TJDFT - 0701403-36.2024.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 12:17
Arquivado Definitivamente
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06/09/2024 12:17
Transitado em Julgado em 26/08/2024
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06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO JUSTINO em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de FERNANDA AMARAL ALMEIDA JUSTINO em 05/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA em 02/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701403-36.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIS GUSTAVO JUSTINO, FERNANDA AMARAL ALMEIDA JUSTINO REVEL: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A.
AVIANCA SENTENÇA Cuida-se de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CÍVEL, estando as partes devidamente qualificadas nos autos supra.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Diante da liberação de todos os valores à disposição deste Juízo , JULGO EXTINTO O PROCESSO, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da lei 9099/95.
Dê-se baixa e arquivem-se independente de intimação, com fulcro nos artigos 2º e 51, § 1º, ambos da Lei 9.099/95.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2024 15:00:33 KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
26/08/2024 15:01
Recebidos os autos
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26/08/2024 15:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/08/2024 14:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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26/08/2024 14:39
Juntada de Certidão
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26/08/2024 14:39
Juntada de Alvará de levantamento
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24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de FERNANDA AMARAL ALMEIDA JUSTINO em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO JUSTINO em 23/08/2024 23:59.
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23/08/2024 15:47
Recebidos os autos
-
23/08/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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23/08/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 12:59
Juntada de Certidão
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14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA em 12/08/2024 23:59.
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24/07/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 15:10
Juntada de Certidão
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24/07/2024 11:50
Expedição de Alvará.
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16/07/2024 16:16
Decorrido prazo de AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA - CNPJ: 33.***.***/0001-12 (REVEL) em 15/07/2024.
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16/07/2024 04:56
Decorrido prazo de AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA em 15/07/2024 23:59.
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05/07/2024 04:09
Decorrido prazo de AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 01:17
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 12:15
Juntada de Certidão
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18/06/2024 19:50
Juntada de Certidão
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18/06/2024 19:50
Juntada de Alvará de levantamento
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18/06/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 02:45
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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17/06/2024 02:45
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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14/06/2024 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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12/06/2024 17:36
Juntada de Certidão
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12/06/2024 12:53
Recebidos os autos
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12/06/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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12/06/2024 10:29
Juntada de Certidão
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11/06/2024 07:58
Recebidos os autos
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11/06/2024 07:58
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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10/06/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 03:01
Juntada de Certidão
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05/06/2024 21:53
Recebidos os autos
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05/06/2024 21:53
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 18:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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22/05/2024 23:45
Recebidos os autos
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22/05/2024 23:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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22/05/2024 18:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/05/2024 18:25
Decorrido prazo de AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA - CNPJ: 33.***.***/0001-12 (REVEL) em 21/05/2024.
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22/05/2024 03:27
Decorrido prazo de AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA em 21/05/2024 23:59.
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30/04/2024 17:47
Decorrido prazo de AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA - CNPJ: 33.***.***/0001-12 (REVEL) em 29/04/2024.
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18/04/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 03:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/03/2024 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2024 16:29
Juntada de Certidão
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26/03/2024 16:23
Expedição de Carta.
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25/03/2024 15:58
Recebidos os autos
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25/03/2024 15:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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25/03/2024 14:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/03/2024 14:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/03/2024 12:34
Recebidos os autos
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25/03/2024 12:34
Outras decisões
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24/03/2024 23:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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24/03/2024 04:04
Processo Desarquivado
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23/03/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 14:22
Arquivado Definitivamente
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22/03/2024 14:21
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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22/03/2024 04:34
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO JUSTINO em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 04:34
Decorrido prazo de FERNANDA AMARAL ALMEIDA JUSTINO em 21/03/2024 23:59.
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19/03/2024 04:04
Decorrido prazo de AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA em 18/03/2024 23:59.
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07/03/2024 02:34
Publicado Sentença em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0701403-36.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIS GUSTAVO JUSTINO, FERNANDA AMARAL ALMEIDA JUSTINO REQUERIDO: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A.
AVIANCA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 23 da Lei 9.099/95, com a redação dada pela Lei 13.994/2020, bem assim a teor do 355, inciso II, do Código de Processo Civil, em face da revelia da ré, que ora decreto, uma vez que, apesar de regularmente citada e intimada, e, portanto, ciente da data, horário e instruções para participação na audiência de conciliação por videoconferência, a ela deixou de comparecer e não apresentou justificativa para sua ausência, conforme termo de ID 188097949.
Cabe frisar que a Lei 13.994/2020 incluiu dois parágrafos ao art.22 da Lei 9.099/95, cujo segundo deles assim dispõe: § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.
Desse modo, designada a audiência de conciliação não presencial, nos termos do dispositivo acima, caberia à ré comparecer à sessão, seguindo as orientações repassadas por este Juizado a ambas as partes.
Noutra ponta, não comparecendo o requerido à audiência de conciliação sem justificativa plausível, por se tratar de ato de comparecimento obrigatório no rito processual dos Juizados Especiais, a decretação da revelia é medida que se impõe.
Em tais circunstâncias, aplicável o disposto no art. 20, da Lei nº 9.099/95, segundo o qual, "não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz." Em que pese indiscutível a natureza consumerista da relação travada entre as partes, eis que autores e ré se enquadram nos conceitos de consumidores e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, há que se considerar, contudo, por pertinente ao caso, a tese de repercussão geral n.210 firmada pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento recente do RE 636331/RJ, no seguinte sentido, in verbis: "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor" Destarte, na presente ação de reparação de danos materiais e indenização por danos morais apontados como decorrentes de extravio de bagagem em voo internacional operado pela requerida, a normas da Convenção de Montreal, promulgada pelo Decreto n.5.910/2006, prevalecem sobre aquelas dispostas no Código de Defesa do Consumidor.
Quanto às disposições da referida Convenção, celebrada em 28/05/1999 com o escopo de modernizar e refundir a anterior Conversão de Varsóvia, importa destacar o contido nos seguintes artigos: Artigo 1 – Âmbito de Aplicação 1.
A presente Convenção se aplica a todo transporte internacional de pessoas, bagagem ou carga, efetuado em aeronaves, mediante remuneração.
Aplica-se igualmente ao transporte gratuito efetuado em aeronaves, por uma empresa de transporte aéreo. 2.
Para os fins da presente Convenção, a expressão transporte internacional significa todo transporte em que, conforme o estipulado pelas partes, o ponto de partida e o ponto de destino, haja ou não interrupção no transporte, ou transbordo, estão situados, seja no território de dois Estados Partes, seja no território de um só Estado Parte, havendo escala prevista no território de qualquer outro Estado, ainda que este não seja um Estado Parte.
O transporte entre dois pontos dentro do território de um só Estado Parte, sem uma escala acordada no território de outro Estado, não se considerará transporte internacional, para os fins da presente Convenção. 3.
O transporte que seja efetuado por vários transportadores sucessivamente constituirá, para os fins da presente Convenção, um só transporte, quando haja sido considerado pelas partes como uma única operação, tanto se haja sido objeto de um só contrato, como de uma série de contratos, e não perderá seu caráter internacional pelo fato de que um só contrato ou uma série de contratos devam ser executados integralmente no território do mesmo Estado.
Imperioso trazer a baila também o que dispõe o art.17 do diploma em comento, a saber: Artigo 17– Morte e Lesões dos Passageiros – Dano à Bagagem 2.
O transportador é responsável pelo dano causado em caso de destruição, perda ou avaria da bagagem registrada, no caso em que a destruição, perda ou avaria haja ocorrido a bordo da aeronave ou durante qualquer período em que a bagagem registrada se encontre sob a custódia do transportador.
Não obstante, o transportador não será responsável na medida em que o dano se deva à natureza, a um defeito ou a um vício próprio da bagagem.
No caso da bagagem não registrada, incluindo os objetos pessoais, o transportador é responsável, se o dano se deve a sua culpa ou a de seus prepostos. 3.
Se o transportador admite a perda da bagagem registrada, ou caso a bagagem registrada não tenha chegado após vinte e um dias seguintes à data em que deveria haver chegado, o passageiro poderá fazer valer contra o transportador os direitos decorrentes do contrato de transporte.
Na espécie, diante dos efeitos materiais da revelia da ré, imperioso reconhecer como verdadeiro o fato relatado na inicial concernente ao extravio temporário da bagagem do primeiro autor, a ele não entregue quando do desembarque do voo operado pela requerida de Bogotá-Colômbia para Los Angeles-EUA, em 28/12/2023.
Do mesmo modo, também em função dos efeitos materiais da revelia da ré, tem-se como verdadeiro o fato da entrega da bagagem em residência de conhecida dos autores, em 30/12/2023.
Convém salientar ainda que os autores não alegam ter sofrido desfalque em seus pertences contidos na mala extraviada temporariamente, e somente se insurgem quanto ao atraso na entrega, requerendo a reparação das despesas havidas durante o período que ficarfam sem sua bagagem, além de indenização por danos morais.
Dessa feita, conforme entendimento pacificado pelo STF na tese supramencionada, a questão da reparação pelos danos materiais decorrentes do extravio temporário da bagagem da primeira requerente deve ser dirimida com base nas disposições da Convenção de Montreal, especialmente aquela contida em seu art.22, item 2, a saber: Artigo 22 – Limites de Responsabilidade Relativos ao Atraso da Bagagem e da Carga 2.
No transporte de bagagem, a responsabilidade do transportador em caso de destruição, perda, avaria ou atraso se limita a 1.000 Direitos Especiais de Saque por passageiro, a menos que o passageiro haja feito ao transportador, ao entregar-lhe a bagagem registrada, uma declaração especial de valor da entrega desta no lugar de destino, e tenha pago uma quantia suplementar, se for cabível.
Neste caso, o transportador estará obrigado a pagar uma soma que não excederá o valor declarado, a menos que prove que este valor é superior ao valor real da entrega no lugar de destino.
Percebe-se, portanto, que a Convenção de Montreal, Decreto n.5.910/2006, norma aplicável à hipótese, ao tratar do assunto – atraso/extravio de bagagem – apresenta limite de indenização de 1.000 Direitos Especiais de Saque-DES, que deve ser revisado nos termos do art.24 daquela norma, e que hoje está no patamar de 1.131 Direitos Especiais de Saque.
Assim, é nesse limite que se deve pautar a reparação material pleiteada pelos autores por extravio de sua mala em transporte internacional aéreo operado pela ré.
Na espécie, diante da localização e entrega da mala aos autores dois dias após o desembarque, com todos os seus pertences, ainda que por intermédio de uma terceira pessoa, diante da impossibilidade de entrega direta aos requerentes, sem que a ré tenha dado causa a esse obstáculo – uma vez que eram os autores que não podiam receber a mala no endereço anteriormente informado, conforme relato contido na inicial - a reparação material se restringe às despesas efetivamente comprovadas e exclusivamente causadas pelo extravio temporário de dois dias – 28/12 a 30/12/2023, limitadas ao teto estabelecido pela Convenção de Montreal.
Os autores pleiteiam reparação por danos materiais o importe de R$ 3.715,96, e trouxeram aos autos, ID 185596467, notas fiscais em amparo a sua tese.
Importa frisar que as notas fiscais em comento, apesar de não estarem escritas no vernáculo, são de fácil compreensão e identificação como comprovantes de aquisição dos produtos ali elencados, o que afasta a necessidade da tradução, notadamente nos processos sob o rito procedimental dos Juizados Especiais.
Nesse sentido, colaciona-se: JUIZADO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS.
VOO INTERNACIONAL.
EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM.
TRECHO DE IDA.
AQUISIÇÃO DE VESTUÁRIO E OBJETOS DE USO PESSOAL.
NOTAS FISCAIS.
LÍNGUA ESTRANGEIRA.
TRADUÇÃO AO VERNÁCULO (ART. 157, CPC).
DESNECESSIDADE NO CASO.
DOCUMENTOS DE SIMPLES COMPREENSÃO.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
INDENIZAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Se os documentos redigidos em língua estrangeira (notas fiscais) não exigem tradução para que possam ser compreendidos, notadamente se visam à comprovação do preço pago para a aquisição de novas peças de vestuário e de itens de uso pessoal, não se mostra razoável negar-lhes eficácia apenas porque juntados desacompanhados de tradução juramentada (art. 157 do CPC).
Não se determina a renovação de ato processual, mesmo quando desrespeitada a forma, quando ele atingiu a sua finalidade.
De igual modo, não se declara a nulidade sem a prova do efetivo prejuízo (Princípio do Aproveitamento dos Atos Processuais ou pás nullité sans grief). 2.
O extravio de bagagem se qualifica como falha na prestação do serviço de transporte, visto que a empresa área tem o dever de guardar e devolver os bens dos passageiros no momento e no local do desembarque. 3.
Quanto aos eventuais danos materiais, há necessidade de prová-los e quantificá-los.
Neste ponto, a sentença merece ser prestigiada, porque restou suficientemente comprovado os gastos da consumidora com a compra de bens mínimos e necessários para permanecer no destino com dignidade. 4.
O extravio de bagagem, ainda que temporário, causa frustações, transtornos e abalos psicológicos que caracterizam o dano moral.
Considerando a natureza in re ipsa desse dano, não há que se falar em prova efetiva de sua ocorrência ou do prejuízo. 5.
No arbitramento da reparação do dano moral, devem-se observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a não aviltar o bom senso, não estimular novas transgressões, impedir o enriquecimento ilícito do ofendido e não causar a ruína do culpado. 6.
Danos morais arbitrados em R$ 7.000,00 (sete mil reais) observou aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 7.
Recurso improvido. 8.
Condeno o Recorrente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em dez por cento sobre o valor da condenação. 9.
Decisão tomada nos termos do artigo 46 da Lei nº9.099/95, servindo a ementa como acórdão.(Acórdão n.882763, 07021117120158070016, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 22/07/2015, Publicado no DJE: 01/09/2015.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O valor almejado de reparação pelos danos materiais se encontra dentro do limite estabelecido pela Convenção de Montreal, Decreto n.5.910/2006, uma vez que, pelo cálculo realizado através do sítio eletrônico do Banco Central (anexo), o valor de 1131 DES corresponde à quantia de R$ 7.440,96, ao passo que os autores pleiteiam o montante de R$ 3.715,96.
Ocorre que, da análise minuciosa das notas e recibos apresentados, percebe-se que algumas delas foram emitidas após a entrega da mala pela companhia aérea ré dia 30/12/2023: a da loja DOLLAR TREE, no valor de US$ 66,05 datada de 31/12/2023 (ID 185596467 pág.02); e a da loja ATWATER no valor de US$ 281,60, também datada de 31/12/2023(ID 185596467 pág.03).
Destarte, a notas acima referidas não podem ser consideradas para aferição dos danos materiais decorrentes do extravio temporário da mala do primeiro autor por parte da companhia aérea ré, pois as despesas ali elencadas ocorreram quando a mala já havia sido entregue em um segundo endereço informado pelos autores, e, por conseguinte, os efeitos patrimoniais decorrentes do atraso já haviam cessado.
Assim, a reparação dos danos materiais decorrentes do atraso na entrega da bagagem do primeiro requerente deve se limitar à quantia despendida com aquisição de produtos para uso durante o período do extravio e em função exclusiva deste.
As outras notas apresentadas pelos autores se enquadram nessas circunstâncias, uma vez que demonstram a aquisição de peças de vestuário básicas e produtos de higiene pessoal, antes da data de devolução da mala.
Desse modo, os valores constantes das notas válidas perfazem o total de US$ 371,32, que corresponde à R$ 1.797,45, de acordo com a conversão cambial definida pelo site do Banco Central do Brasil, considerando-se a data do fato, 28/12/2023 (anexo), patamar em que deve ser acolhido o pleito reparatório autoral.
No que tange aos danos morais, tenho que o limite imposto pela Conversão de Montreal não atinge o direito à indenização nessa seara, cujo arbitramento deve se pautar pelas circunstâncias do fato concreto, pela duração da situação danosa, e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Nesse sentido, colaciona-se: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM.
DANO MATERIAL.
LIMITAÇÃO AO ESTABELECIDO NAS CONVENÇÕES DE VARSÓVIA E MONTREAL.
CONDENAÇÃO CORRESPONDENTE AO VALOR PLEITEADO APÓS EMENDA À INICIAL.
SENTENÇA ULTRA PETITA NÃO CONFIGURADA.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NAS CONVENÇÕES INTERNACIONAIS.
LIMITAÇÃO INEXISTENTE.
VALOR ARBITRADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
I.
Trata-se de recursos inominados interpostos pela parte autora e pela segunda ré face a sentença que condenou a parte ré (AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. e TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S.A), solidariamente, ao pagamento de R$ 5.357,97 à guisa de reparação por dano material e R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de compensação por dano moral.
Em suas razões, a ré TAP sustenta que a sentença é ultra petita, pois condenou a parte recorrida ao pagamento de reparação por dano material em montante superior ao pleiteado, que seria de R$ 2.142,63.
Defende que não há dano a ser reparado porque não é responsável pelo manuseio das bagagens, realizado pelas autoridades aeroportuárias.
Sustenta que, como a bagagem extraviada foi devolvida, os bens adquiridos passaram a integrar o patrimônio da parte autora, que não faria jus ao reembolso.
Alega, ainda, que deve ser aplicada a Convenção de Varsóvia, a qual não contempla indenização por dano moral e estatui que não haverá indenização punitiva.
Argumenta que o fato não ocasionou dano moral à parte recorrida e, por fim, insurge-se contra o valor arbitrado, o qual reputa exorbitante.
A parte autora recorre no intuito de majorar o valor da compensação por dano moral.
II.
Recursos próprios e tempestivos, encontrando-se o da parte ré com preparo regular (ID 8771618- 8771632).
Recurso da parte autora dispensado de preparo, ante a concessão da gratuidade de justiça (ID 8771662).
Somente a ré/recorrida manifestou-se em contrarrazões (ID 8771674).
III.
No julgamento do RE 636331 o Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral (Tema 210) fixou a seguinte tese: "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor".
IV.
A alegação de que a companhia aérea não tem responsabilidade pelo extravio das bagagens não prospera, uma vez que a norma de regência estabelece (art. 17, 2): "O transportador é responsável pelo dano causado em caso de destruição, perda ou avaria da bagagem registrada, no caso em que a destruição, perda ou avaria haja ocorrido a bordo da aeronave ou durante qualquer período em que a bagagem registrada se encontre sob a custódia do transportador".
V.
O extravio da bagagem restou comprovado (IDs 8771448; 8771458; 8771460).
O dano material suportado pela parte autora também (IDs 8771466; 8771470; 8771513).
VI.
A teor do disposto no art. 22.2 da Convenção para a Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional (Decreto 5.910/2006), a indenização por dano material decorrente do extravio de bagagem está limitada atualmente a 1.131 Direitos Especiais de Saque, pois o valor inicial de 1.000 DES foi revisado pela Organização de Aviação Civil Internacional em 30.12.2009.
No caso em tela, considerando a data do evento (17.10.2018), o valor da indenização por dano material devido à parte recorrida deve ser limitado a R$ 5.897,05.
VII.
A limitação da indenização está restrita ao dano material, uma vez que a Conversão de Varsóvia não versa sobre dano moral, a não ser para proibir o dano punitivo (artigo 29).
O RE 766.618 não permite concluir pela aplicação do limite indenizatório também ao dano moral, pois apenas decidiu sobre o prazo prescricional da ação indenizatória, tendo assentado que este é de 2 anos.
VIII.
Outrossim, a omissão nos documentos internacionais não implica haver vedação à compensação por dano moral, mesmo porque tal entendimento violaria o disposto no art. 5.º, incisos V e X da Constituição da República.
Assim, não prospera a tese agitada pela ré/recorrente.
IX.
O fato de os bens adquiridos terem ingressado no patrimônio da parte autora não exonera a parte ré do dever de reparar o dano material ocasionado, pois se trata de despesa que a passageira não realizaria se sua bagagem tivesse sido entregue a tempo e modo.
X.
Ao condenar a parte ré ao pagamento de R$ 5.357,97 a sentença não se revela ultra petita, pois, por meio de emenda à inicial, a parte autora acrescentou ao pedido de reparação por dano material o montante de R$ 3.215,34 (ID 8771511), do que teve conhecimento a parte recorrente (IDs 8771516 e 8771518).
Nesse ponto, cabe ressaltar o disposto no § 2.º do art. 322 do CPC, segundo o qual "A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé".
XI.
Quanto ao recurso da parte autora, há que se considerar que o valor da compensação pecuniária deve guardar correspondência com o gravame sofrido, devendo o juiz pautar-se nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando as circunstâncias do fato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão.
XII.
Atento às diretrizes acima elencadas, entende-se o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), como suficiente para, com razoabilidade e proporcionalidade, compensar os danos sofridos pela parte recorrente, sem, contudo, implicar enriquecimento sem causa.
XIII.
Recursos conhecidos e não providos.
Sentença mantida.
Custas recolhidas pela ré/recorrente.
Sem condenação em honorários advocatícios pela parte ré, ante a ausência de contrarrazões pela parte autora.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, contudo, suspendo a exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
XIV.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95.(Acórdão n.1174538, 07114714620188070009, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 29/05/2019, Publicado no DJE: 03/06/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Na espécie, evidente se mostra o dano moral indenizável, eis que, em uma viagem internacional de férias o primeiro requerente teve sua mala extraviada, ainda que temporariamente, e precisou despender parte do seu tempo ali na busca de vestimentas adequadas, de última hora, situação que inegavelmente ultrapassa o mero dissabor ou aborrecimento.
Indubitável, por isso, a ofensa a sua dignidade humana, afetando seus direitos da personalidade, tais como sua honra e a dignidade da pessoa humana, por ter lhe causado prejuízos e constrangimentos.
Não há critérios legais para a fixação da indenização, razão pela qual, com esteio na doutrina, devem ser considerados vários fatores, que se expressam em cláusulas abertas como a reprovabilidade do fato, a intensidade e duração do sofrimento, a capacidade econômica de ambas as partes, todas limitadas pelo princípio da razoabilidade a fim de que a compensação não se transforme em fonte de enriquecimento ilícito.
No presente feito, a conduta da parte ré é merecedora de reprovabilidade, para que atos como estes não sejam banalizados.
Mostra-se relevante, assim, o valor de desestímulo para a fixação do dano moral, que representa o caráter pedagógico da reparação.
Esta tendência é verificável também na jurisprudência, conforme já sinalizou o Superior Tribunal de Justiça: “...
Ademais, a reparação deve ter fim também pedagógico, de modo a desestimular a prática de outros ilícitos similares...” (REsp 355392 Min.
Nancy Andrighi).
Neste sentido devem ser consideradas as circunstâncias e a necessidade de que os fornecedores de produtos e serviços ajam de acordo com a boa-fé objetiva, de modo a tornar mais justas e equânimes as relações de consumo.
Há que se considerar ainda o curto período de duração do fato danoso, uma vez que a mala do primeiro autor foi entregue em endereço por ela fornecida dois dias depois do extravio, sem qualquer alteração em seu conteúdo.
Considero o valor de desestímulo, a necessidade de se reprimir o abuso e as condições econômicas da parte autora e da parte ré, e a circunstância específica do caso concreto acima destacada, para arbitrar em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para ambos os requerentes o valor de indenização suficiente como resposta para o fato da violação do direito.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para i) CONDENAR a requerida a pagar aos requerentes o valor de R$ 1.797,45 (mil setecentos e noventa e sete reais e quarenta e cinco centavos) de reparação de danos materiais, acrescido de correção monetária e de juros de mora a partir da data do evento danoso (28/12/2023); e (ii) CONDENAR a ré a pagar aos autores a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), de indenização por danos morais, que deverá ser corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora a contar desta data.
Em consequência, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
04/03/2024 16:37
Recebidos os autos
-
04/03/2024 16:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/03/2024 12:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
04/03/2024 12:33
Decorrido prazo de FERNANDA AMARAL ALMEIDA JUSTINO - CPF: *06.***.*35-49 (REQUERENTE) em 01/03/2024.
-
02/03/2024 04:16
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO JUSTINO em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 04:16
Decorrido prazo de FERNANDA AMARAL ALMEIDA JUSTINO em 01/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 14:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/02/2024 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
28/02/2024 14:31
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/02/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/02/2024 14:23
Recebidos os autos
-
27/02/2024 14:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/02/2024 02:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/02/2024 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 14:20
Expedição de Carta.
-
05/02/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 18:45
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 18:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/02/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/02/2024 18:44
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/02/2024 17:01
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
02/02/2024 16:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/02/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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