TJDFT - 0702898-18.2024.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 16:33
Baixa Definitiva
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21/08/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 16:30
Transitado em Julgado em 02/08/2024
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21/08/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 02:15
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 01/08/2024 23:59.
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19/07/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 02:15
Publicado Ementa em 15/07/2024.
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15/07/2024 02:15
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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12/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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10/07/2024 17:28
Recebidos os autos
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05/07/2024 15:26
Conhecido o recurso de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A - CNPJ: 04.***.***/0001-81 (RECORRENTE) e não-provido
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05/07/2024 14:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/07/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 16:04
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/06/2024 18:56
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/06/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 14:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/06/2024 15:40
Recebidos os autos
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03/06/2024 16:42
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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24/05/2024 08:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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24/05/2024 08:52
Juntada de Certidão
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23/05/2024 16:01
Recebidos os autos
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23/05/2024 16:01
Distribuído por sorteio
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06/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702898-18.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSIAS SILVA REQUERIDO: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A DECISÃO DEFIRO a tramitação prioritária do feito, com base no art. 1048, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a parte autora comprovou ser portador de doença grave, nos termos do art.6o, XIV, da Lei 7.713/1988.
Segundo dispõe o artigo 294 do Novo Código de Processo Civil, "A tutela provisória pode fundar-se na urgência ou na evidência." Conforme disciplina o artigo 300 do NCPC, "A tutela de urgência será concedido quanto houve elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Já o artigo 311 do NCPC preconiza que 'A tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatória; II - as alegações de fato puderem se comprovadas apenas documentalmente e houve tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV- a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável." O pedido de tutela de urgência requisita, para o seu deferimento, a presença dos requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, a documentação acostada com a peça de ingresso da demanda permite conclusão pela probabilidade de direito do autor, haja vista indicar a necessidade de continuação do tratamento médico em virtude da doença grave de que é portador o requerente, bem assim pelo perigo de dano ou riso ao resultado útil do processo, uma vez que há informação da operadora ré no sentido de cancelamento do plano para data próxima, 31/03/2024.
Assim, presentes os requisitos necessários, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para DETERMINAR que a ré se ABSTENHA de cancelar o plano de saúde do autor, mantendo a cobertura correspondente nas mesmas condições contratadas, emitindo boletos para pagamento, sem a exigência de cumprimento de carência, até a prolação da sentença, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) por descumprimento, até o limite de R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS) .
No mais, ao distribuir a inicial, a parte autora optou pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta 29 deste Tribunal, de 19/04/2021.
Dessa forma, e considerando os requisitos previstos pela referida Portaria Conjunta, emende-se a inicial para: 1 - indicar endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado(a); 2 - autorizar expressamente a utilização dos dados acima no processo judicial, e 3 - indicar endereço eletrônico ou outro meio digital que permita a localização do réu pela via eletrônica.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do processamento do feito pela modalidade "Juízo 100% digital".
Registre-se, por oportuno, que a parte que possui advogado constituído nos autos continuará sendo intimado via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica continuará sendo citada e/ou intimada via "SISTEMA".
BRASÍLIA, DF, 4 de março de 2024 15:16:33.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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