TJDFT - 0712590-72.2019.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 11:16
Baixa Definitiva
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03/04/2024 11:16
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 11:16
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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03/04/2024 02:17
Decorrido prazo de BEM MELHOR AGUAS CLARAS PADARIA E MERCADO LTDA em 02/04/2024 23:59.
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15/03/2024 02:17
Decorrido prazo de MARCELO DA SILVA ALBUQUERQUE em 14/03/2024 23:59.
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07/03/2024 02:18
Publicado Ementa em 07/03/2024.
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06/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR VIOLAÇÃO A DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA POR NÃO RECONHECIMENTO DE CONEXÃO ENTRE AÇÕES EM TRÂMITE NO MESMO JUÍZO.
REJEIÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUE ASSINADO POR SÓCIO EXCLUÍDO DO QUADRO SOCIETÁRIO.
TEORIA DA APARÊNCIA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA CONSTRUÇÃO DE FACHADA DE FILIAL DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA.
NEGÓCIO JURÍDICO COMPROVADO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O recurso interposto não se dissociou, em essência, dos fundamentos da sentença.
A simples reprodução dos argumentos agitados na peça de defesa não implica, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade, se, como na espécie, se apresentam suficientes para combater o pronunciamento judicial atacado.
Violação ao princípio da dialeticidade por ausência de impugnação específica não caracterizada.
Preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada.
Preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade recursal rejeitada. 2.
O reconhecimento da conexão deve se dar antes de ser proferida sentença, pois apenas até a fase de julgamento da lide a reunião dos feitos será viável para prevenir a prolação de decisões conflitantes.
Levados a cobrança títulos de crédito diversos e tendo sido julgadas as ações indicadas como conexas, não há que se falar na necessidade de prevenir o risco de serem proferidas decisões conflitantes.
Preliminar de nulidade de sentença, por não aplicação de conexão entre ações, rejeitada. 3.
O art. 700, I, do CPC, autoriza a propositura de ação monitória a quem afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito a exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro.
A prova documental necessária à instauração do procedimento especial monitório é aquela que permita ao magistrado formar de plano juízo positivo admissibilidade pelo imediato convencimento acerca da existência do débito.
Dispensável, entretanto, que consubstancie dívida líquida, certa e exigível. 4.
Caso concreto em que deve ser mantida a sentença vergastada, porquanto o apelante, réu na ação monitória, não logrou demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do apelado, beneficiário do cheque prescrito, não se desincumbindo, assim, do ônus processual previsto no art. 373, II, do CPC. 5.
Para que se configure a litigância de má-fé é necessário que o comportamento da parte se subsuma a uma das hipóteses taxativas do art. 80 do CPC, o que não se verifica em relação ao réu apelante ao apresentar suas defesas e razões de recurso no presente feito.
Indeferido o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé. 6.
Preliminares afastadas.
Recurso conhecido e desprovido. -
01/03/2024 16:26
Conhecido o recurso de BEM MELHOR AGUAS CLARAS PADARIA E MERCADO LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-53 (APELANTE) e não-provido
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29/02/2024 14:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/01/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 16:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/12/2023 13:49
Recebidos os autos
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15/06/2022 13:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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15/06/2022 13:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/06/2022 21:15
Recebidos os autos
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14/06/2022 21:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/06/2022 21:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
02/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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