TJDFT - 0702123-09.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2024 13:07
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2024 04:39
Processo Desarquivado
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08/08/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 13:38
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2024 13:38
Transitado em Julgado em 15/07/2024
-
15/07/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
13/07/2024 04:28
Decorrido prazo de JONAS GONCALVES SANTANA em 12/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 04:52
Decorrido prazo de BANCO BV S.A. em 08/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 03:00
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702123-09.2024.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JONAS GONCALVES SANTANA REQUERIDO: BANCO BV S.A.
S E N T E N Ç A Relatório dispensado pelo art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Não existem preliminares a serem analisadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, a efetiva elucidação do contexto fático enseja o julgamento antecipado da lide, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil, razão pela qual passo ao julgamento do mérito.
Da análise dos autos, verifica-se que o ponto controvertido da lide cinge-se à verificação da ocorrência de cobrança indevida, gerando para o autor o direito de indébito, além da existência dos danos morais noticiados em decorrência das diversas cobranças realizadas ao autor.
A presente demanda se insere naquelas regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, na medida em que o autor subsume-se ao conceito de consumidor, enquanto o réu ao de fornecedor de serviços bancários, tudo em consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do CDC.
Alega a parte autora, em síntese, que possuía um débito no cartão, no valor de R$ 13.000,00, realizando o pagamento parcial de R$ 8.000,00, restando pendente o valor de R$ 5.000,00.
Segue noticiando que o banco não realizou a baixa do pagamento efetuado no dia 25/04/23, no importe de R$ 8.277,56, cobrando novamente o mesmo valor, bem como juros, vindo, posteriormente a reconhecer o pagamento parcial, mas incluir seu nome em cadastros de inadimplentes pelo valor de R$ 5.556,85, referente as demais parcelas do cartão, que já estavam em atraso em virtude da demora na baixa do pagamento.
Afirma que em maio/2023 realizou o parcelamento do saldo devedor junto ao SERASA, conforme fazem prova os print’s de ID-187498578 Pág 1 a 12, efetuando o regular pagamento, mas ainda assim permanece sendo cobrado (ID-187498578 Pág. 4 a 14), razão pela qual pugna pela indenização moral, além da repetição de indébito pelo valor indevidamente pago (R$ 11.113,07), bem como sejam cessadas as cobranças indevidas no cartão de crédito.
Para comprovar suas alegações, apresenta ainda os extratos de ID-187498581 Pág. 2 a 22, noticiando o pagamento das parcelas do acordo.
A demandante, por seu turno, afirma que o autor não apresentou provas de suas alegações, em especial porque os print’s juntados não são verossímeis e não demonstram qualquer fato apto a gerar dano moral.
Ressalva que a negativação foi devida, porque o próprio autor afirmou na inicial estar em débito com o cartão, e que o mesmo possui diversas outras negativações (ID-195316829 Pág. 6 e 7).
Afirma, por fim, que o envio de cobrança se trata de mero dissabor e pugna, ao fina, pela improcedência dos pedidos.
E neste ponto, tenho que assiste razão parcial ao autor.
De início, em relação à regularidade da dívida, o próprio autor é confesso ao afirmar que possuía um débito no cartão, no valor de R$ 13.000,00, realizando o pagamento parcial de R$ 8.000,00, restando pendente o valor de R$ 5.000,00.
E que, embora a ré tenha demorado um pouco para dar baixa no pagamento (de R$ 8.000,00), o saldo devedor foi refinanciado, ou seja, ele ainda devia R$ 5.000,00 ao banco.
O saldo devedor confesso pelo autor foi refinanciado em 6 parcelas de 926,14 cada, conforme amplamente demonstrado nos autos, em ID- 187498578 Pág. 4 a 14, sendo inclusive que pelo banco réu a dívida é dada por quitada, conforme se infere da tela de ID-187498578 Pág. 7.
Assim, em relação ao contrato nº 0020002588147, de ID- 187498578 Pág. 10, entendo que o mesmo encontra-se quitado, inclusive em razão da falta de impugnação da ré no tocante ao pagamento do acordo.
Entretanto, a despeito da quitação, o autor comprova que algumas plataformas ainda lhe cobram pela dívida (ID-187498578 Pág. 2), razão pela qual, neste ponto o pedido merece prosperar.
Portanto, o pedido para que cessem as cobranças deste contrato de nº 0020002588147 deve ser julgado procedente.
No tocante ao pedido de repetição de indébito, o mesmo não merece prosperar.
Ora, o autor confessa que devia R$ 5.000,00 ao banco réu, e comprova que refinanciou R$ 5.556,85 em 6 parcelas, quitando-as regularmente.
A repetição de indébito decorre do pagamento indevido, o que não restou verificado no presente feito, posto que o autor afirma que devia ao banco.
Ademais não há comprovação de que tenha realizado o pagamento do valor devido mais de uma vez.
Por fim, a mera cobrança não gera direito ao indébito.
Já em relação ao pedido de indenização por danos morais, em que pese apresente os documentos de ID-187498578 Pág 14 e 15, as Turmas Recursais dos Juizados do DF têm firmado entendimento no sentido de que a mera cobrança, ainda que indevida, por si só, não é capaz de gerar dano moral.
Conforme assente jurisprudência “no que tange ao dano moral, constata-se que os acontecimentos narrados não dizem respeito à ofensa direta de um direito de personalidade, mas são consequências naturais do descumprimento contratual.
O fato de ocorrerem algumas cobranças a maior, por si só, não ofende direito de personalidade, sendo necessária a ocorrência concreta de outros fatos que extrapolem o mero dissabor, como a negativação indevida, hipótese não verificada.
Permitir que qualquer evento que traga desgosto seja capaz de atrair reparação de cunho moral é banalizar o instituto e fomentar a indústria da indenização moral.” (Acórdão n.1067484, 07168178820178070016, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 13/12/2017, Publicado no DJE: 19/12/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Corroborando esse entendimento, colaciono aos autos íntegra do julgado do TJDFT: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
TELEFONIA.
DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE COBRANÇAS.
FATURAS CANCELANDAS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
MERA COBRANÇA INDEVIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, com fundamento na anulação, pela própria parte requerida (TIM S/A), das faturas contestadas pela parte requerente.
Em suas razões (ID 56618500) esclareceu que após a troca de plano de telefonia, a recorrida descumpriu o acordo entabulado e passou a cobrar valores mais elevados, provocando-lhe grande transtorno para resolver o problema.
Acrescenta que o fato de as faturas terem sido canceladas posteriormente é irrelevante, pois o pedido declaratório de abusividade das cobranças é incontroverso e tem como consequência lógica a abstenção de realizar novas cobranças abusivas, em desconformidade com o plano contratado.
Assevera que houve abalo psíquico relevante, a ensejar a reparação moral.
Por fim, requer a declaração de abusividade das cobranças, a condenação da requerida a não enviar à parte requerente quaisquer cobranças indevidas e a condenação da requerida a indenizar a parte requerente a título de danos morais no valor de R$ 8.000,00. 2.
Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparo ante a concessão da gratuidade de justiça (ID 56691686).
Contrarrazões apresentadas (ID 56618502). 3.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, haja vista que as partes estão inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor.
Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços. 4.
Inicialmente, verifica-se que a anulação das faturas pendentes de pagamento (com vencimento em 20/04, 20/05 e 20/06) ocorreu em 05/07/2023, conforme documento de ID 56618465, anteriormente ao ajuizamento da ação, distribuída em 07/08/2023.
Nesse contexto, é improcedente a declaração de abusividade, porquanto as faturas contestadas já foram objeto de anulação administrativa pela própria recorrida.
Com efeito, infere-se que não houve cobranças posteriores, pois a recorrente não peticionou informando ou rechaçando a cobrança de novas faturas.
Ademais, estando cancelado o plano contratado, não há parcelas futuras.
Consequentemente, é improcedente o pedido de condenação da recorrida para não enviar à recorrente quaisquer cobranças indevidas, conforme julgado de primeiro grau. 5.
O entendimento pacificado pela doutrina e jurisprudência pátria é no sentido de não aceitar que a mera cobrança, por si só, como condição suficiente para subsidiar condenação a título de danos morais, sendo imprescindível que a parte ofendida demonstre o efetivo prejuízo suportado, o que claramente não ocorreu na presente demanda, considerando, ainda, que não há qualquer comprovação, nos autos, de que tal cobrança tenha gerado negativação de crédito, tampouco da existência de cobrança vexatória.
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a cobrança indevida não acarreta, por si só, dano moral in re ipsa, na medida em que não ofende direito da personalidade.
A configuração do dano moral dependerá da consideração de peculiaridades do caso concreto, a serem alegadas e comprovadas nos autos. (REsp 1550509/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 14/03/2016).
Demais disso, as cobranças foram anuladas administrativamente antes do ajuizamento da ação, ou seja, não há ato ilícito que enseje pedido de dano moral.
Assim, a cobrança, posteriormente anulada, caracteriza-se como mero aborrecimento. 7.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Arcará a parte recorrente vencida com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, suspensa a exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do CPC. 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1865698, 07103700720238070006, Relator(a): MARIA ISABEL DA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 20/5/2024, publicado no PJe: 29/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Do mesmo modo, o autor possui diversas outras anotações em seu nome junto ao SPC e SERASA (ID-195316831) e há comprovação de que, em relação a este contrato, seu nome foi excluído dos órgãos de proteção ao crédito ainda em 13/06/2023.
Assim, de acordo com a Súmula 385 do STJ, tem-se assentado que a inscrição em cadastro de proteção ao crédito não gera direito a indenização por danos morais quando a reputação de bom pagador já se encontra abalada por outras inscrições legítimas, conforme disposição “in verbis”: Súmula 385 do STJ: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.
Incabível, portanto, o pedido de indenização por danos morais.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial tão somente para determinar que a empresa ré se abstenha de cobrar o autor pela dívida regularmente quitada, relativa ao contrato nº 0020002588147, excluindo o débito das plataformas e empresas de cobranças, sob pena de multa que arbitro no dobro do valor indevidamente cobrado.
Por consequência, RESOLVO o mérito com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas pertinentes.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se as partes, cientificando-as de que o prazo para o recurso inominado é de 10(dez) dias, (art. 42) e, obrigatoriamente requer a representação por advogado (art. 41, § 2º), todos da Lei Federal de nº 9.099/95.
PATRÍCIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
13/06/2024 14:33
Recebidos os autos
-
13/06/2024 14:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/06/2024 10:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
07/06/2024 12:34
Recebidos os autos
-
07/06/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
06/06/2024 03:23
Decorrido prazo de BANCO BV S.A. em 05/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 04:34
Decorrido prazo de JONAS GONCALVES SANTANA em 28/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 03:06
Publicado Despacho em 21/05/2024.
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20/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 17:35
Recebidos os autos
-
15/05/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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14/05/2024 03:46
Decorrido prazo de JONAS GONCALVES SANTANA em 13/05/2024 23:59.
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10/05/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO BV S.A. em 09/05/2024 23:59.
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02/05/2024 12:02
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2024 17:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/04/2024 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
29/04/2024 17:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/04/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/04/2024 02:32
Recebidos os autos
-
28/04/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/04/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
27/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0702123-09.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JONAS GONCALVES SANTANA REQUERIDO: BANCO BV S.A.
D E C I S Ã O Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA c/c INDENIZAÇÃO, submetida ao rito especial da Lei Federal de nº 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis, com pedido incidental de liminar em sede de Tutela de Urgência.
Noticia a parte autora que mantem vínculo contratual com réu e que teria realizado parcialmente o pagamento de sua fatura, relativa ao cartão de crédito, entretanto, o réu não teria contabilizado o valor pago.
Narra que em decorrência da falha na prestação dos serviços o requerido manteve inúmeras cobranças, dando ensejo à necessidade do autor de repactuar a integralidade de seu débito para que seus dados fossem retirados dos cadastros de inadimplentes.
Todavia, mesmo assim o requerido, segundo narra o autor, insiste em realizar cobranças indevidas, razão pela qual pugnou pela concessão da tutela de urgência para que seja o réu impelido cessar “a cobrança indevida, reconhecendo o pagamento efetuado pelo Requerente, além da não inclusão do bom nome do Autor nos cadastros restritivos de proteção ao crédito e outros”.
DECIDO.
Os Juizados Especiais têm procedimento específico ao qual se amolda de forma supletiva, segundo doutrina e jurisprudência dominante, a Codificação inscrita para o Processo Civil em geral.
Assim sendo, os comandos da celeridade, simplicidade e economia processual, informalidade e oralidade tendo como fim maior a conciliação ou transação, determinam de pronto um processo ágil por essência, uma vez que sua base constitucional especial - Artigo 98, I, da Constituição - exige a todo tempo a aplicação eficiente destes princípios.
Contudo, a doutrina e a jurisprudência consolidaram-se no sentido de ser possível, em sede de juizados especiais, a concessão da liminar vindicada, conforme enunciado do Fonaje de nº 26: "São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis (nova redação - XXIV Encontro - Florianópolis/SC)".
Ainda assim, há de ser verificado se presentes os requisitos legais, exigidos pelo CPC no art. 300, que dispõe que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No caso dos autos, diante dos documentos apresentados, a pretensão autoral liminar não merece acolhimento, porque, no tocante à evidência do direito, necessário aprofundamento dos liames da veracidade das informações apresentadas pela parte autora, até porque consta a informação de que o demandante não teria adimplido inicialmente o pagamento integral de sua fatura, o que ensejaria a incidência de encargos, bem como pelo fato de que os documentos encartados não permitem o pleno conhecimento dos fatos, dependendo o deslinde da controvérsia do estabelecimento do contraditório.
Ainda, não há RISCO de DEMORA tal que acarrete dano irreparável a justificar a medida inaudita altera pars.
Como se sabe, a regra no processo civil é a possibilitação do contraditório e ampla defesa, apenas excepcionados nos casos em que demonstrado o risco real de que a demora poderá acarretar danos irreparáveis ao direito.
O processo pelo rito sumaríssimo da Lei 9.099/95, opção da parte autora, tem por natureza e decorrência de dispositivo legal (artigo 2) a celeridade, sendo, portanto, processo em que medidas de urgência se mostram ainda mais excepcionais.
Na espécie, a parte autora não demonstrou o caráter excepcionalíssimo da medida pleiteada em sede de rito sumaríssimo, opção manejada.
Não houve a demonstração efetiva de nenhum prejuízo atual ou iminente que justifique o deferimento liminar da tutela específica.
Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela na forma postulada.
Cite-se e intimem-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
20/03/2024 11:45
Recebidos os autos
-
20/03/2024 11:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/03/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
18/03/2024 19:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/03/2024 07:39
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0702123-09.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JONAS GONCALVES SANTANA REQUERIDO: BANCO BV S.A.
D E C I S Ã O Vistos, etc.
Com vistas a aquilatar a competência deste juizado, intime-se a parte autora para que apresente comprovante idôneo e em seu nome de que reside nesta circunscrição judiciária do Gama, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumpra-se.
Intime(m)-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
27/02/2024 14:50
Recebidos os autos
-
27/02/2024 14:50
Determinada a emenda à inicial
-
22/02/2024 17:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/04/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/02/2024 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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