TJDFT - 0714463-74.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 14:18
Baixa Definitiva
-
30/08/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 14:17
Transitado em Julgado em 29/08/2024
-
08/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ROSEMBERG DA SILVA MARTINS em 07/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 16:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
16/07/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Cuida-se de Apelação Cível interposta por ROSEMBERG DA SILVA MARTINS em face da r. sentença que denegou a segurança pleiteada no mandamus impetrado pela ora Apelante contra ato imputado ao SUBSECRETÁRIO DE GESTÃO DE PESSOAS DA SECRETARIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL.
Diante da ausência do preparo recursal, por meio do despacho de ID 60742132, a Apelante foi intimada para comprovar o recolhimento em dobro do valor do preparo no prazo legal de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção.
Conforme certificado no ID 61003328, o despacho foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico – DJe em 02/07/2024 e publicado no primeiro dia útil subsequente, ou seja, em 03/07/2024, sendo que o sistema do PJe registrou ciência da intimação nesse mesmo dia, findando-se o prazo para o cumprimento da determinação judicial, portanto, em 10/07/2024.
Ato contínuo, foi certificado pela Secretaria da 7ª Turma Cível que o prazo transcorreu sem manifestação da Apelante (ID 61405228). É a suma dos fatos.
Diante do relatado, o recurso revela-se carente de pressuposto objetivo para sua admissibilidade, porquanto não houve a comprovação do pagamento do preparo, tal como determinado em despacho.
Mister ressaltar a norma impeditiva prevista no art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil - CPC, in verbis: Art. 1007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) §4.º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Diante das disposições legais e dos poderes conferidos ao Relator no art. 932, inciso III, do CPC, não se conhece do recurso manifestamente inadmissível, no caso, em razão de sua deserção.
Com estas considerações, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, em face de sua manifesta inadmissibilidade, nos termos dos arts. 932, inciso III, e 1.007, § 4º, ambos do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 12 de julho de 2024.
Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator -
12/07/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 17:16
Recebidos os autos
-
12/07/2024 17:16
Negado seguimento a Recurso
-
12/07/2024 17:16
Negado seguimento ao recurso
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11/07/2024 14:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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11/07/2024 02:17
Decorrido prazo de ROSEMBERG DA SILVA MARTINS em 10/07/2024 23:59.
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04/07/2024 07:47
Publicado Despacho em 03/07/2024.
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02/07/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc...
A Apelação não veio acompanhada de preparo recursal.
Intime-se o Apelante para comprovar o recolhimento em dobro do preparo recursal, sob pena de deserção, no prazo legal.
Após, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
Ao final, retornem-me conclusos.
Brasília, 28 de junho de 2024.
Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator -
01/07/2024 17:02
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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28/06/2024 18:37
Recebidos os autos
-
28/06/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 15:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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25/06/2024 15:30
Recebidos os autos
-
25/06/2024 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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19/06/2024 07:48
Recebidos os autos
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19/06/2024 07:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/06/2024 07:48
Distribuído por sorteio
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700692-92.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS EDUARDO LOPES ROCHA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Anote-se.
Trata-se de Ação pelo Procedimento Comum, com pedido de tutela de urgência, proposta por Marcos Eduardo Lopes Rocha em desfavor do Distrito Federal.
Alega que se inscreveu para o Concurso Público da Secretaria de Educação do Distrito Federal para o preenchimento de vagas no cargo público de Professor de Língua Portuguesa, sendo aprovado em todas as etapas do certame.
Destaca que, após ser nomeado em 27 de dezembro de 2023, sujeitou-se a uma perícia pela Junta Médica que preferiu postergar sua posse para após a realização de tratamento fonoterápico, em razão da existência de uma fenda moderada nas cordas vocais.
Relata que o Laudo Médico feito por otorrinolaringologista, que incluía a orientação de fonoterapia, não mencionou a necessidade de afastamento das atividades laborais, assim como certificou a ausência de quaisquer outras anomalias nas cordas vocais, a inexistência de queixas, a carência de histórico de afastamento decorrente de rouquidão e ausência de falha de voz.
Pontua que não há fundamento para a exclusão de indivíduos com problemas vocais simples, e que esse problema sequer foi notado ao longo de sua vida.
Argumenta que julgá-lo inapto para o exercício do cargo com base em uma suposta futura piora do quadro é desproporcional e desarrazoado, gerando prejuízos emocionais e materiais.
Requer a concessão de tutela de urgência para determinar ao Distrito Federal que lhe dê posse no referido cargo. É o relatório.
DECIDO.
Para concessão da tutela de urgência, faz-se necessário o preenchimento dos pressupostos descritos no artigo 300 do CPC, a saber: probabilidade do direito e perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo.
Ainda, em causas que envolvam a Fazenda Pública, deve-se observar o disposto no artigo 1º, §3º, da Lei 8.437/92, ou seja, que a medida liminar não esgote total ou parcialmente o objeto da ação.
No caso dos autos, a parte autora alega que a fenda fusiforme por arqueamento de prega vocal esquerda não lhe atrapalha a exercer as funções do cargo de professor.
Sucede, contudo, que o Parecer Otorrinolaringológico ID 184973025 não é suficiente para comprovar a probabilidade do direito, visto que sequer é juntado laudo após o tratamento fonoterápico.
Outrossim, não constam nos autos o parecer definitivo da Junta Médica considerando o candidato inapto, mas apenas o parecer preliminar, em que consta como “pendente”, necessitando de dilação probatória para se saber quais os motivos pelo qual foi considerado inapto.
Ademais, a concessão da tutela de urgência para que o autor tome posse imediatamente esgotaria, ainda que parcialmente, o objeto da ação, violando o disposto na Lei 8.437/92.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Cite-se para apresentação de resposta.
O prazo para contestar é de 30 (trinta) dias úteis, contados da data da ciência da comunicação realizada via sistema PJe.
Na ocasião, deverá o réu, declinar em sua peça de defesa, claramente, o que pretende provar, bem como os eventuais quesitos em caso de prova pericial.
Fica dispensada a marcação de audiência de conciliação e mediação, nos termos do art. 334, § 4º, inciso II do CPC, por se tratar de direito indisponível.
Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica, oportunidade em que deverá especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir e, na hipótese de requerimento de prova pericial, os respectivos quesitos.
Havendo requerimento específico, incidente processual, intervenção de terceiros, reconvenção, transcurso de prazo in albis ou dúvida, retornem os autos conclusos.
Confiro à presente decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO para que tome ciência da presente ação, integrando a relação jurídico processual e, querendo, contestá-la.
Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e não sendo, contudo, aplicados os efeitos da referida sanção processual (art. 345, inc.
II do CPC).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346 do CPC) ou da intimação via sistema PJe. 6ª Vara da Fazenda Pública do DF da Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto Fórum VERDE, Sala 307, 3º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2024 13:35:12. - ASSINADO DIGITALMENTE - Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 184973015 Petição Inicial Petição Inicial 24012916001898900000169363514 184973017 RG Documento de Identificação 24012916002432200000169363516 184973022 ATESTADO DO MÉDICO DO GDF - JUNTA MÉDICA DA SECRETARIA Documento de Comprovação 24012916002499900000169363520 184973025 DOCUMENTO MÉDICO COM SIMPLES ORIENTAÇÃO DE EXERCÍCIOS VOCAIS Documento de Comprovação 24012916002632400000169363523 184973029 Comprovante de Residência Comprovante de Residência 24012916002872000000169363526 184973030 Procuração Procuração/Substabelecimento 24012916002946700000169363527 184973033 Declaração de Hipossuficiência Declaração de Hipossuficiência 24012916003140500000169363530 184973042 OAB GO FERNANDO RODRIGUES Documento de Identificação 24012916003331200000169366736 184988729 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24012917050956600000169380890 184988733 GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL - Contracheque (1) Documento de Comprovação 24012917051036500000169380894 184988735 DODF 241 27-12-2023 INTEGRA (3) 5 megas Documento de Comprovação 24012917051083700000169380895 184988738 Edital_SEEDF_concurso_publico_2022_edital_31_abertura_atualizado Documento de Comprovação 24012917051176600000169380898 184982076 Decisão Decisão 24012917072320500000169371817 184982076 Decisão Decisão 24012917072320500000169371817 185251808 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24013113172418400000169609485 185363275 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24020102442815100000169707816 185441266 Decisão Decisão 24020114405555800000169733212 185441266 Decisão Decisão 24020114405555800000169733212 185674685 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24020502571424600000169983776 187957412 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24022715414431000000172004255
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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