TJDFT - 0720080-21.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2023 16:53
Arquivado Definitivamente
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31/08/2023 16:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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31/08/2023 16:11
Juntada de Certidão
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15/08/2023 09:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/08/2023 09:01
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 09:00
Transitado em Julgado em 14/08/2023
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11/08/2023 01:57
Decorrido prazo de MARIO URIAS NOVAES FILHO em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 01:57
Decorrido prazo de TERRA SANTA OPERADORA DE VIAGENS BIBLICAS LTDA - ME em 10/08/2023 23:59.
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27/07/2023 00:20
Publicado Sentença em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível de Brasília Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0720080-21.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIO URIAS NOVAES FILHO REQUERIDO: TERRA SANTA OPERADORA DE VIAGENS BIBLICAS LTDA - ME SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
O autor narrou, em suma, que, em 23/12/2022 adquiriu da requerida pacote turístico de viagem com passagens aéreas, hospedagem em hotel e passeios, no período de 16/3/2023 a 30/3/2023, para Egito, Israel, Jordânia e Londres.
Ocorreu que, em março/2023, consultou sua psiquiatra, por se sentir mal de saúde, e ela não recomendou a viagem.
O autor, em 7/3/2023, solicitou à requerida o cancelamento da viagem, a devolução dos valores pagos e a suspensão dos valores a pagar, mas o pedido foi negado.
Requereu, ao final, seja o pedido julgado procedente para declarar nulo o contrato, declarar a inexistência de débito, condenar a ré a restituir em dobro a quantia paga e a compensar os danos morais, estimados em R$10.000,00.
A requerida, em sua defesa, argumentou, em suma, que não há a obrigação de indenizar, nem há cláusulas abusivas no contrato.
Defendeu inexistirem danos morais.
Requereu sejam os pedidos julgados improcedentes.
Pois bem.
Verifica-se que a hipótese em análise configura relação jurídica de natureza consumerista, pois as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos no Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
O autor pretende ser reembolsado dos valores pagos a título de pacote turístico de viagem com passagens aéreas, hospedagem em hotel e passeios, no período de 16/3/2023 a 30/3/2023, para Egito, Israel, Jordânia e Londres.
Registre-se que o autor conta com 66 anos de idade, é advogado experiente, e reside em área nobre de Brasília.
Ao contratar a viagem em excursão, ele possuía pleno conhecimento e perfeita compreensão das cláusulas constantes do contrato celebrado entre as partes (ID 155496008).
Ressalte-se que a hipótese é de desistência da viagem pelo autor, faltando uma semana para o embarque em uma viagem em grupo, por quatro países, em que foram contratados transporte aéreo, transporte terrestre, hospedagem e passeios.
As características e a lógica de uma viagem em grupo, em excursão, são completamente diferentes de uma viagem individual, em que o próprio viajante contrata individualmente os vários serviços.
As tarifas aéreas, de transporte terrestre, e de hospedagem são diferenciadas, mais baratas, justamente por se tratar de um grupo de pessoas que contratam em conjunto.
Evidentemente, as regras para a desistência por parte do viajante também são diferentes, pois a desistência de um impacta o preço pago por todos os outros integrantes do grupo.
Nessa toada e contrariamente ao alegado pelo autor, não há nenhuma cláusula abusiva no referido contrato, e este é perfeitamente válido (ID 155496008).
Os prazos para cancelamento e as respectivas multas nele previstos são razoáveis e compatíveis com a natureza e a complexidade dos serviços contratados.
No relatório médico apresentado, confeccionado em 6/3/2023, a médica psiquiatra do Departamento de Atenção à saúde da Câmara dos Deputados declarou que o autor “(...) está sob meus cuidados desde 2017 devido ao diagnóstico CID-10 F41.2 (transtorno depressivo/ansioso), paciente teve um agravamento dos sintomas nas últimas semanas, queixa-se de crises de ansiedade, muita angústia, sem condições emocionais para viagens internacionais nos próximos trinta dias.” (ID 155496011).
Lamentavelmente, o autor não se sentia em condições emocionais para realizar a viagem.
Todavia, não é juridicamente admissível imputar qualquer responsabilidade à requerida pela desistência do autor de viajar, uma vez que ela não lhe deu causa.
Importa destacar que a requerida não causou lesão a direito do autor e nem obteve enriquecimento sem causa – apenas cumpriu o contrato ao negar o pedido do autor de cancelamento sem ônus.
A propósito, mencione-se que, ao julgar hipótese semelhante, o TJDFT chegou a esse mesmo entendimento: CIVIL.
RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA.
PACOTE TURÍSTICO.
DESISTÊNCIA POR MOTIVO DE SAÚDE.
PEDIDO DE DEVOLUÇÃO FEITO ÀS VÉSPERAS DO EMBARQUE.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PROVIMENTO DO RECURSO PRINCIPAL, PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO.
Improcede o pedido de devolução dos valores pagos por pacote turístico, quando o adquirente desiste da viagem, ainda que por imposição médica, às vésperas do embarque, vez que nessa hipótese não pode a empresa arcar com todos os prejuízos resultantes de situação a que não deu causa, maxime se não infringiu nenhuma cláusula contratual, não causou lesão a direito dos autores e nem obteve qualquer enriquecimento sem causa.
Com o provimento do recurso principal, julgando improcedente o pedido, resta prejudicado o recurso adesivo, cuja irresignação concentra-se apenas na pretensão de ver substituído o índice de correção das verbas da condenação.
Recurso principal conhecido e provido, prejudicado o recurso adesivo. (TJDFT.
Acórdão 179550, 20010150058682APC, Relator: EDSON ALFREDO SMANIOTTO, Revisor: SILVÂNIO BARBOSA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 16/12/2002, publicado no DJU SEÇÃO 3: 22/10/2003.
Pág.: 45) Por tudo isso, julgo improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e de restituição em dobro da quantia paga.
Por fim, entendo que o pedido de reparação por danos morais também não merece ser acolhido.
Com efeito, o art. 186 do Código Civil prevê que “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Na presente hipótese, verifica-se que não houve a prática de qualquer ato ilícito pela requerida, pois ela apenas cumpriu as cláusulas contratuais referentes ao cancelamento.
Destarte, julgo improcedente o pedido de danos morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto julgo improcedentes os pedidos formulados pelo autor.
Extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Datada e assinada eletronicamente VANESSA DUARTE SEIXAS Juíza de Direito Sentença proferida em regime de mutirão (Portaria Conjunta 67/2023) -
22/07/2023 11:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/07/2023 10:21
Recebidos os autos
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22/07/2023 10:21
Julgado improcedente o pedido
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03/07/2023 15:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
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03/07/2023 14:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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03/07/2023 12:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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29/06/2023 16:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/06/2023 01:27
Decorrido prazo de MARIO URIAS NOVAES FILHO em 28/06/2023 23:59.
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23/06/2023 00:29
Publicado Certidão em 23/06/2023.
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23/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 10:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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21/06/2023 10:39
Juntada de Certidão
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15/06/2023 15:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/06/2023 15:02
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 07:28
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2023 17:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/06/2023 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/06/2023 17:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/06/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/06/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
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30/04/2023 03:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/04/2023 00:35
Publicado Certidão em 18/04/2023.
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18/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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14/04/2023 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2023 10:22
Recebidos os autos
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14/04/2023 10:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/04/2023 19:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/04/2023 19:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/04/2023 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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