TJDFT - 0736279-06.2022.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2024 16:54
Arquivado Definitivamente
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01/04/2024 16:52
Juntada de Certidão
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26/03/2024 09:33
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 09:32
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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26/03/2024 09:32
Transitado em Julgado em 25/03/2024
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26/03/2024 02:18
Decorrido prazo de FRUTOPIA TAGUAPARQUE COMERCIAL DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 25/03/2024 23:59.
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12/03/2024 02:18
Decorrido prazo de AIRES & LUSTOSA COMUNICACAO VISUAL E IMPRESSAO DIGITAL LTDA em 11/03/2024 23:59.
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04/03/2024 02:19
Publicado Ementa em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OMISSÃO.
VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
MERO INCONFORMISMO.
REEXAME DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
INIDONEIDADE DA VIA ELEITA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. É possível a oposição de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material eventualmente verificado no decisum (art. 1.022 do CPC). 2.
Inexistem os vícios apontados nos embargos de declaração se, no acórdão embargado, a matéria indicada pela embargante foi devidamente apreciada pelo colegiado, que, na hipótese, com base nos argumentos deduzidos pelas partes, assim como os elementos de convicção produzidos nos autos, concluiu pela não comprovação das exigências do art. 50 do Código Civil, pelo que não demonstrou a prática pelos sócios/administradores nem de atos caracterizadores de desvio de finalidade nem de confusão patrimonial, de modo que incabível a pretendida desconsideração da personalidade jurídica. 3.
Constatado o verdadeiro desejo da parte de obter, via embargos de declaração, a reapreciação da matéria julgada, há que se concluir pela rejeição da pretensão, pois que não se ajusta ao rito estreito do recurso integrativo, sob pena de implicar novo julgamento da causa, especialmente quando os argumentos desenvolvidos no recurso não são capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pela Turma. 4.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. -
24/02/2024 08:53
Conhecido o recurso de FRUTOPIA TAGUAPARQUE COMERCIAL DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-02 (AGRAVANTE) e não-provido
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23/02/2024 20:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/12/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 15:04
Juntada de intimação de pauta
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19/12/2023 13:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/12/2023 08:28
Recebidos os autos
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13/06/2023 16:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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13/06/2023 16:45
Decorrido prazo de AIRES & LUSTOSA COMUNICACAO VISUAL E IMPRESSAO DIGITAL LTDA em 12/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:06
Publicado Despacho em 02/06/2023.
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01/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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29/05/2023 10:24
Recebidos os autos
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29/05/2023 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 13:53
Conclusos para despacho - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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11/05/2023 13:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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11/05/2023 00:06
Decorrido prazo de AIRES & LUSTOSA COMUNICACAO VISUAL E IMPRESSAO DIGITAL LTDA em 10/05/2023 23:59.
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10/05/2023 15:05
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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10/05/2023 14:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/05/2023 00:07
Publicado Acórdão em 03/05/2023.
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02/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
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24/04/2023 19:17
Conhecido o recurso de FRUTOPIA TAGUAPARQUE COMERCIAL DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-02 (AGRAVANTE) e não-provido
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24/04/2023 15:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/04/2023 05:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/04/2023 19:17
Juntada de Certidão
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11/04/2023 16:17
Deliberado em Sessão - Adiado
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29/03/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 14:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/02/2023 16:46
Recebidos os autos
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09/01/2023 19:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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14/12/2022 00:10
Decorrido prazo de AIRES & LUSTOSA COMUNICACAO VISUAL E IMPRESSAO DIGITAL LTDA em 13/12/2022 23:59.
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01/12/2022 00:06
Decorrido prazo de FRUTOPIA TAGUAPARQUE COMERCIAL DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 30/11/2022 23:59.
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19/11/2022 19:51
Juntada de entregue (ecarta)
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08/11/2022 00:20
Publicado Decisão em 08/11/2022.
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07/11/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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04/11/2022 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2022 16:30
Expedição de Mandado.
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03/11/2022 13:29
Recebidos os autos
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03/11/2022 13:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/10/2022 17:07
Conclusos para decisão - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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26/10/2022 14:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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26/10/2022 14:35
Recebidos os autos
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26/10/2022 14:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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25/10/2022 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/10/2022 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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