TJDFT - 0744800-03.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/04/2024 12:20
Arquivado Definitivamente
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06/04/2024 12:19
Juntada de Certidão
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02/04/2024 18:43
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 18:43
Transitado em Julgado em 01/04/2024
-
02/04/2024 02:18
Decorrido prazo de PYETRO DANIEL VIEIRA AGUIAR em 01/04/2024 23:59.
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01/04/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 02:19
Publicado Ementa em 06/03/2024.
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05/03/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DAS SUCESSÕES.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INVENTÁRIO POR ARROLAMENTO COMUM.
FORMAL DE PARTILHA.
BENS DO ESPÓLIO.
DÉBITOS TRIBUTÁRIOS.
IPTU.
QUITAÇÃO.
TEMA Nº 1074, STJ.
ART. 192, CTN.
PARCELAMENTO.
INSUFICIÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Tema Repetitivo nº 1.074, STJ: “No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN.” 2.
Para a expedição do formal de partilha, é imprescindível a prévia quitação dos débitos tributários incidentes sobre os bens do espólio, ainda que a sua exigibilidade esteja suspensa em razão de parcelamento.
Art. 192 do Código Tributário Nacional. 3.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada. -
01/03/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2024 08:38
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e provido
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23/02/2024 20:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/12/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 13:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/12/2023 16:57
Recebidos os autos
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05/12/2023 11:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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05/12/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 20:11
Recebidos os autos
-
21/11/2023 20:11
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 10:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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20/11/2023 23:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/11/2023 21:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/11/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 16:33
Recebidos os autos
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30/10/2023 16:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/10/2023 02:19
Publicado Decisão em 25/10/2023.
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25/10/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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23/10/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 11:19
Recebidos os autos
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23/10/2023 11:19
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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19/10/2023 17:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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19/10/2023 17:18
Recebidos os autos
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19/10/2023 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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19/10/2023 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/10/2023 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
06/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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