TJDFT - 0728671-20.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 18:27
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 14:33
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 14:32
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
26/05/2025 11:35
Recebidos os autos
-
26/05/2025 11:34
Transitado em Julgado em 26/05/2025
-
24/05/2025 02:16
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 02:16
Decorrido prazo de TILDA DE SOUZA TAVARES em 23/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 02:15
Publicado Decisão em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 19:45
Recebidos os autos
-
23/04/2025 19:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/04/2025 19:45
Recebidos os autos
-
23/04/2025 19:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
23/04/2025 19:45
Prejudicado o recurso TILDA DE SOUZA TAVARES - CPF: *52.***.*30-00 (AGRAVANTE)
-
23/04/2025 15:21
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
23/04/2025 15:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
23/04/2025 15:15
Recebidos os autos
-
23/04/2025 15:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
23/04/2025 15:15
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 15:12
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
22/04/2025 14:22
Recebidos os autos
-
22/04/2025 14:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
22/04/2025 14:22
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/04/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:17
Decorrido prazo de TILDA DE SOUZA TAVARES em 27/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:15
Publicado Ementa em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
18/02/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 19:18
Conhecido o recurso de TILDA DE SOUZA TAVARES - CPF: *52.***.*30-00 (AGRAVANTE) e provido
-
14/02/2025 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/01/2025 16:28
Expedição de Intimação de Pauta.
-
07/01/2025 16:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/12/2024 19:36
Recebidos os autos
-
28/11/2024 16:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
28/11/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:17
Publicado Despacho em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
01/10/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 20:46
Recebidos os autos
-
30/09/2024 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 02:16
Publicado Despacho em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
13/09/2024 17:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
13/09/2024 17:16
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
13/09/2024 16:57
Recebidos os autos
-
13/09/2024 16:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 1ª Turma Cível
-
13/09/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 14:59
Recebidos os autos
-
12/09/2024 14:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
12/09/2024 14:59
Recebidos os autos
-
12/09/2024 14:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
12/09/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 15:24
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
11/09/2024 15:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
11/09/2024 15:08
Recebidos os autos
-
11/09/2024 15:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
11/09/2024 15:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/07/2024 10:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 09:40
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
22/07/2024 18:47
Juntada de Petição de agravo interno
-
22/07/2024 18:47
Juntada de Petição de agravo
-
01/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
30/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
27/06/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 13:33
Recebidos os autos
-
27/06/2024 13:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
27/06/2024 13:33
Recebidos os autos
-
27/06/2024 13:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
27/06/2024 13:33
Negado seguimento ao recurso
-
27/06/2024 13:33
Recurso Especial não admitido
-
26/06/2024 11:07
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
26/06/2024 11:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
26/06/2024 09:35
Recebidos os autos
-
26/06/2024 09:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
21/06/2024 10:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/06/2024 10:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/04/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 14:52
Recebidos os autos
-
30/04/2024 14:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
30/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 19:52
Juntada de Petição de recurso especial
-
28/03/2024 19:51
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
07/03/2024 02:18
Publicado Ementa em 07/03/2024.
-
06/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DE QUESTIONAMENTOS RELACIONADOS AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE O QUANTUM EXEQUENDO NÃO VERIFICADA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
ERRO MATERIAL.
OCORRÊNCIA.
OMISSÃO SOBRE A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA VERIFICADA.
RECURSO DA AGRAVANTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO AGRAVADO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições para a correção de erro material.
Não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado, mas integrativo ou aclaratório. 2.
A decisão embargada será omissa quando deixar se manifestar sobre determinado pedido ou sobre determinada matéria relevante arguida ou sobre questões de ordem pública. 2.1.
O erro material, por sua vez, consiste em incorreções na escrita ou em cálculos. 3.
Na hipótese, nota-se que, de fato, há erro material em relação à data do trânsito em julgado do acórdão proferido no Recurso Extraordinário 870.947/SE (Tema 810), o que, por si só, não altera a ratio decidendi do aresto, porquanto foram trazidos outros argumentos autônomos que impedem, no caso dos autos, a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária. 4.
Não se verificam as omissões apontadas pela agravante/embargante, porquanto foram analisados todos os argumentos recursais. 4.1.
Aplicável o Tema 733/STF, porque, quando da constituição do título executivo judicial, os depósitos em cadernetas de poupança eram corrigidos pela TR (Lei 8.177/1991), razão pela qual os valores devidos à parte agravante não devem ser corrigidos monetariamente com base na variação do IPCA-e. 4.2.
As razões dos presentes embargos revelam tão somente o intuito de reapreciação da causa e a insatisfação com o resultado do julgado, requerendo o reexame da matéria apreciada. 4.3.
Apesar de correção monetária ser matéria de ordem pública, continua se submetendo à preclusão consumativa, que impede sua reapreciação.
Acrescente que “muito embora o Superior Tribunal de Justiça reconheça a natureza de trato sucessivo da cobrança de correção monetária e sua regência conforme a regra em vigor na época do vencimento da obrigação, esta mesma Corte não afasta índices diversos fixados em decisão judicial não mais sujeita a recurso, por observância à coisa julgada” (AgInt no REsp n. 1.950.278/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 26/4/2022). 4.4.
O entendimento firmado no Tema 491/STJ não afasta aplicabilidade do Tema 905/STJ, que determina a necessidade de preservação da coisa julgada. 4.5.
Não há como obrigar o julgador a cotejar julgados, sem força vinculante, com o caso controvertido, o que inviabilizaria a prestação da atividade jurisdicional, ao exigir exame do contexto fático que motivou os precedentes mencionados pela parte e compará-los com a hipótese apresentada. 5.
Possível a majoração de honorários de sucumbência em caso de desprovimento ou não conhecimento de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que estipulou condenação da verba honorária, consoante a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a aplicação do art. 85, §11, do CPC. 6.
Embargos de declaração da agravante conhecidos e parcialmente providos, sem efeitos infringentes, para corrigir o erro material em relação à data do trânsito em julgado do acórdão proferido no RE 870.947/SE (Tema 810).
Embargos de declaração do Distrito Federal conhecidos e providos, para sanar a omissão apontada, com efeitos infringentes, e majorar os honorários de sucumbência. -
04/03/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 16:44
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGADO) e provido
-
29/02/2024 14:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/01/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 18:13
Juntada de intimação de pauta
-
15/01/2024 16:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/12/2023 20:57
Recebidos os autos
-
12/12/2023 13:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
11/12/2023 14:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/11/2023 17:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/11/2023 02:29
Publicado Despacho em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 19:36
Recebidos os autos
-
14/11/2023 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 12:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
14/11/2023 12:50
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
14/11/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 20:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/10/2023 02:16
Publicado Ementa em 27/10/2023.
-
26/10/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
24/10/2023 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 14:36
Conhecido o recurso de TILDA DE SOUZA TAVARES - CPF: *52.***.*30-00 (AGRAVANTE) e não-provido
-
20/10/2023 08:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/09/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 14:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/09/2023 17:43
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 17:56
Deliberado em Sessão - Retirado
-
14/09/2023 20:18
Recebidos os autos
-
06/09/2023 00:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 17:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
04/09/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 00:06
Decorrido prazo de TILDA DE SOUZA TAVARES em 16/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 00:05
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
20/07/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 18:19
Recebidos os autos
-
20/07/2023 18:19
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/07/2023 14:37
Conclusos para decisão - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
18/07/2023 14:37
Recebidos os autos
-
18/07/2023 12:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
17/07/2023 23:19
Recebidos os autos
-
17/07/2023 23:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
17/07/2023 20:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
17/07/2023 20:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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