TJDFT - 0735493-25.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2024 18:02
Arquivado Definitivamente
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03/06/2024 17:59
Juntada de Certidão
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24/05/2024 11:16
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de UM SERVICOS E ENTRETENIMENTO LTDA em 23/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0735493-25.2023.8.07.0000 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 1º, inc.
II, da Portaria nº 02 da Presidência da Primeira Turma Cível, de 11 de abril de 2016, disponibilizada no DJ-e no dia 12 de abril de 2016, intimo a parte sucumbente para o recolhimento das custas processuais finais do recurso, conforme disposto na(o) decisão/acórdão.
Brasília/DF, 29 de abril de 2024.
Juliane Balzani Rabelo Inserti Diretora da 1ª Turma Cível -
29/04/2024 13:48
Recebidos os autos
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29/04/2024 13:48
Juntada de ato ordinatório
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26/04/2024 12:26
Recebidos os autos
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26/04/2024 12:26
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Teófilo Caetano.
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23/04/2024 13:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/04/2024 13:29
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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23/04/2024 13:29
Juntada de Certidão
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23/04/2024 13:28
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de UM SERVICOS E ENTRETENIMENTO LTDA em 22/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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27/03/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 02:18
Decorrido prazo de UM SERVICOS E ENTRETENIMENTO LTDA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Consoante se afere de consulta aos autos da ação de obrigação de fazer da qual emergira o provimento recorrido, a fase cognitiva da lide fora resolvida, sendo-lhe colocado termo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do estatuto processual, ante a rejeição dos pedidos autorais.
A resolução da fase cognitiva do processo principal repercute, como é cediço, nos embargos de declaração formulados pela ora agravante nestes autos, deixando-os carentes de objeto, prejudicando-os, uma vez que, prolatada sentença, todas as questões antecedentes restaram irreversivelmente superadas e prejudicadas.
Esteado nesses argumentos e lastreado no artigo 1.019 combinado com o artigo 932, inciso III, do estatuto processual, nego, ante a inequívoca evidência de que restaram carentes de objeto, portanto irreversivelmente prejudicados, conhecimento aos vertentes embargos.
Custas pela ora embargante.
Preclusa esta decisão, certificado o trânsito em julgado do acórdão embargado e pagas as custas, proceda a Secretaria nos moldes legais de forma a viabilizar o arquivamento dos autos.
Intimem-se.
Brasília-DF, 25 de março de 2024.
Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator -
25/03/2024 16:38
Recebidos os autos
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25/03/2024 16:38
Prejudicado o recurso
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13/03/2024 12:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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12/03/2024 02:18
Decorrido prazo de MAXWEL BARBOSA DOS SANTOS *52.***.*50-83 em 11/03/2024 23:59.
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06/03/2024 12:52
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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06/03/2024 11:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/03/2024 02:18
Publicado Ementa em 04/03/2024.
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01/03/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
OBJETO.
COMINAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
EXERCÍCIO PROFISSIONAL.
ATIVIDADE DE BARBEARIA E CABELEREIRO.
ABSTENÇÃO DE EXPLORAÇÃO E CAPTAÇÃO DE CLIENTES EM RAIO INFERIOR A 5 (CINCO) QUILÔMETROS DE DISTÂNCIA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL PARCEIRO.
PARCERIA.
RESOLUÇÃO.
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO AVENÇADO.
DISPOSIÇÃO CONVENCIONADA.
ALCANCE.
LIMITAÇÃO DE DIREITO.
MATÉRIA DE FATO CONTROVERSA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSIDADE.
SUBVERSÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
MEDIDA ANTECIPATÓRIA INVIÁVEL.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
INDEFERIMENTO.
LEGITIMIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
A tutela provisória de urgência de natureza antecipatória tem como pressupostos genéricos a ponderação da subsistência de prova inequívoca e a verossimilhança da argumentação alinhada de forma a ser aferido que são aptas a forrar e revestir de certeza o direito material invocado, e, outrossim, a subsistência de risco de advir à parte postulante dano irreparável ou de difícil reparação ou risco ao resultado útil do processo, à medida que não tem caráter instrumental, ensejando, ao contrário, o deferimento da prestação perseguida de forma antecipada (NCPC, arts. 300 e 303). 2.
A assimilação do acervo reunido como prova inequívoca dos fatos constitutivos do direito invocado no início da fase cognitiva tem como premissa a aferição de que está provido de substância apta a lastrear convicção persuasiva desprovida de incerteza, revestindo de verossimilhança o aduzido, não se revestindo desse atributo alegações desprovidas de suporte material que somente poderão ser clarificadas no curso da lide mediante o cotejo do aduzido com o amealhado após o estabelecimento do contraditório e o aperfeiçoamento da fase instrutória. 3.
Sobejando controversos o alcance do concertado entre antigos parceiros negociais e, sobretudo, o descumprimento do convencionado pelo parceiro ao ser ultimado o termo da parceria, via do qual teria se comprometido a não exercer atividade profissional concorrente à antiga parceria no perímetro territorial indicado, soando patente que os fatos içados como causa de pedir se revelam controversos, não subsiste plausibilidade suficiente a legitimar a concessão da tutela provisória de urgência postulada em caráter antecipatório destinada a cominar ao demandado a obrigação de cumprimento do avençado, precipuamente quando a medida lhe ensejará restrição de direito ao livre exercício profissional. 4.
Agravo conhecido e desprovido.
Agravo interno prejudicado.
Unânime. -
08/02/2024 20:12
Conhecido o recurso de UM SERVICOS E ENTRETENIMENTO LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-09 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/02/2024 17:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/12/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 15:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/11/2023 19:35
Recebidos os autos
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16/11/2023 07:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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14/11/2023 02:16
Decorrido prazo de MAXWEL BARBOSA DOS SANTOS *52.***.*50-83 em 13/11/2023 23:59.
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26/10/2023 02:16
Decorrido prazo de MAXWEL BARBOSA DOS SANTOS *52.***.*50-83 em 25/10/2023 23:59.
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19/10/2023 01:52
Juntada de entregue (ecarta)
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03/10/2023 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2023 14:49
Expedição de Mandado.
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02/10/2023 13:04
Juntada de ato ordinatório
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02/10/2023 13:01
Juntada de Petição de agravo interno
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02/10/2023 08:07
Juntada de entregue (ecarta)
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19/09/2023 02:19
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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19/09/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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15/09/2023 18:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/09/2023 18:51
Expedição de Mandado.
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15/09/2023 07:23
Recebidos os autos
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15/09/2023 07:23
Indefiro
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28/08/2023 14:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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28/08/2023 14:21
Recebidos os autos
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28/08/2023 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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25/08/2023 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/08/2023 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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