TJDFT - 0747849-83.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 13:56
Baixa Definitiva
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10/04/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 13:55
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 09/04/2024 23:59.
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01/04/2024 14:09
Desentranhado o documento
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31/03/2024 10:01
Transitado em Julgado em 26/03/2024
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31/03/2024 10:01
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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27/03/2024 02:33
Decorrido prazo de DIONISIO JOSE PEREIRA em 26/03/2024 23:59.
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07/03/2024 02:18
Publicado Ementa em 07/03/2024.
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06/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
INDEVIDO.
CONVERSÃO EM EXECUÇÃO FACULTATIVA.
INTERESSE NA APREENSÃO DO BEM.
NÃO ATENDIMENTO DO COMANDO JUDICIAL QUE CONFIGURA ABANDONO PROCESSUAL.
REQUISITOS NÃO OBSERVADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Na espécie, o veículo objeto da ação de busca e apreensão não foi encontrado e o banco credor não requereu a conversão do feito em ação de execução, sobrevindo sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 2.
De acordo com o art. 4º do Decreto-Lei 911/1969, a ação de busca e apreensão converte-se em ação de execução por faculdade do credor, quando entender que não existem outros meios para reaver o veículo ou este não mais se achar na posse do devedor. 2. 1.
Tal hipótese não aplica-se ao caso, na medida em que a consulta nos sistemas judiciais de pesquisa apresentou outros 6 (seis) endereços ainda não diligenciados para concretizar a apreensão do automóvel. 3.
O interesse de agir se traduz na necessidade da tutela jurisdicional, adequação do instrumento processual adotado e utilidade da demanda, de modo que estes requisitos se mostram perceptíveis na presente ação de busca e apreensão, já que a instituição financeira credora busca retomar o veículo alienado fiduciariamente ou receber o valor devido. 3. 1.
A ausência de resposta da parte ao comando judicial não implica na extinção do feito por perda superveniente do interesse de agir.
O Código de Processo Civil prevê especificamente a hipótese de extinção do processo quando a parte autora se mostra desidiosa e inerte na condução do feito, configurando o abandono processual, em face da não-movimentação do processo por mais de 30 (trinta) dias, não obstante pessoalmente intimada a parte autora, conforme determina o art. 485, III, c/c § 1º, do Código de Processo Civil. 4.
Constatado o error in procedendo, impõe-se a cassação da r. sentença para determinar o regular processamento do feito na vara de origem. 5.
Recurso conhecido e provido. -
04/03/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 16:43
Conhecido o recurso de CAIXA SEGURADORA S/A - CNPJ: 34.***.***/0001-10 (EMBARGANTE) e não-provido
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29/02/2024 14:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/01/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 18:04
Juntada de intimação de pauta
-
15/01/2024 16:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/12/2023 18:15
Recebidos os autos
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13/12/2023 02:38
Publicado Despacho em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 17:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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11/12/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 18:12
Recebidos os autos
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07/12/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 09:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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05/12/2023 09:10
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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04/12/2023 15:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/11/2023 02:18
Publicado Ementa em 28/11/2023.
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28/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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24/11/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 16:59
Conhecido o recurso de DIONISIO JOSE PEREIRA - CPF: *46.***.*57-20 (APELANTE) e não-provido
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22/11/2023 16:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/11/2023 18:17
Juntada de Certidão
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03/11/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 17:51
Juntada de intimação de pauta
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31/10/2023 16:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/10/2023 15:56
Deliberado em Sessão - Retirado
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24/10/2023 15:48
Juntada de Certidão
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24/10/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 14:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/10/2023 11:44
Recebidos os autos
-
02/10/2023 20:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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02/10/2023 20:06
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 02:21
Publicado Despacho em 26/09/2023.
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26/09/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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22/09/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 12:52
Deliberado em Sessão - Retirado
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21/09/2023 12:36
Recebidos os autos
-
21/09/2023 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 13:57
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Carlos Pires Soares Neto
-
20/09/2023 09:45
Juntada de Certidão
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19/09/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 14:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/09/2023 17:45
Recebidos os autos
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25/08/2023 15:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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25/08/2023 15:19
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A - CNPJ: 34.***.***/0001-10 (APELADO) em 24/08/2023.
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25/08/2023 02:17
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 24/08/2023 23:59.
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07/08/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 00:08
Publicado Despacho em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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01/08/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 19:23
Recebidos os autos
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31/07/2023 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 12:43
Conclusos para despacho - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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31/07/2023 12:43
Recebidos os autos
-
12/07/2023 12:25
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 09:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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11/07/2023 21:12
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 00:07
Publicado Despacho em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
06/07/2023 19:03
Recebidos os autos
-
06/07/2023 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 17:57
Conclusos para despacho - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
06/07/2023 17:57
Recebidos os autos
-
04/07/2023 11:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
03/07/2023 19:58
Recebidos os autos
-
03/07/2023 19:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
28/06/2023 22:08
Recebidos os autos
-
28/06/2023 22:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
28/06/2023 22:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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