TJDFT - 0723597-16.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2024 12:42
Baixa Definitiva
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23/03/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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23/03/2024 12:41
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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23/03/2024 02:16
Decorrido prazo de SAGA BRASIL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 02:16
Decorrido prazo de SAGA BRASIL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A. em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 02:16
Decorrido prazo de BRUNO FREITAS PORTELA em 22/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:18
Publicado Ementa em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
OBJETO.
VEÍCULO USADO.
ADQUIRENTE.
PESSOA FÍSICA.
ALIENANTES.
CONCESSIONÁRIAS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
QUALIFICAÇÃO (CDC, ARTS. 2º E 3º).
VEÍCULO ENTREGUE.
CARACTERÍSTICAS E MODELO DIVERSOS DO CONTRATADO.
PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES EQUIVOCADAS AO CONSUMIDOR (CDC, ART. 6°, III).
INDUÇÃO DO CONSUMIDOR A ERRO.
DOLO ACIDENTAL (CC, ART. 146).
OCORRÊNCIA.
PLEITO ANULATÓRIO.
INEXISTÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA AVENÇA.
INTERESSE DAS PARTES (CC, ART. 172).
RESOLUÇÃO EM PERDAS E DANOS.
POSSIBILIDADE.
DANOS MATERIAIS.
RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO A MAIOR.
VEÍCULO VENDIDO POR PREÇO SUPERIOR EM RAZÃO DO DESCONHECIMENTO DO CONSUMIDOR QUANTO ÀS SUAS REAIS CARACTERÍSTICAS.
VEÍCULO DE CATEGORIA INFERIOR ÀQUELE PREVISTO NO CONTRATO.
DANOS MATERIAIS.
CARACTERIZAÇÃO.
MODULAÇÃO À DIFERENÇA DE PREÇOS.
QUANTIFICAÇÃO.
DIFERENÇA ENTRE O VALOR PAGO E O VALOR EFETIVAMENTE DEVIDO.
VALORIZAÇÃO DO BEM.
IRRELEVÂNCIA.
DANOS MORAIS AFETANDO O ADQUIRENTE.
FATO GERADOR.
INEXISTÊNCIA.
MERO DISSABOR NO CASO CONCRETO.
REJEIÇÃO DO PEDIDO COMPENSATÓRIO.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DO APELO PRINCIPAL E DO APELO ADESIVO.
PEÇAS RECURSAIS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
DIALETICIDADE.
VIOLAÇÃO.
VÍCIO INEXISTENTE.
REJEIÇÃO.
APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO.
SENTENÇA E APELOS FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (CPC, ART. 85, §§2º E 11).
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. 1.
Havendo simetria entre as razões recursais e o decidido, estando a argumentação desenvolvida destinada a ensejar resolução diversa da empreendida, ficando patenteado que os argumentos desenvolvidos dialogam com o resolvido, o apelo ressoa devidamente aparelhado via de argumentação apta a infirmar o que restara assentado na sentença como expressão da correta materialização do direito, tornando inviável que seja afirmada a inépcia da peça recursal sob o prisma de que não observara o princípio da dialeticidade, que é mero corolário do princípio dispositivo (CPC, art. 1.010, incisos II a IV). 2.
Qualifica-se como relação de consumo, sujeitando-se ao regrado pelo Código de Defesa do Consumidor, a relação negocial traduzida em contrato de compra e venda de veículo usado entabulado entre o destinatário final do produto e a concessionária revendedora de automóveis, à medida em que envolve o negócio fornecedora de produto durável e o destinatário final do bem e do serviço, ou seja, consumidor final do produto, enquadrando-se o contrato nas definições insertas nos arts. 2º e 3º do aludido estatuto legal. 3.
Patenteado que o liame obrigacional travado entre consumidor e revendedora de veículos, cujo objeto fora a aquisição de veículo usado, restara maculado por ato do preposto da fornecedora, que, anteriormente à concretização do negócio de compra e venda, confirmara a subsistência das características específicas do produto almejadas pelo consumidor sobre o automóvel negociado, das quais, em verdade, o veículo não estava paramentado, restando qualificada situação de ausência de informação adequada e violação à boa-fé objetiva, o havido consubstancia hipótese de dolo acidental, conduzindo à manutenção do negócio com modulação de suas condições, notadamente o preço convencionado, se do interesse do adquirente. 4.
Conquanto qualificado defeito maculando o negócio de consumo decorrente da ausência de informação adequada e violação à boa-fé objetiva, induzindo o adquirente de veículo usado a concertar o negócio em erro sobre o produto que lhe fora fornecido, pois fiado de que guardava as características e especificações almejadas, consubstanciando hipótese de dolo acidental, em optando o consumidor por preservar o negócio, ao invés de demandar sua anulação, devem ser ajustadas suas condições, notadamente o preço convencionado, de molde a traduzir a contrapartida afinada com o automotor efetivamente fornecido, condenando-se a fornecedora a repetir-lhe o que despendera além do devido como resolução do ocorrido em perdas e danos (CC, arts. 146 e 172). 5.
O fato de o consumidor, antes da concretização da avença, ter analisado o veículo pessoalmente, não é capaz de infirmar a mácula havida na manifestação de sua vontade decorrente da prestação de informações equivocadas pelos prepostos da fornecedora que intermediaram a compra de venda, de quem se espera, em razão da habitualidade no exercício do comércio veicular, superioridade de conhecimentos técnicos, inclusive porque é direito básico do consumidor obter “informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem” (CDC, art. 6º, inciso III). 6.
Constatado que, a par de o consumidor, ao adquirir veículo com características e especificações diversas das almejadas, fora induzido a erro e afetado por ausência de informação adequada sobre o produto fornecido, conduzindo a situação de violação à boa-fé objetiva, efetivara pagamento de quantia superior àquela efetivamente devida e praticada pelo mercado quanto ao preço do veículo efetivamente negociado, que é menos luxuoso e, portanto, tem preço inferior ao que que intentava adquirir, afigura-se imperativa, em tendo optado por preservar o negócio e resolver o havido em perdas e danos, que lhe seja assegurada a repetição do que despendera além do devido, conforme, inclusive, o princípio que veda o enriquecimento indevido (CC, arts. 146, 172 e 884). 7.
Tendo o consumidor, em razão do vício que atingira a manifestação de sua vontade, adquirido veículo diverso daquele factualmente almejado, e não intentando, outrossim, anular o negócio jurídico, mas tão somente receber as perdas e danos decorrentes do fato de que, pelo veículo que efetivamente adquirira, pagara quantia superior ao valor que sói ser praticado no mercado, é a diferença entre o montante efetivamente pago e o valor devido que deve balizar a quantificação do prejuízo patrimonial que experimentara, que, nos termos do art. 402 do Código Civil, consubstancia o valor efetivamente perdido, a ser aferido na data da negociação em questão, sendo, pois, irrelevante eventuais e posteriores oscilações no valor de mercado do automotor. 8.
O direito à indenização por danos morais emerge da violação aos atributos da personalidade, e, conquanto a irradiação do dano dispense comprovação material ante sua natureza, deve derivar de fatos presumivelmente capazes de afetar a incolumidade dos direitos da personalidade do ofendido, pois, consoante emerge assente na doutrina e na jurisprudência, somente deve ser considerado dano moral aquele sentimento de dor, vexame, sofrimento ou humilhação que foge à normalidade do cotidiano, exorbitando as vicissitudes próprias da vida, razão pela qual o simples descumprimento contratual ou o mero dissabor ou aborrecimento do dia a dia não estão albergados no âmbito do dano moral. 9.
O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificando o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprias da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado no atingido pelo ocorrido certa dose de amargura, não legitima o deferimento de qualquer compensação decorrente de dissabor ou aborrecimento originários de dissenso ou inadimplemento contratual, pois impassíveis de enodoarem o espírito do homem médio. 10.
Desprovidos os apelos, a resolução implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados às partes recorrentes, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (CPC, arts. 85, §§2º e 11) 11.
Apelações conhecidas e desprovidas.
Preliminares rejeitadas.
Honorários advocatícios majorados.
Unânime. -
08/02/2024 16:03
Conhecido o recurso de BRUNO FREITAS PORTELA - CPF: *91.***.*61-72 (APELANTE) e não-provido
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07/02/2024 18:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 17:05
Juntada de intimação de pauta
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13/12/2023 13:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/11/2023 14:17
Juntada de Certidão
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24/11/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 14:17
Retirado de pauta
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24/11/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 21:53
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 21:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/11/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 16:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/10/2023 18:39
Recebidos os autos
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11/09/2023 10:40
Juntada de Certidão
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11/09/2023 08:31
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 08:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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27/06/2023 08:36
Recebidos os autos
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27/06/2023 08:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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23/06/2023 14:03
Recebidos os autos
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23/06/2023 14:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/06/2023 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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