TJDFT - 0717742-10.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 17:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/05/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 16:15
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 03:05
Decorrido prazo de ALCILENE MARIA DA SILVA LOPES DE ALMEIDA em 26/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 13:38
Recebidos os autos
-
17/03/2025 13:38
Outras decisões
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19/02/2025 20:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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27/01/2025 16:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/01/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 02:35
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 19/12/2024 23:59.
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19/12/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 05/11/2024 23:59.
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04/11/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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10/10/2024 15:56
Recebidos os autos
-
10/10/2024 15:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/09/2024 15:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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29/08/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de ALCILENE MARIA DA SILVA LOPES DE ALMEIDA em 26/08/2024 23:59.
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05/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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05/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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03/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 14:04
Recebidos os autos
-
01/08/2024 14:04
Outras decisões
-
05/07/2024 09:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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14/06/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:43
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0717742-10.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7je) AUTOR: ALCILENE MARIA DA SILVA LOPES DE ALMEIDA REPRESENTANTE LEGAL: VILMAR LOPES DE ALMEIDA REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Acolho o parecer Ministerial de ID n. 195472016.
Fica o curador intimado a apresentar a autorização judicial do Juízo da curatela para que pudesse proceder com o ajuizamento da presente ação em favor da curatelada, nos termos dos arts 1.748, incisos II e V e 1.774, do Código Civil.
Prazo: 30 dias, sob pena de extinção.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
28/05/2024 10:54
Recebidos os autos
-
28/05/2024 10:54
Outras decisões
-
24/05/2024 22:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
03/05/2024 10:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/04/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 10:12
Juntada de Petição de réplica
-
19/03/2024 09:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/03/2024 03:04
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0717742-10.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7je) AUTOR: ALCILENE MARIA DA SILVA LOPES DE ALMEIDA REPRESENTANTE LEGAL: VILMAR LOPES DE ALMEIDA REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Acolho a emenda.
Anote-se a intervenção do Ministério Público (art. 178, II, do CPC).
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial íntegra, em que a parte busca a suspensão de descontos em seu benefício previdenciário por dívida que alega não ter contraído.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte não são relevantes nem amparados em prova idônea, não se permitindo chegar a uma alta probabilidade do direito.
Isso porque do extrato de empréstimo do INSS juntado pela própria parte autora (ID n. 182799863), afere-se que a requerente é contumaz na contratação de produtos de crédito.
Ademais, os descontos em relação ao contrato impugnado ocorrem desde 07/02/2023, há mais de 1 (um) ano, portanto.
Desta forma, para suspensão da cobrança, o contraditório não pode ser postergado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para a decisão saneadora.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a inovadora audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
A parte requerida apresentou contestação antes do recebimento da inicial (ID n. 185083013).
Contudo, a emenda à inicial apresentada pela requerente foi tão somente para sanar os vícios processuais de sua representação.
Assim, não há risco de violação ao contraditório ou à ampla defesa garantidos ao réu.
Fica a parte autora intimada a apresentar réplica no prazo de 15 dias.
Após, vista dos autos ao Ministério Público para parecer.
Feito, anotem-se os autos à conclusão para decisão de saneamento e organização ou para sentença, conforme o caso.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
29/02/2024 18:47
Recebidos os autos
-
29/02/2024 18:46
Recebida a emenda à inicial
-
29/02/2024 18:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/02/2024 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
29/02/2024 11:25
Recebidos os autos
-
29/02/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
15/02/2024 08:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/01/2024 12:09
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2024 05:13
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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16/01/2024 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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09/01/2024 11:48
Recebidos os autos
-
09/01/2024 11:48
Determinada a emenda à inicial
-
05/01/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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28/12/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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27/12/2023 17:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível de Planaltina
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27/12/2023 17:30
Juntada de Certidão
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27/12/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2023 17:24
Recebidos os autos
-
27/12/2023 17:24
Outras decisões
-
27/12/2023 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
27/12/2023 17:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
27/12/2023 17:01
Recebidos os autos
-
27/12/2023 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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