TJDFT - 0701741-71.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 10:07
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/07/2025 23:59.
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26/06/2025 03:17
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 25/06/2025 23:59.
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23/06/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 02:40
Publicado Certidão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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11/06/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 12:17
Recebidos os autos
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10/09/2024 15:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/09/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 11:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/08/2024 04:38
Publicado Certidão em 19/08/2024.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 14/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0701741-71.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: KAROLINY LUISY GONCALVES MEDEIROS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA interpôs recurso de APELAÇÃO identificado pelo ID nº 207609357.
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica a parte contrária intimada a juntar contrarrazões ao recurso de apelação, caso queira, no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2024 11:05:57.
JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral -
15/08/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 11:06
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 20:45
Juntada de Petição de apelação
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07/08/2024 17:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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24/07/2024 03:38
Publicado Sentença em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:38
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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23/07/2024 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora.Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais), cuja exigibilidade permanecerá suspensa, nos termos do artigo 85, §§3º e 8º e artigo 98, §3º, ambos do CPC.Encaminhe-se cópia da presente Sentença aos autos do Agravo de Instrumento n. 0708609-22.2024.8.07.0000.Sentença não sujeita à remessa necessária.Nada mais sendo requerido após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
19/07/2024 19:54
Juntada de Certidão
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19/07/2024 17:24
Recebidos os autos
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19/07/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 17:24
Julgado improcedente o pedido
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16/07/2024 08:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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15/07/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 03:52
Publicado Certidão em 09/07/2024.
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09/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 04:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/07/2024 23:59.
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21/06/2024 04:39
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 04:39
Decorrido prazo de KAROLINY LUISY GONCALVES MEDEIROS em 20/06/2024 23:59.
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14/06/2024 03:18
Publicado Decisão em 13/06/2024.
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14/06/2024 03:18
Publicado Decisão em 13/06/2024.
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14/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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14/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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14/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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06/06/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 22:36
Recebidos os autos
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05/06/2024 22:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/06/2024 06:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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05/06/2024 06:29
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/06/2024 23:59.
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18/05/2024 03:30
Decorrido prazo de KAROLINY LUISY GONCALVES MEDEIROS em 17/05/2024 23:59.
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16/05/2024 09:57
Juntada de Petição de especificação de provas
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10/05/2024 02:52
Publicado Certidão em 10/05/2024.
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10/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 09:03
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 17:51
Juntada de Petição de réplica
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03/05/2024 02:53
Publicado Certidão em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0701741-71.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: KAROLINY LUISY GONCALVES MEDEIROS Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico que o réu juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVAMENTE apresentada, procuração e documentos.
Certifico, ainda, que o advogado da parte ré foi devidamente cadastrado nos autos.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2024 08:41:33.
JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral -
30/04/2024 08:41
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 04:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/04/2024 23:59.
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12/04/2024 10:26
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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08/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701741-71.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KAROLINY LUISY GONCALVES MEDEIROS REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão lançada por seus próprios e jurídicos fundamentos, uma vez que inexiste argumento apto a modificar o entendimento deste Juízo acerca da questão em relação à requerente.
Destaca-se que, em que pese ter levantado o debate acerca da alteração de edital promovida, a parte autora no caso concreto sequer alcançou na corrida a marca exigida no edital não retificado.
Registro que foi indeferida a tutela recursal requerida nos autos do Agravo de Instrumento, ID 189207971.
Prossiga-se nos termos da decisão de ID 188144641, aguardando-se a citação e contestação do segundo requerido.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2024 18:01:59.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
04/04/2024 19:18
Recebidos os autos
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04/04/2024 19:18
Indeferido o pedido de KAROLINY LUISY GONCALVES MEDEIROS - CPF: *48.***.*80-71 (AUTOR)
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04/04/2024 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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03/04/2024 19:49
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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03/04/2024 03:56
Decorrido prazo de KAROLINY LUISY GONCALVES MEDEIROS em 02/04/2024 23:59.
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01/04/2024 16:33
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2024 10:33
Juntada de Certidão
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24/03/2024 02:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/03/2024 18:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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07/03/2024 02:28
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701741-71.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KAROLINY LUISY GONCALVES MEDEIROS REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); INSTITUTO AOCP (CPF: 12.***.***/0001-53); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: Praça do Buriti, 1032, Sala, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70075-900 Nome: INSTITUTO AOCP Endereço: Avenida Doutor Gastão Vidigal, - até 2204 - lado par, Zona 08, MARINGÁ - PR - CEP: 87050-440 Cuida-se de ação submetida ao procedimento comum, com requerimento de tutela provisória de urgência, ajuizada por KAROLINY LUISY GONCALVES MEDEIROS a qual pretende: a) a obtenção dos benefícios da gratuidade de justiça; b) a concessão de provimento jurisdicional de caráter liminar, para que os réus sejam compelidos a permitir a sua continuidade no Certame Público destinado a selecionar candidatos para ingresso nas fileiras da Polícia Militar do Distrito Federal.
Para tanto, sustenta ter se inscrito no Concurso Público regulamentado pelo Edital Nº 04/2023 para o provimento de vagas do curso de formação de Praças no quadro de pessoal da Polícia Militar do Distrito Federal - PMDF.
Destaca que foi aprovada em todas as etapas do concurso, sendo convocada para a realização de Teste de Aptidão Física – TAF.
Aduz que no referido edital, após retificação, foi estipulado que no caso do teste destinado às mulheres, a performance mínima exigida seria de 2.200 metros a serem percorridos em 12 minutos, o que aumentou proporcionalmente a dificuldade na execução da corrida no teste, já que antes da referida retificação o desempenho mínimo para as candidatas era de 2.100 metros.
Verbera que foi considerada inapta por ter alcançado apenas 2000 (dois mil) metros no tempo proposto para o teste de corrida, contudo não se coaduna com a gravação fornecida pela Banca Examinadora.
Acrescenta ter interposto recurso administrativo, mas sem sucesso.
Argumenta que antes do início da avaliação os fiscais da prova informaram as candidatas que a raia 1 estava com diversos problemas que poderiam ocasionar risco de torção no tornozelo, por esse motivo teve que correr na raia 2, já que estava com a perna esquerda lesionada.
Defende que a raia 2, em que correu, possuía uma extensão de aproximadamente 407 metros, ao passo que a raia 1 teria o padrão de 400 metros.
Sustenta ter ficado no máximo a 20 metros de completar as voltas necessárias para alcançar os 2200 metros.
Alega, ainda, que ao analisar o vídeo constatou um erro operacional no cronômetro da prova, já que aos 5 minutos de prova o cronômetro pulou 2 segundos, o que também a prejudicou.
Afirma que ultrapassou a linha de chegada aos 12:01 considerando, assim, que sua inaptidão não é razoável.
A inicial foi instruída com os documentos elencados na folha de rosto dos autos. É a exposição.
DECIDO.
Para a obtenção do provimento jurisdicional vindicado é necessário que esteja presentes os requisitos delineados no artigo 300 do Código de Processo Civil, a saber: a probabilidade e do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Compulsando-se os autos, depreende-se que a autora pretende a obtenção do benefício da gratuidade de justiça por considerar que não possui condições financeiras para efetuar o pagamento das custas iniciais do processo ou mesmo suportar os ônus da sucumbência.
Ao que se verifica da documentação juntada a demandante se encaixa na definição jurídica de hipossuficiente, razão pela qual defiro o benefício pleiteado.
Em relação à postulação de prosseguimento nas demais fases do concurso, observa-se que, em cognição não exauriente, melhor sorte não assiste à autora.
Como se sabe o Edital contém os regramentos basilares para todos aqueles que se inscrevem em seleções públicas como a que foi realizada pelo Distrito Federal, por intermédio da Polícia Militar do Distrito Federal.
No que se refere ao teste de corrida, confiram-se as prescrições trazidas pelo referido documento: 13.7.6 Para as mulheres, a performance mínima a ser atingida é de 2.100 m (dois mil e cem metros) percorridos em 12 (doze) minutos. 13.7.7 Será considerado inapto no teste de corrida de 12 minutos o candidato que não obtiver a performance mínima estabelecida nos subitens 13.7.5 (sexo masculino) e 13.7.6 (sexo feminino). 13.9 A contagem oficial de tempo, de distância percorrida e do número de repetições dos candidatos em cada teste será, exclusivamente, realizada pela Banca Examinadora.
A partir desses delineamentos, depreende-se que a candidata deve alcançar a distância mínima de 2200 (dois mil e duzentos) metros dentro do período de 12 (doze) minutos.
Desse modo, como o Edital não prevê que a pista a ser utilizada para aplicação da prova deve ter determinada metragem ou adotar medidas oficiais, o único parâmetro a ser adotado deve ser o alcance ou não da distância estipulada em Edital.
O fato de a pista ter distância maior ou menor não exime a candidata de cumprir a regra editalícia que determina o alcance de uma performance mínima.
Com efeito, o vídeo acostado à inicial não permite aferir que houve qualquer tipo de erro no cronômetro, como alegado.
Ademais, a candidata continua se movimentando mesmo após o encerramento do tempo, o que impediu que se mensurasse adequadamente a distância que foi percorrida.
Ademais, convém sobrelevar que o Edital é claro ao afirmar que a aferição do cumprimento dos direcionamentos trazidos pelo Edital compete exclusivamente à Banca Examinadora, que se cerca de recursos humanos para a fiscalização e contabilização do cumprimento dos requisitos de cada etapa, pois, sem dúvida, está com a obrigação de selecionar os melhores candidatos, sendo certo que os elementos contidos na inicial e respectivos documentos não se revelam suficiente para o afastamento da conclusão de inaptidão.
Desse modo, nessa fase processual, não se vislumbra a ventilada probabilidade do direito uma vez que não há indícios que demonstrem que a autora, de fato, atingiu a performance mínima indicada no Instrumento Convocatório. À vista do exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela.
Sem prejuízo, CONCEDO a autora os benefícios da gratuidade de justiça.
Anote-se.
Cite-se para apresentação de resposta.
O prazo para contestar é de 30 (trinta) dias úteis, contados da data da ciência da comunicação realizada via sistema PJe.
Na ocasião, deverá o réu, declinar em sua peça de defesa, claramente, o que pretende provar, bem como os eventuais quesitos em caso de prova pericial.
Fica dispensada a marcação de audiência de conciliação e mediação, nos termos do art. 334, § 4º, inciso II do CPC, por se tratar de direito indisponível.
Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica, oportunidade em que deverá especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir e, na hipótese de requerimento de prova pericial, os respectivos quesitos.
Havendo requerimento específico, incidente processual, intervenção de terceiros, reconvenção, transcurso de prazo in albis ou dúvida, retornem os autos conclusos.
Confiro à presente decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO para que tome ciência da presente ação, integrando a relação jurídico processual e, querendo, contestá-la.
Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e não sendo, contudo, aplicados os efeitos da referida sanção processual (art. 345, inc.
II do CPC).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346 do CPC) ou da intimação via sistema PJe. 6ª Vara da Fazenda Pública do DF da Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto Fórum VERDE, Sala 307, 3º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
BRASÍLIA, DF, 29 de fevereiro de 2024 10:25:20.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 188104443 Petição Inicial Petição Inicial 24022815094534200000172136397 188106846 1.
Inicial - Karoliny Luisy Petição 24022815094628000000172136400 188106873 2.
Procuracao - Karoliny Procuração/Substabelecimento 24022815094752400000172136427 188106880 3.
CNH Documento de Identificação 24022815094841500000172136434 188106884 5.
CTPS Comprovante 24022815094946600000172137288 188106886 7.
Extrato janeiro Comprovante 24022815094996000000172137290 188106888 8.
Extrato fevereiro Comprovante 24022815095040800000172137292 188106894 9.
Edital - PMDF Documento de Comprovação 24022815095085300000172137297 188108145 9.1.
Comprovante de inscricao Documento de Comprovação 24022815095170600000172137298 188108146 10.
Resultado final prova objetiva PMDF Documento de Comprovação 24022815095213500000172137299 188108149 11.
Convocacao para preenchimento da FIC PMDF Documento de Comprovação 24022815095259900000172137302 188108151 12.
Cronograma atualizado PMDF Documento de Comprovação 24022815095318300000172137304 188108152 13.
Resultado final discursiva Documento de Comprovação 24022815095366600000172137305 188108155 14.
Convocacao para o TAF Documento de Comprovação 24022815095416100000172137306 188108157 15 Resultado preliminar - TAF Documento de Comprovação 24022815095507700000172137308 188108160 16.
Resultado definitivo - TAF Documento de Comprovação 24022815095596400000172137311 188108164 17.
Boletim de desempenho - TAF Documento de Comprovação 24022815095690100000172137315 188108166 18.
Recurso e resposta da banca Documento de Comprovação 24022815095779900000172137317 188108167 19.
Numero no TAF - 3846 Documento de Comprovação 24022815095887600000172137318 188108190 21.
Laudo pistas raias Laudo 24022815095981600000172138438 188109701 20.
Laudos medicos Laudo 24022815100130900000172138449 188116672 Petição Petição 24022815380436900000172144130 188116677 Gerar Comprovante de Residência 24022815380557200000172144135 -
05/03/2024 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2024 18:31
Expedição de Mandado.
-
04/03/2024 14:45
Juntada de Certidão
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04/03/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 19:12
Recebidos os autos
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01/03/2024 19:12
Não Concedida a Medida Liminar
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28/02/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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