TJDFT - 0703403-40.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 08:07
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 15:28
Recebidos os autos
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10/09/2024 15:28
Determinado o arquivamento
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26/08/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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26/08/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 08:11
Recebidos os autos
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24/08/2024 08:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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05/08/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 02:27
Publicado Certidão em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703403-40.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HELAINE RODRIGUES VITORINO EXECUTADO: IF - CORRETORA DE SEGUROS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP CERTIDÃO Nos termos do artigo 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria, fica intimada a parte requerida a recolher as custas finais no prazo de 05 (cinco) dias.
Ademais, fica(m) advertida(s) a(s) parte(s) de que, segundo o art. 100, § 4°, do Provimento Geral da Corregedoria, os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Sem prejuízo, os autos aguardarão o recolhimento das custas finais no ARQUIVO DEFINITIVO.
Taguatinga - DF, 25 de julho de 2024 09:37:14.
RAFAEL VOIGT LEANDRO Servidor Geral -
25/07/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 03:07
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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24/07/2024 03:07
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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23/07/2024 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703403-40.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HELAINE RODRIGUES VITORINO EXECUTADO: IF - CORRETORA DE SEGUROS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP SENTENÇA HELAINE RODRIGUES VITORINO promoveu cumprimento de sentença em face IF - CORRETORA DE SEGUROS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, objetivando receber a quantia de R$ 15.817,36 (id 198980406).
Por meio da petição de id 200947222, noticiam os litigantes terem logrado êxito em firmar acordo extrajudicial para a solução consensual da presente lide, consistindo na confissão pelo réu da dívida reclamada no valor de R$12.648,00, já inclusos os honorários advocatícios e no aceite do credor em recebê-la mediante o pagamento de 06 parcelas, iguais e sucessivas, no valor de R$2.108,00, cada uma, vencendo a primeira no dia 25/06/2024, e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes, com compromisso de quitação em 25/11/2024.
Por esta razão postulam a homologação da transação, e a extinção do processo.
As partes renunciaram ao prazo recursal.
Assim brevemente resumida a matéria, passo a fundamentar e decidir: Dispõe o artigo 2º, §2º, do CPC, que “o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”.
Dentre as múltiplas medidas previstas no ordenamento jurídico positivo para a solução consensual dos conflitos judiciais destaca-se a homologação da transação por sentença, como prevê o artigo 487, III, “b”, do CPC, que declara o fim do litígio em razão das concessões mútuas acordadas entre os litigantes (art. 840 do Código Civil).
Dada a sua inequívoca natureza contratual, a validade da transação deve ser aferida observando-se os mesmos requisitos de validade dos negócios jurídicos em geral, estabelecidos no artigo 104 do Código Civil (agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei), além dos requisitos especiais estabelecidos nos artigos 840 a 850 do Código Civil, nomeadamente quanto à exigência da natureza patrimonial, privada e disponível dos direitos transacionados.
Na espécie, a transação entabulada entre as partes atende a esses pressupostos, razão por que merece acolhida o pedido de homologação por sentença judicial.
Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b" CPC.
Sem honorários de advogado, porque já incluídos no acordo.
Eventuais custas remanescentes, se houver, serão pagas pelo executado, conforme acordo.
Sentença transitada em julgado nesta data, em razão da expressa renúncia ao prazo recursal.
Após intimação para pagamento de eventuais custas finais, promova-se a imediata baixa na distribuição e o arquivamento dos autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
18/07/2024 09:05
Recebidos os autos
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18/07/2024 09:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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16/07/2024 09:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/07/2024 09:57
Transitado em Julgado em 12/07/2024
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12/07/2024 18:17
Recebidos os autos
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12/07/2024 18:17
Homologada a Transação
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26/06/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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20/06/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 03:34
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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14/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 09:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/06/2024 17:43
Recebidos os autos
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06/06/2024 17:43
Deferido o pedido de HELAINE RODRIGUES VITORINO - CPF: *04.***.*10-23 (AUTOR).
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03/06/2024 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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27/05/2024 17:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/05/2024 02:58
Publicado Despacho em 21/05/2024.
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20/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 11:49
Recebidos os autos
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16/05/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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11/05/2024 04:08
Processo Desarquivado
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10/05/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 13:23
Arquivado Definitivamente
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03/05/2024 13:22
Transitado em Julgado em 26/03/2024
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30/04/2024 12:25
Recebidos os autos
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30/04/2024 12:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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29/04/2024 07:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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27/03/2024 03:59
Decorrido prazo de HELAINE RODRIGUES VITORINO em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 03:59
Decorrido prazo de IF - CORRETORA DE SEGUROS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 26/03/2024 23:59.
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05/03/2024 02:53
Publicado Sentença em 05/03/2024.
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04/03/2024 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703403-40.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELAINE RODRIGUES VITORINO REU: IF - CORRETORA DE SEGUROS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por HELAINE RODRIGUES VITORINO em face de IF - CORRETORA DE SEGUROS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, partes qualificadas nos autos.
Alega a autora, em suma, que é locatária de imóvel administrado pela requerida, e que para celebração do contrato foi necessária a contratação de seguro do imóvel, no valor de e R$ 283,00 (duzentos e oitenta e três reais), que seriam repassados à empresa Porto Seguro, cujo pagamento foi realizado no dia 18/03/2022.
Relata que no dia 10/08/2022, após sua “cozinha” pegar fogo, comunicou à Seguradora Porto Seguro e a requerida, e de imediato a Seguradora enviou um “agente/técnico”, o qual fez vistoria na residência e concluiu que o incêndio ocorreu em razão de um curto na tomada da cozinha, fazendo uma relação dos bens sinistrados.
Ocorre que, depois de alguns dias, a Seguradora entrou em contato com a Requerente e informou que a imobiliária não havia repassado o dinheiro da apólice, consequentemente nada poderia fazer.
Relata que “não cumpriu com sua responsabilidade de efeituar o pagamento do seguro complementar contra fogo, que deveria incidir sobre o imóvel, na data do vigor do contrato de locação, efeituando o seguro no dia 11 de agosto de 2022, um dia após a requerente acionar o sinistro”, fato que reputa indevido.
Tece considerações sobre o direito e requer seja a requerida condenada ao pagamento de R$15.477,82 (quinze mil quatrocentos setenta e sete reais e oitenta e dois centavos), a título de indenização por danos materiais, bem como ao pagamento de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais), a título de compensação por danos morais.
Juntou documentos.
Conciliação sem êxito (ID 164859195).
Citada, a ré apresentou contestação e reconvenção ao ID 167272271.
Preliminarmente, impugna a gratuidade de Justiça concedida a parte autora.
No mérito, afirma que o “incêndio de pequenas proporções” ocorrido na cozinha da autora, se deu em razão de um “curto circuito” decorrente “do esquecimento do equipamento ligado a tomada” (“air fryer”) pela parte autora, “gerando prejuízos superficiais, que não foram atendidos pela Requerida, ante o valor exorbitante exigido”.
Alega, ainda, que “mesmo que tivéssemos efetuado de forma correta a contratação do seguro, isso não seria garantia de que o sinistro seria atendido, ante a causa do incêndio, que foi causado por esquecimento de equipamento elétrico ligado”.
Requer a improcedência do pedido.
Em reconvenção, afirmando que a autora entregou as chaves do imóvel cinco dias antes do prazo que poderia desocupar o imóvel sem incidência de multa, deve esta ser obrigada ao pagamento da multa pela quebra do contrato de locação, conforme cláusula 17ª, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Requer, ainda, seja a autora condenada ao pagamento de R$ 3.265,00 (três mil duzentos e sessenta e cinco reais) “referente a cobrança da vistoria de saída, vez que restou pendências a serem sanadas para amoldar o imóvel, para deixá-lo nas mesmas condições antes da locação”, bem como ao pagamento de multa por litigância de má fé.
Réplica à contestação e impugnação ao pedido da reconvenção ao ID 170623737.
Réplica à contestação à reconvenção ao ID 174583049.
Em decisão saneadora, apreciada a preliminar suscitada, determinou a conclusão dos autos para sentença (ID 182001239).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
A matéria ventilada nos autos, relativamente ao seguro residencial, versa sobre relação jurídica com natureza de relação de consumo, estabelecida sob a regência do Código de Defesa do Consumidor, devendo, pois, ser solvida à luz dos princípios que informam e disciplinam o microssistema específico por ele trazido.
Assim, exige-se da parte autora a demonstração da prática da conduta lesiva imputada ao fornecedor do serviço e o nexo causal em relação ao dano sofrido, excluindo-se a responsabilidade do réu apenas em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou ainda, caso reste demonstrado que o serviço fora prestado adequadamente, conforme regra de distribuição do ônus da prova estatuída no Estatuto Consumerista e derivada da teoria do risco do negócio ou atividade.
Nesse contexto, observo que o deslinde da questão está na comprovação, por parte do réu, da contratação do seguro que se obrigou a fazer – cujo pagamento, inclusive, já havia sido realizado pela autora -, haja vista a impossibilidade lógica de se impor ao postulante, no presente caso, o ônus de provar fato negativo.
Ademais, conforme dicção do art. 373, II, do CPC, pertence ao réu o ônus da prova “quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
Noutra perspectiva, aplicável ao caso o art. 14, § 3º, do CDC, que atribui ao fornecedor do serviço o ônus de provar a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, para eximir-se da responsabilidade pelos danos causados ao consumidor, ao estatuir: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Entretanto, examinado o conteúdo dos autos, eclode que o réu não logrou êxito em tal mister, não tendo apresentado qualquer elemento capaz de infirmar a tese esposada pela autora, no sentido de que, em face da falha da prestação do serviço, decorrente da não contratação do seguro cujo prêmio foi devidamente pago pela autora, acabou esta (autora), em face do sinistro (incêndio) ocorrido, ficado sem qualquer cobertura pelo evento ocorrido.
Nesse passo, não há dúvidas em afirmar que o réu, em face do prejuízo causado, deve indenizar a autora dos danos suportados os quais, diga-se, não fosse a ausência de cobertura securitária, seria indenizado pela Seguradora, a quem, o valor pago pela autora, deveria ter sido entregue.
Aliás, quanto aos danos, verifica-se que a seguradora, quando acionada, realizou a “relação de bens sinistrados”, conforme demonstrou a autora ao ID 150547137 - Pág. 1, cujo pagamento, no entanto, somente não ocorreu em razão de esta (seguradora) ter constatado, posteriormente, que a ré não lhe havia repassado o valor do prêmio, a despeito de a autora, como dito, o ter pago em momento bastante anterior à data do sinistro.
Nesse passo, quanto a extensão dos danos, tenho como verossímil o valor indicado pela autora em sua peça de ingresso, já que, além de compatível com a relação de bens sinistrados realizado pela seguradora, não demonstrou a ré, a despeito da insurgência apresentada, qualquer desacerto dos valores em questão.
Não vislumbro, contudo, ofensa a direito de personalidade da autora passível de reparação.
Trata-se de mera falha na prestação de serviço que, a despeito da frustação que causa, não é apta a gerar dano moral indenizável.
O pedido principal, portanto, procede em parte.
Quanto ao pedido reconvencional, tenho que este procede em parte.
Consoante vistoria de saída apresentada pela ré, constatou-se a existência de vários itens que demandam reparo – como de ordinário ocorre nas locações residenciais.
Dentre os valores necessários ao reparo das pendencias apontadas, demonstrou o réu, por meio de orçamentos, que a importância de R$ 3.265,00 (três mil duzentos e sessenta e cinco reais) se afigura razoável, até porque foi o menor valor obtido, consoante se verifica aos IDs 167272281, 167272282 e 167272283.
Embora a autora sustente ter apontado, após o início da locação, itens que demandavam reparos, não demonstrou que estes tenham sido considerados por ocasião da vistoria final.
Ademais, os documentos hábeis a comparar o estado inicial e final do imóvel, são os temos de vistoria, os quais, ao que se verifica, não apresentam qualquer vício na sua formação.
Tenho, portanto, que neste ponto do pleito reconvencional, a pretensão há de ser acolhida Lado outro, a despeito de a autora ter entregado as chaves do imóvel cinco dias antes do prazo que poderia desocupar o bem sem incidência de multa, fato é que o réu recebeu o imóvel sem qualquer ressalva, e sequer alertou a autora quanto a isto, ofendendo, assim, a boa fé que se espera daqueles que se relacionam sem sociedade, em especial, de forma contratual.
Ademais, diante do adimplemento substancial da obrigação pactuada, não há que se falar em incidência de multa pelo fato de ter desocupado o bem cinco dias antes do contratualmente previsto, sobretudo porque, ao que se verifica, não deixou qualquer valor em aberto, adimplindo, assim, a sua parte na obrigação, inclusive no que se refere ao IPTU, já que, de forma proporcional, pagou a integralidade do período em que ocupou o imóvel.
Por fim, não tendo qualquer das partes praticado, de forma dolosa, qualquer das condutas descritas no art. 80 do CPC, não há que se falar em condenação destas ao pagamento de multa por litigância de má fé.
Gizadas estas razões, outro caminho não há senão o da parcial procedência dos pedidos inicial e reconvencional.
E é justamente o que faço.
III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar o réu a pagar ao autor a importância de R$ 15.477,82 (quinze mil quatrocentos setenta e sete reais e oitenta e dois centavos), a título de indenização por danos materiais, cujos valores deverão ser corrigidos pelo INPC a partir do ajuizamento, somados a juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Por força da sucumbência recíproca, condeno as partes na proporção de 50% para cada parte, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no artigo 85, § 2º, do CPC, observada a gratuidade de Justiça.
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido reconvencional, e condeno a autora reconvinda ao pagamento da importância de R$ 3.265,00 (três mil duzentos e sessenta e cinco reais), a título de indenização por danos materiais, cujos valores deverão ser corrigidos pelo INPC a partir do ajuizamento da reconvenção, somados a juros de mora de 1% ao mês a contar da citação da reconvenção.
Por força da sucumbência recíproca, condeno as partes na proporção de 50% para cada parte, ao pagamento das custas e despesas processuais da reconvenção, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação da reconvenção, com base no artigo 85, § 2º, do CPC, observada a gratuidade de Justiça.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 27 de fevereiro de 2024.
Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto -
27/02/2024 15:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
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27/02/2024 14:45
Recebidos os autos
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27/02/2024 14:45
Julgado procedente em parte do pedido
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15/02/2024 14:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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08/02/2024 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
08/02/2024 15:25
Recebidos os autos
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05/02/2024 10:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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30/01/2024 05:15
Decorrido prazo de HELAINE RODRIGUES VITORINO em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 23:36
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 02:31
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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15/12/2023 18:28
Recebidos os autos
-
15/12/2023 18:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/10/2023 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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06/10/2023 20:37
Juntada de Petição de réplica
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15/09/2023 02:40
Publicado Despacho em 15/09/2023.
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14/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
12/09/2023 22:33
Recebidos os autos
-
12/09/2023 22:33
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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31/08/2023 19:41
Juntada de Petição de réplica
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10/08/2023 07:49
Publicado Certidão em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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08/08/2023 11:49
Juntada de Certidão
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01/08/2023 19:47
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 18:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/07/2023 18:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
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10/07/2023 18:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/07/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/07/2023 15:53
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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07/07/2023 15:34
Recebidos os autos
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07/07/2023 15:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/05/2023 05:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/04/2023 00:27
Publicado Certidão em 26/04/2023.
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26/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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24/04/2023 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/03/2023 01:17
Decorrido prazo de HELAINE RODRIGUES VITORINO em 22/03/2023 23:59.
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22/03/2023 17:56
Juntada de Certidão
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22/03/2023 17:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/03/2023 12:09
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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15/03/2023 02:27
Publicado Decisão em 15/03/2023.
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14/03/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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10/03/2023 18:26
Recebidos os autos
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10/03/2023 18:26
Deferido o pedido de HELAINE RODRIGUES VITORINO - CPF: *04.***.*10-23 (RECONVINTE).
-
02/03/2023 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
27/02/2023 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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