TJDFT - 0704217-76.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 13:06
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2025 13:06
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 02:25
Publicado Certidão em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 10:19
Recebidos os autos
-
12/03/2025 10:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
08/03/2025 15:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
01/03/2025 03:33
Recebidos os autos
-
01/03/2025 03:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
28/02/2025 09:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
28/02/2025 09:39
Transitado em Julgado em 13/12/2024
-
14/12/2024 02:39
Decorrido prazo de MARCELO SOARES FRANCA em 13/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:29
Publicado Sentença em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 19:15
Recebidos os autos
-
18/11/2024 19:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/10/2024 13:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCELO SOARES FRANCA em 04/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
28/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
28/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
28/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
28/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
28/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 19:20
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/09/2024 16:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
27/09/2024 19:20
Deferido o pedido de MARCELO SOARES FRANCA - CPF: *12.***.*21-72 (AUTOR), RONALDO DO MONTE ROSA - CPF: *68.***.*10-20 (AUTOR), WAGNER OLIVEIRA DE AMORIM - CPF: *69.***.*36-68 (AUTOR) e SILVANA CAROLINA VILAS BOAS DO MONTE ROSA - CPF: *49.***.*56-20 (AUTOR
-
27/09/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 12:47
Recebidos os autos
-
26/09/2024 12:47
Indeferido o pedido de RONALDO DO MONTE ROSA - CPF: *68.***.*10-20 (AUTOR)
-
25/09/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/09/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704217-76.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONALDO DO MONTE ROSA, WAGNER OLIVEIRA DE AMORIM, SILVANA CAROLINA VILAS BOAS DO MONTE ROSA, MARCELO SOARES FRANCA REU: CONDOMINIO PRIVILEGE RESIDENCE, HUDSON HELENO MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de redesignação da audiência formulado de forma extemporânea.
Acrescento que as passagens foram adquiridas pela parte em 04.08.2024 (ID 208393532), momento no qual já tinha ciência da audiência designada mais de 2 semanas antes (ID 204658605).
Acrescento, por fim, que a audiência será realizada de forma virtual, em dia e horário nos quais a parte não estará em voo, de modo que não subsiste empecilho para atendimento ao ato processual.
Aguarde-se a audiência designada. Águas Claras, DF, 22 de agosto de 2024 11:46:04.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
22/08/2024 18:19
Recebidos os autos
-
22/08/2024 18:19
Outras decisões
-
22/08/2024 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/08/2024 23:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/08/2024 22:57
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 11:09
Publicado Certidão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
23/07/2024 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
23/07/2024 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
23/07/2024 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
23/07/2024 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
23/07/2024 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704217-76.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONALDO DO MONTE ROSA, WAGNER OLIVEIRA DE AMORIM, SILVANA CAROLINA VILAS BOAS DO MONTE ROSA, MARCELO SOARES FRANCA REU: CONDOMINIO PRIVILEGE RESIDENCE, HUDSON HELENO MOREIRA CERTIDÃO De ordem, designo audiência de INSTRUÇÃO para o dia 26/09/2024 às 16:00, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, utilizando-se a plataforma MICROSOFT TEAMS.
Advirto que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia e da hora da realização da audiência, dispensando-se a intimação por este Juízo, nos termos do art. 455 do CPC.
Cabe ainda ao patrono orientar os envolvidos no tocante ao acesso à plataforma em que será realizada a audiência.
Ao Cartório para realização das diligências necessárias.
LINK de acesso: https://atalho.tjdft.jus.br/K4cHJe ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão com a internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
As partes, os advogados e as testemunhas deverão ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Não haverá envio de link para as partes e as testemunhas, devendo os patronos orientá-los. (documento datado e assinado digitalmente) -
18/07/2024 20:33
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 20:32
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/09/2024 16:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
09/07/2024 05:25
Decorrido prazo de CONDOMINIO PRIVILEGE RESIDENCE em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 05:25
Decorrido prazo de HUDSON HELENO MOREIRA em 08/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 02:57
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
24/06/2024 02:57
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704217-76.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONALDO DO MONTE ROSA, WAGNER OLIVEIRA DE AMORIM, SILVANA CAROLINA VILAS BOAS DO MONTE ROSA, MARCELO SOARES FRANCA REU: CONDOMINIO PRIVILEGE RESIDENCE, HUDSON HELENO MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo ao Réu o prazo de 10 (dez) dias para manifestação.
Sem prejuízo, DESIGNE-SE, de pronto, a audiência determinada ao ID 198276515. Águas Claras, DF, 19 de junho de 2024 13:34:42.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
19/06/2024 21:39
Recebidos os autos
-
19/06/2024 21:39
Outras decisões
-
19/06/2024 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/06/2024 22:53
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:19
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704217-76.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONALDO DO MONTE ROSA, WAGNER OLIVEIRA DE AMORIM, SILVANA CAROLINA VILAS BOAS DO MONTE ROSA, MARCELO SOARES FRANCA REU: CONDOMINIO PRIVILEGE RESIDENCE, HUDSON HELENO MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o Réu para juntar aos autos a gravação referenciada ao item 3, fls. 4, da petição de ID 198042567.
Prazo: 10 dias.
Após, vistas ao Autor por igual prazo.
Sem prejuízo, DEFIRO desde já o pedido de designação de audiência de instrução, nos termos do art. 357, inciso V do CPC.
Designe-se.
O rol de testemunhas já foi apresentado pelas partes conforme petições retro.
Ressalte-se que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, em conformidade com o art. 455 do CPC.
Cumpra-se. Águas Claras, DF, 28 de maio de 2024 00:06:49.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
29/05/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 16:27
Recebidos os autos
-
28/05/2024 16:26
Outras decisões
-
27/05/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/05/2024 03:43
Decorrido prazo de MARCELO SOARES FRANCA em 24/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 23:23
Juntada de Petição de especificação de provas
-
24/05/2024 17:43
Juntada de Petição de especificação de provas
-
17/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704217-76.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONALDO DO MONTE ROSA, WAGNER OLIVEIRA DE AMORIM, SILVANA CAROLINA VILAS BOAS DO MONTE ROSA, MARCELO SOARES FRANCA REU: CONDOMINIO PRIVILEGE RESIDENCE, HUDSON HELENO MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal, informando qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Em caso de inexistir novas provas a produzir, remetam-se os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF, 14 de maio de 2024 20:28:36.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/05/2024 20:56
Recebidos os autos
-
14/05/2024 20:56
Outras decisões
-
14/05/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/05/2024 12:03
Juntada de Petição de réplica
-
23/04/2024 03:25
Publicado Certidão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704217-76.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) -
19/04/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 23:03
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2024 03:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/03/2024 02:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/03/2024 19:17
Recebidos os autos
-
20/03/2024 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 15:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/03/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/03/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 03:05
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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18/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704217-76.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONALDO DO MONTE ROSA, WAGNER OLIVEIRA DE AMORIM, SILVANA CAROLINA VILAS BOAS DO MONTE ROSA, MARCELO SOARES FRANCA REU: CONDOMINIO PRIVILEGE RESIDENCE, HUDSON HELENO MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão de ID 188337335 por seus próprios fundamentos.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática. .
Contudo, no caso de acordo firmado entre as partes, inexiste óbice para que venham aos autos os termos da avença para homologação por este juízo, desde que observados os requisitos legais.
Cite-se o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Águas Claras, DF, 14 de março de 2024 00:36:35.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/03/2024 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2024 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2024 19:09
Recebidos os autos
-
14/03/2024 19:09
Outras decisões
-
13/03/2024 16:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/03/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 03:08
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704217-76.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONALDO DO MONTE ROSA, WAGNER OLIVEIRA DE AMORIM, SILVANA CAROLINA VILAS BOAS DO MONTE ROSA, MARCELO SOARES FRANCA REU: CONDOMINIO PRIVILEGE RESIDENCE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação em que se pretende, inclusive em sede de tutela provisória antecipada de urgência, o afastamento do síndico do condomínio.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência em caráter antecedente estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No que tange aos requisitos, entendo que justamente considerando a gravidade dos fatos alegados pela parte autora, se faz necessária a dilação probatória para melhor convencimento acerca do direito pleiteado.
Lado outro, também não vejo o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido porque é possível se aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
No mais, determino a emenda da petição inicial, para que seja incluído no polo passivo a pessoa do síndico cuja destituição é buscada.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 29 de fevereiro de 2024 19:21:22.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
29/02/2024 21:40
Recebidos os autos
-
29/02/2024 21:40
Determinada a emenda à inicial
-
29/02/2024 21:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/02/2024 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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