TJDFT - 0729967-11.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2024 10:51
Baixa Definitiva
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23/03/2024 10:50
Expedição de Certidão.
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23/03/2024 10:50
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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23/03/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/03/2024 23:59.
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13/03/2024 02:18
Decorrido prazo de ZILVANETE PASSOS DE CASTRO em 12/03/2024 23:59.
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05/03/2024 02:21
Publicado Ementa em 05/03/2024.
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04/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MORAIS.
ATO ILÍCITO.
IMPUTADO DE DÉBITOS ORIGINÁRIOS DE CONTRATO FRAUDUDO E AVIAMENTO DE AÇÕES EM FACE DA INDEVIDAMENTE RESPONSABILIZADA.
ANOTAÇÕES RESTRITIVAS DE CRÉDITO.
VÍTIMA.
CONSUMIDORA POR EQUIPARAÇÃO.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
PRAZO PRESCRICIONAL.
SUBMISSÃO DA SITUAÇÃO AO DISPOSTO NO ARTIGO 27 DO CDC.
INVIABILIDADE.
PRETENSÃO ORIGINÁRIA DE INCIDENTE DE CONSUMO, NÃO DE ACIDENTE DE CONSUMO.
PRETENSÃO.
GÊNESE.
VÍNCULO DE NATUREZA CONTRATUAL.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL (CC, ART. 205).
ENTENDIMENTO FIRMADO EM JULGADO EMANADO DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL SUPERIOR (ERESP 1.280.825/RJ).
TERMO INICIAL.
TEORIA DA ACTIO NATA.
CIÊNCIA DO FATO E DOS EFEITOS DELE DECORRENTES.
DEFLAGRAÇÃO.
MOMENTO DA CITAÇÃO DAS DEMANDAS AJUIZADAS INDEVIDAMENTE.
DATA DA PERCEPÇÃO DA VIOLAÇÃO AO DIREITO INVOCADO.
IMPLEMENTO DO INTERSTÍCIO.
AUSÊNCIA.
PRESCRIÇÃO INFIRMADA.
APELO.
EFEITO SUSPENSIVO.
RECURSO NATURALMENTE DOTADO DO EFEITO.
POSTULAÇÃO.
DESCABIMENTO (CPC, ART. 1.012 e §§ 1º e 3º).
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
A apelação é recurso municiado ordinariamente de efeito suspensivo, cuidando o legislador processual de pontuar especificamente as hipóteses em que não estará provida ordinariamente desse atributo, demandando a obtenção do efeito suspensivo de atuação positiva do relator do recurso, e, assim, em não se enquadrando a hipótese em nenhuma das exceções pontuadas, estando o apelo municiado ope legis de efeito suspensivo, torna desnecessária e descabida a atuação do relator e de pedido da parte recorrente com esse objetivo (CPC, art. 1.012 e §§ 1º e 3º). 2.
Demandando a autora compensação pelos danos extrapatrimoniais decorrentes de contratos bancários irregularmente celebrados em seu nome, conquanto tenha sido reconhecida a fraude denunciada e sido alforriada da condição de obrigada, as regras do direito consumerista, aplicados à relação contratual eivada de nulidade, continuam a alcançar o liame havido, pois se qualifica como consumidora por equiparação defronte a natureza e gênese da pretensão que promove em face do banco que indevidamente a acionara e cobrara (CC, art. 17). 3.
O prazo prescricional quinquenal disposto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor é inaplicável à pretensão que dispõe sobre pedido de indenização por danos extrapatrimoniais decorrentes de fraude em contrato bancário que culminara em cobranças e inscrições indevidas, à medida em que não derivam o direito nem a pretensão de acidente de consumo, mas de incidente de consumo, obstando a subsunção da postulação ao regrado por aludido dispositivo, que, por conseguinte, sujeita-se ao prazo prescricional pertinente às pretensões de gênese contratual (CC, art. 205). 4.
Derivando a pretensão de reparação civil da alegação de prejuízos extrapatrimoniais decorrentes da celebração de contratos bancários eivados de nulidade, pois, conquanto firmados de forma fraudulenta, ensejaram a deflagração de execuções judiciais em desfavor da consumidora por equiparação, não se divisa situação inerente a acidente de consumo, mas situação de incidente de consumo, pois decorrente da imputação de vício nulificante quantos aos serviços bancários oferecidos, não estando sujeita ao prazo previsto no artigo 27 do CDC, mas, à míngua de prazo inserto na lei especial, ao prazo decenal contemplado pela lei genérica, no caso, o Código Civil. 5.
Conquanto o contrato que originalmente enlaçara os litigantes tenha sido desconstituído por ter sido objeto de fraude, aviada pretensão volvida à compensação dos danos originários da fraude e dos efeitos sofridos pela vitimada por ter sido cobrada e acionada com base nas obrigações decorrentes do vínculo obrigacional, mantém sua gênese contratual, sujeitando-se, portanto, ao prazo prescricional decenal, porquanto adstrita a incidência do prazo trienal às pretensões de reparação civil fundadas na responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana (CC, arts. 205 e 206, §3º, V). 6.
Apelação conhecida e provida.
Sentença cassada.
Unânime. -
29/02/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 21:23
Conhecido o recurso de ZILVANETE PASSOS DE CASTRO - CPF: *82.***.*76-53 (APELANTE) e provido
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23/02/2024 20:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/02/2024 18:46
Juntada de Certidão
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02/02/2024 16:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/02/2024 15:13
Deliberado em Sessão - Adiado
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18/12/2023 13:36
Juntada de Certidão
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15/12/2023 17:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/12/2023 15:53
Deliberado em Sessão - Adiado
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23/11/2023 21:53
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 21:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/11/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 16:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/10/2023 18:44
Recebidos os autos
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02/08/2023 12:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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02/08/2023 12:06
Recebidos os autos
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02/08/2023 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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31/07/2023 19:51
Recebidos os autos
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31/07/2023 19:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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31/07/2023 19:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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