TJDFT - 0709838-82.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2024 12:41
Baixa Definitiva
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03/06/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 12:30
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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03/06/2024 12:27
Transitado em Julgado em 28/05/2024
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29/05/2024 02:17
Decorrido prazo de PREMIER JET VENDA DE EMBARCACAO COMPARTILHADA LTDA em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 02:17
Decorrido prazo de PREMIER JET LOCACAO E GERENCIAMENTO NAUTICO EIRELI - ME em 28/05/2024 23:59.
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15/05/2024 02:17
Decorrido prazo de KARABELA EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA em 14/05/2024 23:59.
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07/05/2024 02:18
Publicado Ementa em 07/05/2024.
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06/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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25/04/2024 17:05
Conhecido o recurso de PREMIER JET LOCACAO E GERENCIAMENTO NAUTICO EIRELI - ME - CNPJ: 12.***.***/0001-04 (EMBARGANTE) e não-provido
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25/04/2024 14:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 09:23
Juntada de intimação de pauta
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04/04/2024 08:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/03/2024 18:42
Recebidos os autos
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11/03/2024 09:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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11/03/2024 09:49
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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09/03/2024 02:17
Decorrido prazo de KARABELA EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA em 08/03/2024 23:59.
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08/03/2024 18:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/03/2024 02:18
Publicado Ementa em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL, ECONÔMICO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DECORRENTE DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DÉBITOS ORIUNDOS DE CONTRATO DE MÚTUO.
MUTUANTE.
EMPRESA SIMPLES DE CRÉDITO.
TRATAMENTO LEGAL ESPECIAL.
FRANQUIA PARA FOMENTO DE EMPRÉSTIMOS COM GARANTIA FIDUCIÁRIA E COM JUROS CONSOANTE O PRATICADO NO MERCADO, SEM INCIDÊNCIA DA LIMITAÇÃO DECORRENTE DA LEI DA USURA (LC N. 167/19, ART 5º, §4º).
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
MODULAÇÃO PELO MERCADO.
AGIOTAGEM.
ALEGAÇÃO DISSONANTE DA REALIDADE DECORRENTE DA NATUREZA JURÍDICA DA MUTUANTE.
ABUSIVIDADE DOS ACESSÓRIOS.
COMPROVAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRÁTICA USURÁRIA.
CONTRATO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE.
SIMULAÇÃO.
NÃO EVIDENCIAÇÃO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
LIVRE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE.
NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO.
CONTRARRAZÕES.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
ELEMENTO SUBJETIVO.
INEXISTÊNCIA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A constituição e natureza da Empresa Simples de Crédito - ESC são objeto de regulamentação legal especial, que, atinada com a destinação do empreendimento, que é o fomento de empréstimo, de financiamento e desconto de títulos de crédito, exclusivamente com recursos próprios, a destinatários especificados, confere à pessoa jurídica constituída sob aquela formatação autorização para, nas operações que realiza sob o figurino legal, praticarem juros remuneratórios segundo os parâmetros praticados no mercado, sem sujeição, pois, à incidência dos limites estabelecidos pela Lei da Usura, sobejando intacto o que restar avençado, salvo se revestidos os acessórios de abusividade (Lei Complementar nº 167/19, arts. 1º e 5º). 2.
Estando a mutuante, sociedade constituída sob a forma e natureza de Empresa Simples de Crédito - ESC, municiada de autorização legal para praticar a capitalização de juros remuneratórios nos mútuos que fomenta, e, inclusive, convencionar garantia fiduciária ao entabulá-los, subsistente previsão expressa no instrumento negocial da prática e da contratação da garantia, estando os acessórios remuneratórios, ademais, consoante o praticado no mercado, não subsiste abusividade ou vício passível de legitimar que o convencionado seja submetido a controle judicial no tocante aos acessórios e à garantia contratados. 3.
A simulação consubstancia vício social que, impactando o negócio jurídico, impregna-lhe nulidade, ensejando sua desconstituição, demandando sua qualificação, contudo, a presença de requisitos, notadamente a criação de negócio jurídico destoante da realidade e da real intenção das partes, seja quanto aos sujeitos, quanto ao objeto, quanto à data ou quanto às disposições negociais, a vontade declarada diversa da vontade interna e, por fim, comunhão de desígnios volvidos a lesar terceiros (CC, art. 167), circunstâncias qualificadas pela i) a divergência deliberada entre a vontade real e a vontade declarada no instrumento negocial, ii) o consenso entre as partes e iii) o objetivo de enganar para obtenção de vantagem indevida (CC, art. 167, §1º, II). 4.
Aferido que a mutuária entabulara o negócio por livre e espontânea vontade e consciente das condições e obrigações avençadas, assimilando, inclusive, a possibilidade de perder o bem dado em garantia fiduciária ao adimplemento do contratado, sobeja clara a caracterização do elemento de consentimento quanto aos riscos inerentes ao negócio, encerrando a pretensão anulatória formulada sob a ótica de que o contratado derivara de simulação e/ou fraude inconformismo em face da livre vontade que manifestara ao contratar, restando carentes de sustentação os vícios imprecados ao negócio consumado. 5.
A sistemática processual reclama lealdade processual de todos os atores processuais, alinhavando o artigo 80 do estatuto processual as hipóteses de condutas abusivas que ensejam a qualificação da litigância de má-fé ante o desvirtuamento do manejo das faculdades e dos direitos conferidos a quem litiga, afastando-se a lide dos seus fins e utilidade, corrompendo-se ilegitimamente o processo, ensejando o desvirtuamento do seu fim teleológico. 6.
Aliado à postura processual do litigante, o reconhecimento da litigância de má-fé reclama a constatação do elemento subjetivo, à medida que a má-fé processual equivale à antítese de boa-fé inscrita como dever inerente a todo litigante (CPC, art. 5º), que equivale à boa-fé subjetiva, donde para a configuração da litigância de má-fé o litigante deve atuar dolosamente e em contradição com a finalidade do processo, através da violação da verdade e do abuso dos atos processuais. 7.
O desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte apelante, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 8.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
Unânime. -
02/02/2024 21:29
Conhecido o recurso de PREMIER JET LOCACAO E GERENCIAMENTO NAUTICO EIRELI - ME - CNPJ: 12.***.***/0001-04 (APELANTE) e não-provido
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02/02/2024 15:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/12/2023 14:08
Juntada de Certidão
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15/12/2023 18:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/12/2023 15:53
Deliberado em Sessão - Adiado
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23/11/2023 21:53
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 21:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/11/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 16:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/10/2023 07:22
Recebidos os autos
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14/07/2023 09:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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13/07/2023 00:11
Decorrido prazo de PREMIER JET VENDA DE EMBARCACAO COMPARTILHADA LTDA em 12/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:11
Decorrido prazo de PREMIER JET LOCACAO E GERENCIAMENTO NAUTICO EIRELI - ME em 12/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:07
Publicado Despacho em 05/07/2023.
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05/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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30/06/2023 18:59
Recebidos os autos
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30/06/2023 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 19:13
Conclusos para despacho - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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03/04/2023 09:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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27/03/2023 17:35
Recebidos os autos
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27/03/2023 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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22/03/2023 09:27
Recebidos os autos
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22/03/2023 09:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/03/2023 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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