TJDFT - 0703854-31.2024.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 02:43
Publicado Decisão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
29/08/2025 17:16
Recebidos os autos
-
29/08/2025 17:16
Outras decisões
-
29/08/2025 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
28/08/2025 11:06
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 03:24
Decorrido prazo de MAYARA CAROLINA LEITE MARTINS em 27/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 03:40
Decorrido prazo de MIRIAM RODRIGUES DE SOUSA em 25/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 02:52
Publicado Decisão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
04/08/2025 19:08
Recebidos os autos
-
04/08/2025 19:08
Determinada a emenda à inicial
-
04/08/2025 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
01/08/2025 09:53
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 02:53
Publicado Sentença em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 03:29
Decorrido prazo de MAYARA CAROLINA LEITE MARTINS em 24/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 03:21
Decorrido prazo de MIRIAM RODRIGUES DE SOUSA em 11/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 02:43
Publicado Sentença em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
02/07/2025 18:35
Recebidos os autos
-
02/07/2025 18:35
Indeferida a petição inicial
-
02/07/2025 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
01/07/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 02:48
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
23/06/2025 15:22
Recebidos os autos
-
23/06/2025 15:22
Determinada a emenda à inicial
-
23/06/2025 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
18/06/2025 15:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703854-31.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAYARA CAROLINA LEITE MARTINS EXECUTADO: MIRIAM RODRIGUES DE SOUSA DECISÃO 1.
A parte executada, intimada para se manifestar nos termos da decisão de ID 223300373, quedou-se inerte, conforme certificado em ID 227160356.
Portanto, considerando a sua conduta atentatória à dignidade da justiça, imponho-lhe o pagamento de multa equivalente a 10% do valor atualizado da execução, o que faço com fulcro no parágrafo único do art. 774 do CPC. 2.
Intime-se inicialmente a parte credora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, traga aos autos planilha atualizada de valores, obedecendo-se os parâmetros previstos na sentença de ID 212074687 quanto ao valor do veículo, a fim de viabilizar a análise do pedido de conversão em obrigação de pagar.
Sobre o cálculo também deverá ser acrescida a multa aqui estipulada e os valores já indicados em sede de cumprimento de sentença em relação às demais obrigações estabelecidas no item III da sentença ID 212074687.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 12 de Junho de 2025.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
12/06/2025 17:13
Recebidos os autos
-
12/06/2025 17:13
Outras decisões
-
11/06/2025 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
10/06/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 02:54
Publicado Certidão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703854-31.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAYARA CAROLINA LEITE MARTINS EXECUTADO: MIRIAM RODRIGUES DE SOUSA CERTIDÃO Certifico que foi realizada pesquisa de imóveis, cuja diligência foi infrutífera.
Ao exequente, em 5 dias, para prosseguimento do feito.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 04 de Junho de 2025 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
04/06/2025 16:55
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 17:12
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 18:41
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
27/05/2025 18:04
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
26/05/2025 20:30
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 02:44
Publicado Certidão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de MIRIAM RODRIGUES DE SOUSA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 19:13
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 02:40
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
10/04/2025 10:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/04/2025 09:19
Recebidos os autos
-
10/04/2025 09:19
Outras decisões
-
08/04/2025 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
07/04/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703854-31.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAYARA CAROLINA LEITE MARTINS REU: MIRIAM RODRIGUES DE SOUSA DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Compulsando os autos, não se verifica até a presente data, pedido de cumprimento de sentença por parte da autora.
Assim sendo, certifique-se o trânsito em julgado da sentença proferida em ID 212074687.
Após, intime-se a autora para emendar o pedido de cumprimento de sentença para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento: a.
Junte nova petição inicial , com observância nos requisitos do art. 319 c/c art. 523 e seguintes, todos do CPC; b.
Anexe planilha atualizada do débito, na qual devem conter os valores principais e atualizados de forma expressa e clara; c.
Indique bens passíveis de penhora, caso não haja cumprimento voluntário da obrigação.
Taguatinga, Segunda-feira, 24 de Março de 2025.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
25/03/2025 08:45
Transitado em Julgado em 18/10/2024
-
24/03/2025 18:22
Recebidos os autos
-
24/03/2025 18:22
Determinada a emenda à inicial
-
14/03/2025 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
11/03/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:26
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
26/02/2025 10:47
Recebidos os autos
-
26/02/2025 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 06:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
24/02/2025 23:11
Expedição de Certidão.
-
22/02/2025 02:34
Decorrido prazo de MIRIAM RODRIGUES DE SOUSA em 21/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:45
Decorrido prazo de MAYARA CAROLINA LEITE MARTINS em 17/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:46
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
30/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 03:45
Decorrido prazo de MAYARA CAROLINA LEITE MARTINS em 28/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 12:47
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 18:22
Recebidos os autos
-
22/01/2025 18:22
Deferido em parte o pedido de MAYARA CAROLINA LEITE MARTINS - CPF: *24.***.*60-79 (AUTOR)
-
21/01/2025 21:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
21/01/2025 12:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/01/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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06/01/2025 23:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/12/2024 18:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/12/2024 18:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/12/2024 02:51
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
02/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 10:16
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 22:20
Recebidos os autos
-
26/11/2024 22:20
Deferido o pedido de MAYARA CAROLINA LEITE MARTINS - CPF: *24.***.*60-79 (AUTOR).
-
26/11/2024 21:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
26/11/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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14/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
11/11/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
10/11/2024 15:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2024 02:30
Decorrido prazo de MAYARA CAROLINA LEITE MARTINS em 06/11/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MIRIAM RODRIGUES DE SOUSA em 18/10/2024 23:59.
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14/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
11/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
09/10/2024 18:14
Recebidos os autos
-
09/10/2024 18:14
Deferido o pedido de MAYARA CAROLINA LEITE MARTINS - CPF: *24.***.*60-79 (AUTOR).
-
09/10/2024 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
08/10/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão inaugural, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:I) decretar a rescisão do contrato verbal de locação firmado entre as partes quanto ao automóvel marca FIAT, modelo PALIO, cor branco, ano/modelo 2014/2015, placa PAZ-6802, chassi 9BD196271F2224802, Renavam *10.***.*41-90;II) deferir a tutela de urgência para determinar a expedição de mandado de busca e apreensão, a fim de que o veículo atualmente na posse da ré seja devolvido à autora.
O mandado será expedido tão logo a autora indique preciso endereço quanto ao paradeiro do bem, porquanto a ré atualmente apresenta-se em local incerto; eIII) condenar a ré ao pagamento das obrigações ajustadas, como parcelas de financiamento, impostos, taxas, infrações e multas de trânsito desde 20.10.2021 até a efetiva devolução do veículo.
Em caso de não pagamento, a autora deverá pagar o débito e postular em fase oportuna o ressarcimento, com aplicação de correção monetária pelo IPCA, pro rata, sobre cada obrigação vencida e quitada.
Após a citação, apenas incidirá a Taxa Selic.A não entrega do veículo ensejará em conversão de pagar, pelo indicado valor da Tabela FIPE, então adotada pela Fundação Getúlio Vargas, com preço adotado pelo mercado de veículos quando do ajuizamento da demanda. -
24/09/2024 17:32
Recebidos os autos
-
24/09/2024 17:32
Julgado procedente o pedido
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MIRIAM RODRIGUES DE SOUSA em 30/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de MAYARA CAROLINA LEITE MARTINS em 27/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703854-31.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAYARA CAROLINA LEITE MARTINS REU: MIRIAM RODRIGUES DE SOUSA DESPACHO Em razão da moldura delineada nos autos, prescinde, para a perfeita compreensão e desate da lide, dilação de quaisquer provas além das constantes nos autos.
Tornem os autos, pois, à conclusão para sentença, em ordem cronológica e observando-se eventual preferência legal.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 19 de Agosto de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
21/08/2024 08:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
19/08/2024 22:40
Recebidos os autos
-
19/08/2024 22:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 21:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
13/08/2024 17:53
Expedição de Certidão.
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de MIRIAM RODRIGUES DE SOUSA em 09/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:34
Decorrido prazo de MAYARA CAROLINA LEITE MARTINS em 05/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
28/07/2024 19:47
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de MIRIAM RODRIGUES DE SOUSA em 25/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 20:29
Juntada de Petição de réplica
-
04/07/2024 02:37
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 02:37
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703854-31.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAYARA CAROLINA LEITE MARTINS REU: MIRIAM RODRIGUES DE SOUSA DECISÃO Presentes os pressupostos autorizativos, defiro os benefícios da gratuidade da Justiça à parte ré, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Anote-se.
Intime-se a parte autora a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, em réplica.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 28 de Junho de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
28/06/2024 15:44
Recebidos os autos
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28/06/2024 15:43
Concedida a gratuidade da justiça a MIRIAM RODRIGUES DE SOUSA - CPF: *51.***.*13-49 (REU).
-
28/06/2024 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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26/06/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 03:17
Publicado Despacho em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703854-31.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAYARA CAROLINA LEITE MARTINS REU: MIRIAM RODRIGUES DE SOUSA DESPACHO Concedo à parte ré o prazo de 5 (cinco) dias para comprovar sua condição de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, uma vez que os documentos até então colacionados aos autos não são suficientes para a demonstração inequívoca do estado de hipossuficiência.
Para tanto, deverá a demandada juntar aos autos as 3 (três) últimas declarações de imposto de renda, 3 (três) últimas faturas de cartão de crédito, contracheques, ou qualquer outro documento hábil a fim de demonstrar que o recolhimento das custas pode vir a prejudicar a sua subsistência com dignidade.
Em caso de inércia, o pedido de gratuidade lhe será indeferido.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 20 de Junho de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
20/06/2024 09:16
Recebidos os autos
-
20/06/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
19/06/2024 18:30
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 16:32
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2024 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2024 03:52
Decorrido prazo de MAYARA CAROLINA LEITE MARTINS em 21/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 02:24
Publicado Despacho em 20/05/2024.
-
17/05/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
14/05/2024 18:36
Recebidos os autos
-
14/05/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 22:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
10/05/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:30
Publicado Certidão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 09:43
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 15:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/05/2024 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4ª Vara Cível de Taguatinga
-
02/05/2024 15:22
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 02/05/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/04/2024 14:38
Recebidos os autos
-
30/04/2024 14:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/04/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 21:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2024 03:51
Decorrido prazo de MAYARA CAROLINA LEITE MARTINS em 11/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 03:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/03/2024 02:47
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
18/03/2024 02:54
Publicado Certidão em 18/03/2024.
-
18/03/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Presentes os pressupostos autorizativos, defiro os benefícios da gratuidade da Justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Anote-se.
Trata-se de processo de conhecimento, sob o rito comum, em que se formula pedido de rescisão de contrato de compra e venda de veículo, com reintegração de posse e pedido de tutela de urgência para a rescisão do contrato e retomada da posse do veículo.
Também pugnou, como pedido liminar subsidiário, para o bloqueio de valores nas contas bancárias da ré.
Analisando os autos, contudo, entendo que os pedidos de tutela de urgência não podem ser concedidos, uma vez que envolvem a análise do mérito, o que somente poderá ser realizado ao final da fase cognitiva.
Além disso, o negócio foi realizado de forma verbal, de modo que ainda não há provas suficientes a respeito dos termos ajustados entre as partes, nem mesmo que ele tenha ocorrido, de fato.
De outro lado, enquanto não houver o pagamento do débito com o Banco, não será possível a transferência do veículo, não havendo risco à autora, nesse ponto.
Também não houve a apresentação de CRLV atual do carro.
Por essas razões, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Os atos processuais de mediação ou conciliação, de maneira ordinatória, são realizados pelo NUVIMEC - Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Determino desde logo que seja designada audiência de conciliação, perante o 1º NUVIMEC, por meio da videoconferência.
Para tanto, ficam desde já intimadas as partes e advogados a informar contato telefônico e email pelos quais poderá ser realizada a audiência, por meio de recebimento de convite a ser enviado para uso do Microsoft Teams.
Fica desde já ressalvado que a instalação e acesso ao referido aplicativo é de responsabilidade de cada um dos usuários.
Caso a parte requerida seja empresa púbica ou privada, promova-se a sua citação e intimação para a audiência preferencialmente por meio eletrônico, nos termos do art. 246, §1º, do CPC.
Não sendo possível ou não sendo o caso de processamento por meio eletrônico, a citação e intimação para audiência será realizada por carta de citação e intimação pela via postal (AR/MP, art. 248 combinado com o 250, ambos do CPC).
Intime-se a parte autora na pessoa de seu procurador constituído nos autos.
Advirtam-se as partes de que o não comparecimento injustificado à audiência conciliatória prévia será reputado como ato atentatório à dignidade da Justiça, sancionando-a em multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União. -
16/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
14/03/2024 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 16:46
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/05/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/03/2024 17:12
Recebidos os autos
-
13/03/2024 17:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/03/2024 17:12
Concedida a gratuidade da justiça a MAYARA CAROLINA LEITE MARTINS - CPF: *24.***.*60-79 (AUTOR).
-
13/03/2024 17:12
Outras decisões
-
11/03/2024 22:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
11/03/2024 12:34
Expedição de Certidão.
-
10/03/2024 10:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/03/2024 03:25
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703854-31.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAYARA CAROLINA LEITE MARTINS REU: MIRIAM RODRIGUES DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando-se que a autora relata que houve negócio jurídico verbal atinente ao veículo, e que a transferência da propriedade móvel dá-se pela tradição, a autora deverá formular primeiramente o pedido de rescisão do negócio jurídico, como condição para obter a reintegração de posse.
Assim, a inicial deverá ser ajustada.
De outro lado, a autora deverá comprovar sua condição de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, uma vez que a simples declaração de pobreza não é suficiente para a demonstração inequívoca do estado de hipossuficiência.
Alternativamente, deverão ser recolhidas as custas iniciais; No mesmo prazo, deverá apresentar a CRLV atualizada do veículo ou, ao menos, o documento mais recente.
Prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de emenda em sua integralidade, sob pena de indeferimento da petição inicial, com fulcro no parágrafo único do art. 321 do CPC.
I.
Taguatinga, Sexta-feira, 23 de Fevereiro de 2024 Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
23/02/2024 16:07
Recebidos os autos
-
23/02/2024 16:07
Determinada a emenda à inicial
-
22/02/2024 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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