TJDFT - 0730417-85.2021.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2024 09:36
Baixa Definitiva
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14/06/2024 09:36
Expedição de Certidão.
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01/05/2024 08:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/04/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 10:19
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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18/04/2024 17:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/03/2024 02:18
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 06/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:18
Publicado Ementa em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO COMITÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA LIMINARMENTE.
AUTOR. ÓBITO NO DECORRER DO ITINERÁRIO PROCESSUAL.
ESPÓLIO.
REPRESENTAÇÃO.
INVENTARIANTE.
REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL.
ASSINALAÇÃO DE PRAZO.
FLUIÇÃO. ÓBICE NÃO SANADO.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (CPC, ARTS. 76, §1°, I, 110, 313, I e §§1º e 2º, II, E 485, IV).
SENTENÇA EXTINTIVA.
DISPOSIÇÃO SOBRE A TUTELA PROVISÓRIA ANTERIORMENTE CONCEDIDA.
INEXISTÊNCIA.
SANEAMENTO DA OMISSÃO SEM NECESSIDADE DE INVALIDAÇÃO DO JULGADO OMISSO (CPC, ART. 1.013, §3º, III).
REVOGAÇÃO DA TUTELA.
EFEITO ANEXO À EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SIMPLES COMPLEMENTO.
CESSAÇÃO DA EFICÁCIA EM RAZÃO DO PROVIMENTO EXTINTIVO.
EFEITOS RETROATIVOS (CPC, ART. 302, I A IV).
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
APELO PROVIDO. 1.
Sob a moldura do antigo e do novo estatuto processual, a omissão da sentença na resolução da causa posta, conquanto enseje sua qualificação como julgado citra petita, legitima que o tribunal, face ao efeito devolutivo amplo agregado ao recurso de apelação e de molde a privilegiar a celeridade e efetividade processuais, integre o julgado singular e aprecie a pretensão ou a questão processual não examinada sem a necessidade de sua prévia anulação e restituição do processo ao Juízo a quo, consoante o regramento inserto com pragmatismo (CPC, art. 1.013, § 3º, inciso III). 2.
Conquanto o óbito de qualquer das partes implique a suspensão do trânsito processual, não legitima que o curso processual fique eternamente paralisado à mercê da inércia do litigante a quem incumbe impulsioná-lo, derivando que, não providenciada a sucessão processual decorrente do óbito da parte ocorrido no curso processual, a extinção é o desiderato natural da inércia cometida pelo espólio do autor, por sua inventariante, por deixar o processo carente de pressuposto indispensável à sua constituição e desenvolvimento válido e regular (CPC, arts. 76, §1º, inciso I, 110, 313, inciso I, e 485, inciso IV). 3.
De acordo com o legalmente articulado, a eventual concessão da tutela provisória de urgência ou de evidência, a par de necessitar de posterior confirmação diante da precariedade que lhe é inerente, somente pode conservar sua eficácia na pendência do processo (CPC, art. 296), daí porque, extinto o processo sem resolução do mérito, notadamente quando o mote da ultimação fora a incúria da inventariante em regularizar a representação do espólio da parte autora, que falecera no curso processual, deve a sentença extintiva, como corolário da resolução, revogar expressamente a medida liminar anteriormente conferida, sendo a omissão passível de integração no grau recursal, não obstante seja efeito anexo derivado do provimento extintivo. 4.
Conforme o disposto no art. 302, incisos I a IV, do estatuto processual, havendo a revogação da tutela provisória pela sentença, e tendo a medida irradiado efeitos patrimoniais à parte contrária, assiste-a o direito de ser indenizada pelos prejuízos que experimentara enquanto vigera a medida, a descerrar na apreensão de que, extinto o processo sem resolução de mérito, a revogação da tutela provisória oriunda desse fato processual opera efeitos retroativos, ensejando a desconstituição da situação conferida de forma provisória (STJ, AgInt no REsp n. 1.953.185/DF). 5.
Apelação conhecida e provida.
Sentença parcialmente reformada.
Unânime. -
27/02/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 21:27
Conhecido o recurso de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A - CNPJ: 31.***.***/0001-05 (APELANTE) e provido
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02/02/2024 15:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/12/2023 15:01
Juntada de Certidão
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15/12/2023 20:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/12/2023 15:54
Deliberado em Sessão - Adiado
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26/11/2023 10:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/11/2023 13:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/11/2023 12:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/11/2023 21:53
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 21:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/11/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 16:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/10/2023 07:40
Recebidos os autos
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01/09/2023 12:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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30/08/2023 08:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/07/2023 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/07/2023 10:14
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 10:14
Recebidos os autos
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11/07/2023 10:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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05/07/2023 14:59
Recebidos os autos
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05/07/2023 14:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/07/2023 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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