TJDFT - 0702123-09.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 13:07
Arquivado Definitivamente
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09/08/2024 04:39
Processo Desarquivado
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08/08/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 13:38
Arquivado Definitivamente
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15/07/2024 13:38
Transitado em Julgado em 15/07/2024
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15/07/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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13/07/2024 04:28
Decorrido prazo de JONAS GONCALVES SANTANA em 12/07/2024 23:59.
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09/07/2024 04:52
Decorrido prazo de BANCO BV S.A. em 08/07/2024 23:59.
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28/06/2024 03:00
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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13/06/2024 14:33
Recebidos os autos
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13/06/2024 14:33
Julgado procedente em parte do pedido
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10/06/2024 10:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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07/06/2024 12:34
Recebidos os autos
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07/06/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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06/06/2024 03:23
Decorrido prazo de BANCO BV S.A. em 05/06/2024 23:59.
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29/05/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 04:34
Decorrido prazo de JONAS GONCALVES SANTANA em 28/05/2024 23:59.
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28/05/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 03:06
Publicado Despacho em 21/05/2024.
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20/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 17:35
Recebidos os autos
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15/05/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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14/05/2024 03:46
Decorrido prazo de JONAS GONCALVES SANTANA em 13/05/2024 23:59.
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10/05/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO BV S.A. em 09/05/2024 23:59.
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02/05/2024 12:02
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2024 17:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/04/2024 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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29/04/2024 17:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/04/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/04/2024 02:32
Recebidos os autos
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28/04/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/04/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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27/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0702123-09.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JONAS GONCALVES SANTANA REQUERIDO: BANCO BV S.A.
D E C I S Ã O Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA c/c INDENIZAÇÃO, submetida ao rito especial da Lei Federal de nº 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis, com pedido incidental de liminar em sede de Tutela de Urgência.
Noticia a parte autora que mantem vínculo contratual com réu e que teria realizado parcialmente o pagamento de sua fatura, relativa ao cartão de crédito, entretanto, o réu não teria contabilizado o valor pago.
Narra que em decorrência da falha na prestação dos serviços o requerido manteve inúmeras cobranças, dando ensejo à necessidade do autor de repactuar a integralidade de seu débito para que seus dados fossem retirados dos cadastros de inadimplentes.
Todavia, mesmo assim o requerido, segundo narra o autor, insiste em realizar cobranças indevidas, razão pela qual pugnou pela concessão da tutela de urgência para que seja o réu impelido cessar “a cobrança indevida, reconhecendo o pagamento efetuado pelo Requerente, além da não inclusão do bom nome do Autor nos cadastros restritivos de proteção ao crédito e outros”.
DECIDO.
Os Juizados Especiais têm procedimento específico ao qual se amolda de forma supletiva, segundo doutrina e jurisprudência dominante, a Codificação inscrita para o Processo Civil em geral.
Assim sendo, os comandos da celeridade, simplicidade e economia processual, informalidade e oralidade tendo como fim maior a conciliação ou transação, determinam de pronto um processo ágil por essência, uma vez que sua base constitucional especial - Artigo 98, I, da Constituição - exige a todo tempo a aplicação eficiente destes princípios.
Contudo, a doutrina e a jurisprudência consolidaram-se no sentido de ser possível, em sede de juizados especiais, a concessão da liminar vindicada, conforme enunciado do Fonaje de nº 26: "São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis (nova redação - XXIV Encontro - Florianópolis/SC)".
Ainda assim, há de ser verificado se presentes os requisitos legais, exigidos pelo CPC no art. 300, que dispõe que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No caso dos autos, diante dos documentos apresentados, a pretensão autoral liminar não merece acolhimento, porque, no tocante à evidência do direito, necessário aprofundamento dos liames da veracidade das informações apresentadas pela parte autora, até porque consta a informação de que o demandante não teria adimplido inicialmente o pagamento integral de sua fatura, o que ensejaria a incidência de encargos, bem como pelo fato de que os documentos encartados não permitem o pleno conhecimento dos fatos, dependendo o deslinde da controvérsia do estabelecimento do contraditório.
Ainda, não há RISCO de DEMORA tal que acarrete dano irreparável a justificar a medida inaudita altera pars.
Como se sabe, a regra no processo civil é a possibilitação do contraditório e ampla defesa, apenas excepcionados nos casos em que demonstrado o risco real de que a demora poderá acarretar danos irreparáveis ao direito.
O processo pelo rito sumaríssimo da Lei 9.099/95, opção da parte autora, tem por natureza e decorrência de dispositivo legal (artigo 2) a celeridade, sendo, portanto, processo em que medidas de urgência se mostram ainda mais excepcionais.
Na espécie, a parte autora não demonstrou o caráter excepcionalíssimo da medida pleiteada em sede de rito sumaríssimo, opção manejada.
Não houve a demonstração efetiva de nenhum prejuízo atual ou iminente que justifique o deferimento liminar da tutela específica.
Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela na forma postulada.
Cite-se e intimem-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
20/03/2024 11:45
Recebidos os autos
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20/03/2024 11:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/03/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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18/03/2024 19:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/03/2024 07:39
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0702123-09.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JONAS GONCALVES SANTANA REQUERIDO: BANCO BV S.A.
D E C I S Ã O Vistos, etc.
Com vistas a aquilatar a competência deste juizado, intime-se a parte autora para que apresente comprovante idôneo e em seu nome de que reside nesta circunscrição judiciária do Gama, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumpra-se.
Intime(m)-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
27/02/2024 14:50
Recebidos os autos
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27/02/2024 14:50
Determinada a emenda à inicial
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22/02/2024 17:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/04/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/02/2024 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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