TJDFT - 0729967-11.2022.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 14:27
Arquivado Definitivamente
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30/08/2024 14:26
Juntada de Certidão
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30/08/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 15:14
Recebidos os autos
-
23/08/2024 15:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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20/08/2024 14:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 12:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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20/08/2024 12:02
Transitado em Julgado em 20/08/2024
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19/08/2024 04:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/08/2024 23:59.
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06/08/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 15:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/08/2024 22:44
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 02:23
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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26/07/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729967-11.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ZILVANETE PASSOS DE CASTRO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença ajuizado por ZILVANETE PASSOS DE CASTRO, em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, devidamente qualificados.
Recebido o pedido executivo (ID 202675687), o executado comprovou o adimplemento voluntário da obrigação (ID 204804215).
Ao ID 204828962, a parte autora requereu o levantamento dos valores. É o breve relato.
Fundamento e decido.
Considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Isto posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinto o cumprimento de sentença, em face do pagamento.
Expeça-se alvará eletrônico, independentemente de trânsito em julgado, em benefício da exequente, nome da advogada ANA CAROLINA DA SILVA BATISTA DE QUEIROS, CPF *51.***.*60-41, para levantamento do valor de R$ 14.097,15 (catorze mil, noventa e sete reais e quinze centavos), mais acréscimos, dados bancários ao ID 204828962 e procuração e substabelecimento aos IDs 136477694 e 133486100.
Custas finais pelo executado.
Após o trânsito em julgado e pagas as custas, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
I.
BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2024 18:42:14.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
25/07/2024 09:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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24/07/2024 19:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/07/2024 19:23
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 19:13
Recebidos os autos
-
24/07/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 19:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/07/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
24/07/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 01:20
Juntada de Petição de petição
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20/07/2024 03:06
Juntada de Certidão
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11/07/2024 02:54
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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10/07/2024 22:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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10/07/2024 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729967-11.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ZILVANETE PASSOS DE CASTRO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção à petição de ID 203287423, verifico que a decisão de ID 202675687 foi apenas parcialmente cumprida, não tendo sido excluídos os documentos de ID 202603253 e 202603257 e tendo sido excluídos os documentos de ID 202646757 e 202668453.
Assim, à Secretaria para proceder à reinclusão dos documentos de ID 202646757 e 202668453, excluindo os de ID 202603253 e 202603257.
Considerando que houve a exclusão do documento que indicava o valor devido e de modo a evitar prejuízo ao executado, restituo o prazo para pagamento voluntário e impugnação ao cumprimento de sentença, a ser contados desta decisão, observados os demais termos da decisão de ID 202675687.
I.
BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2024 16:25:04.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
08/07/2024 21:35
Cancelada a movimentação processual
-
08/07/2024 21:35
Desentranhado o documento
-
08/07/2024 17:49
Recebidos os autos
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08/07/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 17:49
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXECUTADO).
-
08/07/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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08/07/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 03:09
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0729967-11.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ZILVANETE PASSOS DE CASTRO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença relativo ao débito principal e aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Procedo às anotações necessárias.
De modo a evitar tumulto processual, proceda-se à exclusão dos documentos de ID 202602144, 202603247, 202603253 e 202603257.
Intime-se o executado POR SISTEMA, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Observe, ainda, que o cumprimento no prazo assinalado o isenta do pagamento da referida multa e dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do CPC.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito, com a consequente extinção do processo.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta que deixe transcorrer o prazo sem manifestação, evitando a sobrecarga da serventia com a juntada de petições.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se a penhora, inclusive por meio eletrônico, dos bens indicados pelo exequente e promova a inclusão do nome do devedor no banco de dados dos órgãos cadastrais.
Advirto ao executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º.
Caso venha a manifestar-se deverá o executado declarar seu estado civil e regime de bens.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, fica desde já autorizado o pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2024 14:59:03.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
02/07/2024 20:34
Desentranhado o documento
-
02/07/2024 20:34
Desentranhado o documento
-
02/07/2024 20:33
Cancelada a movimentação processual
-
02/07/2024 20:33
Desentranhado o documento
-
02/07/2024 18:49
Recebidos os autos
-
02/07/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 18:49
Deferido o pedido de ZILVANETE PASSOS DE CASTRO - CPF: *82.***.*76-53 (EXEQUENTE).
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02/07/2024 14:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/07/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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02/07/2024 14:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/07/2024 13:26
Recebidos os autos
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02/07/2024 13:26
Outras decisões
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02/07/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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28/06/2024 15:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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28/06/2024 15:37
Transitado em Julgado em 28/06/2024
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28/06/2024 04:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/06/2024 23:59.
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17/06/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 03:02
Publicado Sentença em 10/06/2024.
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07/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 23:07
Recebidos os autos
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05/06/2024 23:07
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 23:07
Julgado procedente o pedido
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05/06/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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05/06/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 21:46
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 21:45
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 02:31
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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17/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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15/05/2024 17:42
Recebidos os autos
-
15/05/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 17:42
Outras decisões
-
10/05/2024 18:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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10/05/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 02:57
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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27/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 14:19
Recebidos os autos
-
25/04/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 14:19
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERIDO)
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25/04/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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25/04/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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12/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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10/04/2024 20:12
Recebidos os autos
-
10/04/2024 20:12
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 20:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/04/2024 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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09/04/2024 11:58
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 04:00
Decorrido prazo de ZILVANETE PASSOS DE CASTRO em 08/04/2024 23:59.
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03/04/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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27/03/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 14:02
Recebidos os autos
-
25/03/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 14:02
Outras decisões
-
24/03/2024 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
23/03/2024 10:51
Recebidos os autos
-
31/07/2023 19:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
31/07/2023 19:50
Juntada de Certidão
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31/07/2023 16:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/07/2023 01:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/07/2023 23:59.
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10/07/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 18:17
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 11:38
Juntada de Petição de apelação
-
29/06/2023 01:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/06/2023 23:59.
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20/06/2023 00:36
Publicado Sentença em 20/06/2023.
-
20/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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16/06/2023 14:44
Recebidos os autos
-
16/06/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 14:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/06/2023 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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15/06/2023 16:22
Juntada de Certidão
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15/06/2023 15:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/06/2023 00:19
Publicado Sentença em 09/06/2023.
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07/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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05/06/2023 18:39
Recebidos os autos
-
05/06/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 18:39
Declarada decadência ou prescrição
-
01/06/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
01/06/2023 13:29
Recebidos os autos
-
31/05/2023 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
31/05/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 00:30
Publicado Certidão em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 10:27
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 00:21
Publicado Decisão em 08/05/2023.
-
05/05/2023 09:35
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 14:58
Expedição de Ofício.
-
03/05/2023 20:11
Recebidos os autos
-
03/05/2023 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 20:11
Deferido o pedido de ZILVANETE PASSOS DE CASTRO - CPF: *82.***.*76-53 (REQUERENTE).
-
03/05/2023 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
03/05/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 01:13
Publicado Decisão em 25/04/2023.
-
25/04/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
20/04/2023 09:59
Recebidos os autos
-
20/04/2023 09:59
Indeferido o pedido de ZILVANETE PASSOS DE CASTRO - CPF: *82.***.*76-53 (REQUERENTE)
-
19/04/2023 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
19/04/2023 17:12
Cancelada a movimentação processual
-
19/04/2023 17:12
Desentranhado o documento
-
19/04/2023 17:12
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 17:07
Recebidos os autos
-
19/04/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
18/04/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 00:44
Publicado Decisão em 11/04/2023.
-
10/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
03/04/2023 21:19
Recebidos os autos
-
03/04/2023 21:19
Outras decisões
-
03/04/2023 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
03/04/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 00:14
Publicado Decisão em 27/03/2023.
-
24/03/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
22/03/2023 17:57
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 17:44
Recebidos os autos
-
22/03/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 17:44
em cooperação judiciária
-
22/03/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
22/03/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 02:34
Publicado Decisão em 15/03/2023.
-
15/03/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 08:14
Recebidos os autos
-
13/03/2023 08:14
Outras decisões
-
10/03/2023 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
10/03/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:15
Publicado Decisão em 03/03/2023.
-
02/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
28/02/2023 17:09
Recebidos os autos
-
28/02/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 17:09
Outras decisões
-
23/02/2023 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
23/02/2023 15:46
Juntada de Petição de réplica
-
23/02/2023 15:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/01/2023 02:35
Publicado Certidão em 30/01/2023.
-
27/01/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
25/01/2023 23:35
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 18:59
Juntada de Petição de contestação
-
20/12/2022 15:59
Expedição de Certidão.
-
02/12/2022 00:22
Publicado Decisão em 02/12/2022.
-
02/12/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 14:38
Recebidos os autos
-
30/11/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 14:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/11/2022 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
28/11/2022 12:18
Cancelada a movimentação processual
-
28/11/2022 12:18
Desentranhado o documento
-
28/11/2022 11:48
Recebidos os autos
-
25/11/2022 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
25/11/2022 19:10
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 01:56
Publicado Decisão em 24/11/2022.
-
23/11/2022 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
21/11/2022 19:46
Recebidos os autos
-
21/11/2022 19:46
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
21/11/2022 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
21/11/2022 14:08
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 00:13
Publicado Decisão em 07/10/2022.
-
07/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
05/10/2022 14:56
Recebidos os autos
-
05/10/2022 14:56
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
04/10/2022 20:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
04/10/2022 20:36
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 01:04
Publicado Decisão em 27/09/2022.
-
26/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
23/09/2022 15:07
Recebidos os autos
-
23/09/2022 15:07
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
22/09/2022 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
22/09/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 00:27
Publicado Decisão em 15/09/2022.
-
14/09/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
12/09/2022 23:01
Recebidos os autos
-
12/09/2022 23:01
Determinada a emenda à inicial
-
12/09/2022 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
12/09/2022 16:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/08/2022 02:19
Publicado Decisão em 19/08/2022.
-
18/08/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
16/08/2022 18:09
Recebidos os autos
-
16/08/2022 18:09
Determinada a emenda à inicial
-
11/08/2022 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2022
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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