TJDFT - 0714463-74.2023.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2024 16:10
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 16:48
Recebidos os autos
-
04/10/2024 16:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
30/09/2024 08:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
30/09/2024 08:28
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ROSEMBERG DA SILVA MARTINS em 13/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | E-mail: [email protected] Processo n° 0714463-74.2023.8.07.0018 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: ROSEMBERG DA SILVA MARTINS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Nos termos da Portaria n.º 1/2019, deste 2º CJU, manifestem-se as partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo retro sem manifestação, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais.
BRASÍLIA, DF, 3 de setembro de 2024 16:03:14.
EUGENIO SALES MARTINEZ DE MEDEIROS Servidor Geral -
03/09/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 14:18
Recebidos os autos
-
19/06/2024 07:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/06/2024 07:48
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 17:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/04/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 07:36
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 18:10
Juntada de Petição de apelação
-
04/03/2024 07:43
Publicado Sentença em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0714463-74.2023.8.07.0018 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: ROSEMBERG DA SILVA MARTINS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por ROSEMBERG DA SILVA MARTINS contra ato que imputa ao SUBSECRETÁRIO DE GESTÃO DE PESSOAS DA SECRETARIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL.
A impetrante afirmou ser ocupante do cargo de Técnica em Enfermagem e ter realizado pedido administrativo de solicitação de abono de permanência (00060-00361249/2021-16) em 11/08/2021.
Alegou que a SES teria o prazo de 30 (trinta) dias para decidir, contudo se mantém inerte, sendo que desde o dia 12/09/2023.
Sustentou ter havido extrapolação do prazo previsto na LC 840/11.
Postulou, inclusive em sede liminar, fosse a autoridade coatora aprecie imediatamente o processo de abono de permanência.
No mérito, solicitou a confirmação da liminar.
Custas recolhidas, ID 181524436.
Em decisão de ID 181535694, este Juízo indeferiu o pedido liminar.
Informações da autoridade coatora acostada ao ID 184297310.
O Distrito Federal, ao ID 185138394, requereu seu ingresso no feito, defendeu a ocorrência de decadência.
No mérito, solicitou a denegação da segurança por ausência de direito líquido e certo.
O Ministério Público entendeu não ser caso de intervenção no feito (ID 187511587).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
PASSO A FUNDAMENTAR E A DECIDIR.
De início, refuto a preliminar, pois a impetrante se volta contra suposta mora administrativa na análise de processo administrativo, sendo assim o pedido se renova enquanto a Administração não se manifesta.
Dito isso, observo que a presente ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada.
Da mesma forma, constato a presença dos pressupostos processuais e das condições necessárias ao regular exercício do direito de ação.
Passo ao exame do mérito.
A impetrante requereu fosse a autoridade apontada como coautora determinada a analisar o pedido administrativo de concessão de abono de permanência.
Sobre o tema, é importante consignar que a Lei n. 9.784/99, recepcionada pelo Distrito Federal pela Lei n. 2.834/2001, assim estabelece: Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. É de se ver que a contagem do prazo para decisão em procedimento administrativo só se inicia com a conclusão da instrução, não sendo possível se aquilatar se a conclusão da instrução já ocorreu.
Não havendo, portanto, se falar em violação ao dispositivo legal.
Além disso, a impetrante sequer acostou o relatório do andamento do processo administrativo, o que impossibilita verificar se a mora na análise do requerimento é exclusivamente atribuível à Administração Pública ou se a autoridade coatora seria a responsável por apreciar o pedido de abono de permanência.
De outro lado, algumas peças acostadas demonstram que haviam atos a serem cumpridos pela própria servidora, não se podendo vislumbrar o tempo que ela levou para atender ao chamamento da Administração, o que também afasta a alegada mora.
As peças acostadas demonstram apenas que o processo administrativo tem passado por diversos órgãos administrativos, fazendo presumir que sua tramitação foi regular até o momento, impedindo, portanto, de falar em ofensa ao princípio da duração razoável do processo.
Dessa forma, a determinação para apreciação do procedimento administrativo poderia atropelar o devido processo legal administrativo, trazendo futuros prejuízos à própria impetrante, com eventual decretação de nulidade pelos órgãos de controle, como o TCDF.
Ressalto, ademais, que, em mandado de segurança é incabível o protesto por produção de provas, pois o direito líquido e certo deve ser comprovado por ocasião do ajuizamento.
Nesse sentir, Hely Lopes Meirelles, do alto de seu magistério, asseverou que “direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa, se sua extensão ainda não estiver delimitada, se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança” (MEIRELLES, Hely Lopes; et al.
Mandado de Segurança e Ações Constitucionais. 23ª ed.
São Paulo: Malheiros, 2016, p. 45).
No caso dos autos, a impetrante não comprovou de pronto, por ocasião do ajuizamento do feito, a existência do seu alegado direito líquido e certo ou qualquer ilegalidade perpetrada pela autoridade coatora.
Dito isso, a denegação da segurança é medida que se impõe.
Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada no presente mandamus.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários, em razão do art. 25 da Lei 12.016/09 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
Custas, se remanescentes, pela impetrante.
Exclua-se o MPDFT do cadastro do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Operado o trânsito em julgado da sentença, feitas as anotações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2024 15:54:10.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito pbb -
28/02/2024 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 16:09
Recebidos os autos
-
28/02/2024 16:09
Denegada a Segurança a ROSEMBERG DA SILVA MARTINS - CPF: *07.***.*83-72 (IMPETRANTE)
-
23/02/2024 08:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
22/02/2024 18:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/02/2024 03:45
Decorrido prazo de ROSEMBERG DA SILVA MARTINS em 07/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:07
Decorrido prazo de SUBSECRETARIO DE GESTAO DE PESSOAS DA SECRETARIA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 04:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 04:43
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 18:09
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 19:43
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 13:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2023 02:43
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
14/12/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 20:08
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 20:07
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 17:04
Recebidos os autos
-
12/12/2023 17:04
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/12/2023 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711575-35.2023.8.07.0018
Raimundo Jose da Silva
Distrito Federal
Advogado: Erika Fuchida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/10/2023 19:23
Processo nº 0722228-66.2022.8.07.0007
Mini Mercearia Anl LTDA - ME
Julianna Martins Soares 04654171169
Advogado: Jessica Fernanda Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/11/2022 18:03
Processo nº 0700777-17.2024.8.07.0006
Marcelo Joaquim Nunes Moreira
Elizandro Rodrigues da Cruz
Advogado: Larissa Marques Moreno
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/01/2024 15:07
Processo nº 0701403-36.2024.8.07.0006
Luis Gustavo Justino
Aerovias Del Continente Americano S.A. A...
Advogado: Solange Dias Neves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/02/2024 16:53
Processo nº 0714463-74.2023.8.07.0018
Rosemberg da Silva Martins
Subsecretario de Gestao de Pessoas da Se...
Advogado: Thayana Moura de Farias
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/06/2024 07:48