TJDFT - 0701795-37.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 13:11
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 15:31
Recebidos os autos
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29/10/2024 15:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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29/10/2024 09:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/10/2024 09:59
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE RORIZ DA ROCHA em 16/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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04/10/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 00:56
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 15:53
Recebidos os autos
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08/07/2024 16:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/07/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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06/07/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 10:10
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 03:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/06/2024 23:59.
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24/05/2024 15:07
Juntada de Petição de apelação
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07/05/2024 03:15
Publicado Sentença em 07/05/2024.
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06/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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02/05/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 18:45
Recebidos os autos
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02/05/2024 18:45
Denegada a Segurança a CARLOS HENRIQUE RORIZ DA ROCHA - CPF: *04.***.*42-00 (IMPETRANTE)
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30/04/2024 10:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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29/04/2024 15:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/04/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 10:45
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 04:35
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE DA REGIÃO DE SAÚDE SUDOESTE em 04/04/2024 23:59.
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02/04/2024 04:40
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE RORIZ DA ROCHA em 01/04/2024 23:59.
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20/03/2024 12:04
Juntada de Certidão
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18/03/2024 19:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 02:28
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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05/03/2024 08:18
Expedição de Mandado.
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05/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone Cartório: 61 3103-4331 Telefone Gabinete: 61 3103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701795-37.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: CARLOS HENRIQUE RORIZ DA ROCHA Polo passivo: SUPERINTENDENTE DA REGIÃO DE SAÚDE SUDOESTE SUPERINTENDENTE DA REGIÃO DE SAÚDE SUDOESTE; Nome: SUPERINTENDENTE DA REGIÃO DE SAÚDE SUDOESTE Endereço: Área Especial Setor C Norte Área Especial 24, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-902 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato praticado pelo Poder Público, com pedido de liminar para concessão da benesse (Abono de Permanência), bem como, que seja fixado prazo para que o processo administrativo seja concluído, sob pena de multa diária. É a síntese do necessário.
DECIDO.
A liminar em sede de mandado de segurança tem seus requisitos regulados pelo art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009.
Referida norma estatui que, ao despachar a inicial, o juiz ordenará que “se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica”.
Ocorre, porém, que não vislumbro, com os documentos acostados aos autos, que existe fundamento relevante da alegação da impetrante. É que o 49 da Lei nº 9.874/1999, aplicável ao caso, é expresso no sentido de que o prazo máximo de 30 dias para decisão do processo administrativo contar-se-á da conclusão da instrução processual.
Além disso, em análise ao histórico do processo administrativo, acostado pela impetrante no ID 188281202, não é possível aquilatar que existe demora exagerada para a conclusão da instrução processual.
Ao contrário, nota-se que, desde 27/10/2019 o feito tem passado por inúmeros órgãos administrativos, fazendo presumir que sua tramitação foi regular até o momento, impedindo, portanto, de falar em ofensa ao princípio da duração razoável do processo.
Ademais, é preciso consignar que a Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, em seu artigo 1º, § 3º, é clara ao preceituar que não será cabível medida liminar contra ato do Poder Público quando esta esgotar, no todo ou em parte, o objeto da ação.
In casu, a concessão da benesse esgotaria o objeto da ação e poderia atropelar o devido processo legal administrativo, trazendo possíveis futuros prejuízos ao próprio impetrante, com eventual decretação de nulidade pelos órgãos de controle, tal como o TCDF, a quem cabe, por decorrência constitucional, apreciar a legalidade da concessão dos benefícios de natureza previdenciária. À vista do exposto, INDEFIRO a medida liminar. 2.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste as pertinentes informações, no prazo de 10 (dez) dias. 3.
Dê-se ciência do presente feito à Procuradoria do Distrito Federal, para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, à luz do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. 4.
Após, colha-se o parecer do Ministério Público. 5.
Tudo feito, venham os autos conclusos para sentença.
Int.
CONFIRO A PRESENTE FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
BRASÍLIA, DF, 29 de fevereiro de 2024 18:06:13.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 188277835 Petição Inicial Petição Inicial 24022915530073800000172286071 188281199 1 - Mandado de segurança - Carlos Henrique Roriz da Rocha Petição 24022915530120600000172286084 188281207 Procuração Procuração/Substabelecimento 24022915530184800000172289292 188281221 SUBSTABELECIMENTO 2024 Substabelecimento 24022915530243800000172289305 188281219 SEI_00060_00449046_2019_28 (4) (1)_compressed (1) Documento de Comprovação 24022915530322700000172289303 188281202 ANDAMENTO Documento de Comprovação 24022915530460200000172289287 188281205 Guia de custas Guia 24022915530542400000172289290 188281204 Comprovante Comprovante de Pagamento de Custas 24022915530590000000172289289 -
01/03/2024 15:11
Juntada de Certidão
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01/03/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 15:10
Juntada de Certidão
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29/02/2024 18:24
Recebidos os autos
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29/02/2024 18:24
Não Concedida a Medida Liminar
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29/02/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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