TJDFT - 0737619-48.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2024 08:50
Arquivado Definitivamente
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20/04/2024 08:47
Juntada de Certidão
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19/04/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 15:29
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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06/03/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 14:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/03/2024 02:19
Publicado Ementa em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
EFEITO SUSPENSIVO.
EXCEÇÃO À REGRA.
GARANTIA INTEGRAL DA EXECUÇÃO.
PRESSUPOSTO.
AUSÊNCIA.
AGREGAÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1.
Os embargos do devedor, guardando coerência com as profundas alterações imprimidas ao processo executivo e ante a circunstância de que, sob a nova ritualística, seu aviamento prescinde de penhora, depósito ou caução (CPC, art. 914), não estão municiados ordinariamente com efeito suspensivo. 2.
A agregação de efeito suspensivo aos embargos do devedor, como exceção à regra geral, somente é legalmente autorizada em situações excepcionais e desde que, presentes os demais pressupostos, a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, obstando a inexistência da garantia integral a municiação da lide incidental com aludido atributo (CPC, art. 919, § 1º). 3.
Agravo conhecido e provido.
Unânime. -
28/02/2024 04:00
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 19:35
Conhecido o recurso de COMPUTER SERVICOS DE INFORMATICA EIRELI - CNPJ: 31.***.***/0001-09 (AGRAVANTE) e provido
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08/02/2024 16:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/12/2023 10:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/12/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 15:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/11/2023 19:19
Recebidos os autos
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17/11/2023 15:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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17/11/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 02:18
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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26/09/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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22/09/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 14:29
Recebidos os autos
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22/09/2023 14:29
Concedida a Antecipação de tutela
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08/09/2023 14:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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08/09/2023 14:12
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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06/09/2023 17:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/09/2023 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
20/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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