TJDFT - 0702898-18.2024.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702898-18.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSIAS SILVA EXECUTADO: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A SENTENÇA Cuida-se de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CÍVEL, estando as partes devidamente qualificadas nos autos supra.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Diante da quitação noticiada (ID209926750 ), JULGO EXTINTO O PROCESSO, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da lei 9099/95.
Dê-se baixa e arquivem-se independente de intimação, com fulcro nos artigos 2º e 51, § 1º, ambos da Lei 9.099/95.
BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2024 18:16:46 KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
29/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705973-65.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIANO SOARES REIS COSTA, ANDREIA CRISTINA MORGADO DA COSTA EXECUTADO: WENDER MARTINS COSTA C E R T I D Ã O De ordem, intime-se o executado para efetuar o pagamento do débito no valor de (R$ 197,92), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa.
Cientifique o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, do NCPC).
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2024 17:14:25.
PATRICIA REJANE VILAS BOAS Servidor Geral -
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSOB 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0702898-18.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSIAS SILVA REQUERIDO: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A CERTIDÃO Autos recebidos da Turma Recursal.
Não consta no sistema registro de qualquer documento para ser juntado aos presentes autos.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, intimem-se as partes para que tome ciência do retorno dos autos da Turma Recursal e requeiram o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2024 17:26:26.
WALKIRIA LINHARES RUIVO Diretor de Secretaria -
21/08/2024 16:33
Baixa Definitiva
-
21/08/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 16:30
Transitado em Julgado em 02/08/2024
-
21/08/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:15
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 01/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 02:15
Publicado Ementa em 15/07/2024.
-
15/07/2024 02:15
Publicado Intimação em 15/07/2024.
-
12/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESCISÃO DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
NECESSIDADE DE CONTINUAÇÃO DO TRATAMENTO MÉDICO.
FALTA DE OFERTA DE MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL.
IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO UNILATERAL.
TEMA 1.082 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado pelo réu contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para confirmar os efeitos da tutela de urgência e condená-lo a manter o plano de saúde da parte autora e/ou migrar para plano individual ou familiar, mantendo as coberturas correspondentes nas mesmas condições contratadas, sem exigência de carência, até a efetiva alta, mediante a contraprestação da parte autora.
Em suas razões, requer que seja atribuída o efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, sustenta a regularidade de sua conduta, pois pautada dentro da estrita legalidade contratual e regulamentar.
Argumenta que o Tema 1.082 se aplica apenas no caso de usuário esteja internado.
Subsidiariamente, pugna o afastamento da condenação de disponibilizar plano individual ao autor, em razão que seria obrigação impossível.
II.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular.
Contrarrazões apresentadas.
III.
Nos Juizados Especiais o recurso tem efeito meramente devolutivo.
Somente se concede o efeito suspensivo em caso de possibilidade de dano irreparável (art. 43 da Lei 9.099/95), o que não se verifica no caso.
IV.
A relação jurídica estabelecida entre as partes aplica-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 608 do STJ.
A tese fixada no Tema 1.082 do STJ que: “A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida.” V.
Depreende-se dos autos que a parte autora é portadora de doença grave (doença de Parkinson, CID 10: G20 e espondilite anquilosante CID 10 M 45, necessitando da continuidade do tratamento, conforme relatórios médicos e receita de IDs 59486752, 59486753, 59486754, 59486755.
Dessa forma, verifica-se que o autor está em tratamento, não necessitando estar internado, devendo ser aplicado ao caso o entendimento firmado no mencionado tema a fim de garantir o tratamento médico do autor.
VI.
A alegação de que seria impossível a obrigação de oferecer plano individual ao autor na forma do art. 1º e 3º da Resolução CONSU 19/99, não merece prosperar, uma vez que o recorrente não comprova que não dispõe de plano ou seguro na modalidade individual ou familiar.
Ademais, não obstante alegue que a comercialização de seus planos individuais/familiares esteja suspensa pela ANS, a obrigação imposta em sentença trata-se de inclusão/migração do autor em plano individual/familiar e não sendo uma comercialização/venda de plano.
Portanto, deve ser mantida a sentença na íntegra.
VII.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno o recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da causa, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
VIII.
A ementa servirá de acórdão, conforme artigo 46 da Lei 9.099/95. -
10/07/2024 17:28
Recebidos os autos
-
05/07/2024 15:26
Conhecido o recurso de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A - CNPJ: 04.***.***/0001-81 (RECORRENTE) e não-provido
-
05/07/2024 14:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/07/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 16:04
Expedição de Intimação de Pauta.
-
17/06/2024 18:56
Expedição de Intimação de Pauta.
-
17/06/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 14:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/06/2024 15:40
Recebidos os autos
-
03/06/2024 16:42
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
24/05/2024 08:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
24/05/2024 08:52
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 16:01
Recebidos os autos
-
23/05/2024 16:01
Distribuído por sorteio
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702898-18.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSIAS SILVA REQUERIDO: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A DECISÃO DEFIRO a tramitação prioritária do feito, com base no art. 1048, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a parte autora comprovou ser portador de doença grave, nos termos do art.6o, XIV, da Lei 7.713/1988.
Segundo dispõe o artigo 294 do Novo Código de Processo Civil, "A tutela provisória pode fundar-se na urgência ou na evidência." Conforme disciplina o artigo 300 do NCPC, "A tutela de urgência será concedido quanto houve elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Já o artigo 311 do NCPC preconiza que 'A tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatória; II - as alegações de fato puderem se comprovadas apenas documentalmente e houve tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV- a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável." O pedido de tutela de urgência requisita, para o seu deferimento, a presença dos requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, a documentação acostada com a peça de ingresso da demanda permite conclusão pela probabilidade de direito do autor, haja vista indicar a necessidade de continuação do tratamento médico em virtude da doença grave de que é portador o requerente, bem assim pelo perigo de dano ou riso ao resultado útil do processo, uma vez que há informação da operadora ré no sentido de cancelamento do plano para data próxima, 31/03/2024.
Assim, presentes os requisitos necessários, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para DETERMINAR que a ré se ABSTENHA de cancelar o plano de saúde do autor, mantendo a cobertura correspondente nas mesmas condições contratadas, emitindo boletos para pagamento, sem a exigência de cumprimento de carência, até a prolação da sentença, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) por descumprimento, até o limite de R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS) .
No mais, ao distribuir a inicial, a parte autora optou pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta 29 deste Tribunal, de 19/04/2021.
Dessa forma, e considerando os requisitos previstos pela referida Portaria Conjunta, emende-se a inicial para: 1 - indicar endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado(a); 2 - autorizar expressamente a utilização dos dados acima no processo judicial, e 3 - indicar endereço eletrônico ou outro meio digital que permita a localização do réu pela via eletrônica.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do processamento do feito pela modalidade "Juízo 100% digital".
Registre-se, por oportuno, que a parte que possui advogado constituído nos autos continuará sendo intimado via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica continuará sendo citada e/ou intimada via "SISTEMA".
BRASÍLIA, DF, 4 de março de 2024 15:16:33.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0722228-66.2022.8.07.0007
Mini Mercearia Anl LTDA - ME
Julianna Martins Soares 04654171169
Advogado: Jessica Fernanda Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/11/2022 18:03
Processo nº 0700777-17.2024.8.07.0006
Marcelo Joaquim Nunes Moreira
Elizandro Rodrigues da Cruz
Advogado: Larissa Marques Moreno
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/01/2024 15:07
Processo nº 0701403-36.2024.8.07.0006
Luis Gustavo Justino
Aerovias Del Continente Americano S.A. A...
Advogado: Solange Dias Neves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/02/2024 16:53
Processo nº 0714463-74.2023.8.07.0018
Rosemberg da Silva Martins
Subsecretario de Gestao de Pessoas da Se...
Advogado: Thayana Moura de Farias
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/06/2024 07:48
Processo nº 0714463-74.2023.8.07.0018
Rosemberg da Silva Martins
Subsecretario de Gestao de Pessoas da Se...
Advogado: Thayana Moura de Farias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/12/2023 16:53