TJDFT - 0701850-85.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 16:10
Recebidos os autos
-
26/03/2024 16:10
Declarada incompetência
-
25/03/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
25/03/2024 12:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0701850-85.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ROMANA RIVADAVIA MAGNA DA PUREZA Polo passivo: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para adequar o valor da causa ao proveito econômico que pretende obter, ainda que por estimativa, na eventualidade de o pedido, tal como formulado na inicial, vir a ser julgado procedente, atentando para o disposto no art. 292 do CPC, ou seja, o valor da causa deverá corresponder ao valor das multas e IPVA, relativas aos veículos objeto da lide no nome da Requerente.
Pena: indeferimento da petição inicial.
No mesmo prazo e sob a mesma pena, emende-se ainda a inicial quanto ao seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não (Seguro DPVAT), que é disciplinado pela Lei nº 6.194/74, e, portanto, é de competência da Justiça Federal, pois existe interesse da União Federal.
Assim, a autora deverá ou excluir o pedido ou, mantido o pedido, incluir a União no polo passivo.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 4 de março de 2024 15:58:56.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito -
04/03/2024 16:06
Recebidos os autos
-
04/03/2024 16:06
Determinada a emenda à inicial
-
01/03/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
01/03/2024 16:25
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
01/03/2024 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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