompetente para processar e julgar o presente feito.
Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA deste juízo e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso IV, da Lei n.º 9.099/95.
Sem custas e sem honorários.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa..
Santa Maria/DF, 27 de fevereiro de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
28/02/2024 16:02
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/02/2024 14:06
Recebidos os autos
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28/02/2024 14:06
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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27/02/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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20/02/2024 09:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/02/2024 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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