TJDFT - 0743480-15.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 14:49
Arquivado Definitivamente
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10/07/2024 14:46
Juntada de Certidão
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28/06/2024 09:30
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 09:30
Transitado em Julgado em 27/06/2024
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28/06/2024 09:30
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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28/06/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DOS SANTOS em 27/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:19
Publicado Ementa em 06/06/2024.
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06/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 12:28
Conhecido o recurso de MARIA DAS DORES DOS SANTOS - CPF: *86.***.*61-53 (EMBARGANTE) e não-provido
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03/06/2024 17:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/05/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 16:58
Juntada de intimação de pauta
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09/05/2024 15:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/05/2024 14:40
Recebidos os autos
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22/04/2024 13:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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21/04/2024 16:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/04/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 02:16
Publicado Despacho em 03/04/2024.
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02/04/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0743480-15.2023.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: MARIA DAS DORES DOS SANTOS EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O À vista do pedido de efeitos infringentes formulado pelo Embargante, ao Embargado para apresentar resposta no prazo legal.
No mesmo prazo, deverá manifestar-se o embargante sobre possível aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília, DF, 26 de março de 2024.
ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador -
31/03/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 18:16
Recebidos os autos
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26/03/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 08:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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26/03/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/03/2024 23:59.
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12/03/2024 16:10
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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11/03/2024 19:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/03/2024 02:18
Publicado Ementa em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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02/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO.
PARCELA INCONTROVERSA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.205.530 (TEMA 28).
FRACIONAMENTO DO VALOR.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.205.530 (Tema 28), com repercussão geral reconhecida, firmou o seguinte entendimento: “surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor”. 2.
A Constituição Federal não permite que um mesmo credor tenha seu crédito fracionado de modo que parte dele seja satisfeito por requisição de pequeno valor e a outra parte, por meio de precatório. 2.1.
Assim, o pagamento parcial configuraria fracionamento do valor e ofenderia o dispositivo constitucional, estando correta a decisão que o indeferiu. 3.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. -
29/02/2024 01:28
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 20:39
Conhecido o recurso de MARIA DAS DORES DOS SANTOS - CPF: *86.***.*61-53 (AGRAVANTE) e não-provido
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23/02/2024 20:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/12/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 13:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/12/2023 16:39
Recebidos os autos
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05/12/2023 13:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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05/12/2023 13:01
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DOS SANTOS - CPF: *86.***.*61-53 (AGRAVANTE) em 09/11/2023.
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02/12/2023 10:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/11/2023 02:16
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DOS SANTOS em 09/11/2023 23:59.
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17/10/2023 07:58
Publicado Decisão em 17/10/2023.
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17/10/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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11/10/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 10:01
Recebidos os autos
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11/10/2023 10:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/10/2023 13:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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09/10/2023 21:16
Recebidos os autos
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09/10/2023 21:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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09/10/2023 19:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/10/2023 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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