TJDFT - 0702190-71.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2025 14:38
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 14:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/03/2025 09:40
Recebidos os autos
-
11/03/2025 09:40
Deferido o pedido de VANESSA DE ANDRADE SOUZA DE ALMEIDA - CPF: *36.***.*68-13 (REQUERENTE).
-
28/02/2025 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
26/02/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 15:55
Recebidos os autos
-
26/02/2025 15:55
Determinado o arquivamento
-
21/02/2025 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
20/02/2025 19:58
Recebidos os autos
-
20/02/2025 19:58
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
20/02/2025 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
20/02/2025 08:43
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:34
Decorrido prazo de VANESSA DE ANDRADE SOUZA DE ALMEIDA em 19/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:37
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
14/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
10/02/2025 16:54
Recebidos os autos
-
10/02/2025 16:54
Outras decisões
-
07/02/2025 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
07/02/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 02:48
Publicado Certidão em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 12:55
Juntada de Certidão
-
01/02/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 14:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
10/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
05/12/2024 14:22
Recebidos os autos
-
05/12/2024 14:22
Deferido o pedido de VANESSA DE ANDRADE SOUZA DE ALMEIDA - CPF: *36.***.*68-13 (REQUERENTE).
-
02/12/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
02/12/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 13:54
Recebidos os autos
-
19/08/2024 14:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/08/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 10:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 16:06
Recebidos os autos
-
30/07/2024 16:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
29/07/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
26/07/2024 02:23
Decorrido prazo de VANESSA DE ANDRADE SOUZA DE ALMEIDA em 25/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 18:48
Juntada de Petição de recurso inominado
-
11/07/2024 03:19
Publicado Sentença em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
11/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
11/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0702190-71.2024.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VANESSA DE ANDRADE SOUZA DE ALMEIDA REQUERIDO: JOSEILDO PEREIRA DA SILVA, JUSSARA GAMA DA SILVA S E N T E N Ç A Vistos etc.
Cuida-se de ação de REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO submetida ao rito especial da Lei Federal de nº 9.099/95, proposta por VANESSA DE ANDRADE SOUZA DE ALMEIDA em desfavor de JOSEILDO PEREIRA DA SILVA e JUSSARA GAMA DA SILVA, ao fundamento que, no dia 18/10/2023, retornava para a cidade do Gama-DF pela via DF-290, próximo à empresa DISDAL, quando, ao parar na faixa de pedestres, teve seu veículo HB20s abalroado pelo veículo VW/POLO SEDAN, 1.6, vermelho, placa JHO2914/DF, de propriedade da 2 requerida, conduzido pelo 1 requerido.
A autora afirma que tentou solução com os requeridos sem êxito, motivo pelo qual precisou acionar o seu seguro e arcar com a franquia no valor de R$2.557,00 (dois mil, quinhentos e cinquenta e sete reais).
Narra a autora, ainda, que em razão do acidente, precisou arcar com aluguel de veículo para se locomover até o trabalho e para deixar a filha na escola, para além dos 7 dias de carro reserva disponibilizados pelo seguro, arcando com o valor de R$1.769,45 (mil, setecentos e sessenta e nove reais e quarenta e cinco centavos) referente ao aluguel no período em que o veículo esteve no conserto.
Relata, ainda, que a situação deixou a família sem reservas financeiras para realizar uma viagem que já estava planejada e que, ainda, descobriu após buscar dados sobre os réus, que o primeiro requerido não possui habilitação para condução de veículos, o que colocou a vida e segurança da autora em risco.
Requer a condenação do requerido no pagamento dos danos materiais e indenização por danos morais.
Citados, os réus apresentaram contestação ao ID-196761438.
Defenderam que a dinâmica do acidente foi diversa da narrada na inicial.
Afirmam que estavam se dirigindo no sentido Gama-DF quando avistaram o carro da autora trafegando na faixa da esquerda e, em uma fração de segundos, a requerente mudou de faixa de forma brusca, sem qualquer sinalização nesse sentido, e não bastando, efetuou parada brusca não sinalizada a poucos metros, após confundir a pintura de um quebra-molas com uma faixa de pedestres.
Afirma que combinou com a autora, no local do acidente, que arcaria com o pagamento do seguro, caso tivesse seu veículo também consertado.
Narra que realizou acordo diretamente com a seguradora da autora, referente a todos os danos decorrentes do acidente, que deve ser considerado.
Refuta a ocorrência de danos morais.
Requer a improcedência dos pedidos.
Relatório dispensado a teor da parte final do caput do art.38 da Lei 9.099/95.
A autora afirma que teve seu veículo abalroado na parte traseira enquanto estava parada numa faixa de pedestres, pelo veículo POLO SEDAN, 1.6, vermelho, placa JHO2914/DF, registrado em nome da segunda ré e conduzido pelo primeiro réu.
O réu, inicialmente, afirma que a culpa pelo acidente é da autora, que efetuou parada brusca na via após confundir o quebra-molas com uma faixa de pedestres.
Todavia, além da presunção de culpa decorrente da batida traseira, os réus, ao apresentarem nova versão do acidente, atraíram para si a comprovação de suas alegações.
Narra, ainda, que já arcou com os valores decorrentes do acidente perante a seguradora.
No entanto, em relação à dinâmica dos fatos, os réus não trouxeram aos autos qualquer prova de suas alegações (art. 373, II, do CPC).
No caso, caberia aos réus comprovar a dinâmica do acidente, de forma a elidir a presunção de responsabilidade de quem colide na traseira de outro veículo, o que não foi feito.
Assim, suas alegações ficaram no campo estéril da mera conjecturação.
Portanto, não havendo prova em sentido contrário, tenho que o acidente ocorreu da forma como narrada na inicial, pois os danos no veículo são compatíveis com uma colisão traseira, nos moldes noticiados.
Dispõe o art. 28 do CTB, sobre o dever de cautela que recai sobre os condutores dos veículos, bem como o dever de guardar distância de segurança, consoante inciso II do art. 29 do mesmo diploma legal, ‘in verbis’: "Art. 28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas;” Portanto, ao condutor responsável pelo veículo requerido competiria ter domínio de seu automóvel, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito e, não o fazendo, deve arcar com os danos sofridos por terceiros.
Destarte, pela presunção de culpa que decorre do próprio abalroamento traseiro, resta patente na espécie a efetiva culpa do demandado para a consecução do sinistro noticiado, em clara violação às normas de circulação e conduta apontadas no inciso II do artigo 29 da Lei nº 9.503/97, evidenciando, assim, a responsabilidade civil do réu frente aos danos causados, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
E, para corroborar com as informações da inicial, a autora junta aos autos ocorrência policial de ID-187630825, fotografias de Ids-187630823, notas fiscais de Ids-187630838 e termo de quitação da franquia de ID-18763,841.
Portanto, tenho por provada a culpa do primeiro demandado pelo acidente, com responsabilidade solidária da segunda requerida, em razão de ser a proprietária do veículo e ter entregue à direção ao primeiro réu, pelo que passo ao exame dos alegados danos materiais e morais.
Dos danos materiais decorrentes do pagamento da franquia e da locação de veículo.
Quanto à reparação de danos materiais, dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Conforme dispõe o Art. 944 do Código Civil: “A indenização mede-se pela extensão do dano.” Nesse sentido, infere-se dos autos que o veículo foi reparado pela seguradora da autora que, ao fazer isso, se sub-rogou nos seus direitos perante os réus.
Contudo, a sub-rogação somente ocorre sobre aqueles reparos/valores efetuados/arcados pela seguradora, sob pena de enriquecimento sem causa.
Dessa forma, tanto a franquia paga pela autora como o valor decorrente do aluguel de veículo pelo período posterior aos 7 dias (05/11/2023 a 18/11/2023), não foram abrangidos pela indenização securitária e devem ser restituídos à autora pelos réus, em respeito ao princípio da reparação integral dos danos.
Ademais, é assente na jurisprudência o entendimento de que o valor da franquia é devido à autora que arcou com esse valor: APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS.
SEGURO AUTOMOBILÍSTICO.
AÇÃO REGRESSIVA CONTRA O CAUSADOR DO DANO.
PROVA DO PREJUÍZO.
DESCONTO DO VALOR DA FRANQUIA. 1.É devida a reparação dos danos materiais, no valor despendido e comprovado pela seguradora, que já havia descontado o valor da franquia do que pagou pelo conserto do veículo. 2.Na responsabilidade extracontratual, os juros de mora fluem a partir do evento danoso (sum. 54 do STJ) e a correção monetária a partir do prejuízo (sum. 43 do STJ). 3.Deu-se provimento ao apelo da autora para majorar a condenação de R$ 800,98 para 1.693,98 e deu-se parcial provimento ao apelo dos réus para que a correção monetária incida a partir do efetivo prejuízo. (Acórdão 484618, 20080111232213APC, Relator(a): SÉRGIO ROCHA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 23/2/2011, publicado no DJE: 2/3/2011.
Pág.: 47).
Nesse sentido, merece guarida o pedido autoral para condenar os réus, de forma solidária, a restituírem à autora, os valores de R$2.557,00 (dois mil, quinhentos e cinquenta e sete reais), gastos com a franquia, conforme iD-187630841, como o valor de R$1.769,45 (mil, setecentos e sessenta e nove reais e quarenta e cinco centavos).
Cabível, ainda, a indenização referente a 13 diárias de veículo, conforme ID-187630838, uma vez que, por culpa dos requeridos, a autora foi privado do uso regular de automóvel, sendo necessária a locação de veículo para se locomover em igualdades de condições ao período anterior ao acidente.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, estes não merecem prosperar.
Nada há nos autos que indique ter a parte autora sofrido violação a seus direitos de sua personalidade em virtude do acidente de trânsito ou do não pagamento da indenização pela requerida.
A alegação de que o réu se propôs a dirigir sem habilitação, colocando em risco a segurança e vida de outras pessoas, por si só, não é suficiente para macular a honra da demandante.
Outrossim, eventuais aborrecimentos experimentados pelo requerente não passariam de meros dissabores, sem maiores reflexos que pudessem atingir autonomamente os atributos de sua personalidade, eis que nada há que indique que tenha havido violação de sua honra, bom nome, imagem ou intimidade.
Tratam-se de entraves da vida moderna, cujas consequências e dissabores são corriqueiros, não constituindo causa eficiente e autônoma para a configuração do dano moral - o qual, saliento, constitui regra de exceção - e não merecendo guarida o pleito indenizatório. À conta do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a postulação inicial e CONDENO os réus a PAGAREM, de forma solidária, em favor da autora as quantias de (i) R$2.557,00 (dois mil, quinhentos e cinquenta e sete reais), referente ao valor da franquia, conforme iD-187630841, bem como o valor de (ii) R$1.769,45 (mil, setecentos e sessenta e nove reais e quarenta e cinco centavos), referente às 13 diárias de veículo, conforme ID-187630838, ambos, acrescidos de juros legais ao mês a contar da citação e correção monetária (INPC/IBGE) a partir do desembolso.
Por conseguinte, EXTINGO o feito, com resolução do mérito, a teor do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários porque incabíveis em sede de primeiro grau, nos termos do artigo 54, “caput” e artigo 55, ambos da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas pertinentes.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se as partes, cientificando-as de que o prazo para o recurso inominado é de 10(dez) dias, (artigo 42) e, obrigatoriamente requer a representação por advogado (artigo 41, § 2º), todos da Lei Federal de nº 9.099/95.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
05/07/2024 18:16
Recebidos os autos
-
05/07/2024 18:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/06/2024 13:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
25/06/2024 00:40
Juntada de Petição de impugnação
-
18/06/2024 03:41
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
18/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
10/06/2024 14:00
Recebidos os autos
-
10/06/2024 14:00
Outras decisões
-
10/06/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
10/06/2024 13:33
Recebidos os autos
-
07/06/2024 14:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
07/06/2024 03:56
Decorrido prazo de JUSSARA GAMA DA SILVA em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 03:56
Decorrido prazo de JOSEILDO PEREIRA DA SILVA em 06/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 14:57
Juntada de Petição de impugnação
-
27/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 16:01
Recebidos os autos
-
22/05/2024 16:01
Outras decisões
-
16/05/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
14/05/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 03:48
Decorrido prazo de JUSSARA GAMA DA SILVA em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:48
Decorrido prazo de JOSEILDO PEREIRA DA SILVA em 13/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 15:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/05/2024 15:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
02/05/2024 15:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/05/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/05/2024 02:16
Recebidos os autos
-
01/05/2024 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/03/2024 17:50
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 13:50
Recebidos os autos
-
07/03/2024 13:50
Recebida a emenda à inicial
-
04/03/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
04/03/2024 16:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/03/2024 07:39
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
04/03/2024 07:39
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0702190-71.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VANESSA DE ANDRADE SOUZA DE ALMEIDA REQUERIDO: JOSEILDO PEREIRA DA SILVA, JUSSARA GAMA DA SILVA D E C I S Ã O Vistos etc.
Conforme se depreende dos autos, a parte autora manifestou interesse na tramitação do presente pela sistemática do “JUÍZO 100% DIGITAL”, nos termos da Portaria Conjunta nº 29 de 19.04.2021.
Nesse sentido, em atenção ao disposto no art. 2º, § 1º da noticiada Portaria, deverá fornecer o endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel tanto da parte autora quanto de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial, visto que não se encontram acostados aos autos, sendo, também, “ônus da parte autora, o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica”, de forma a permitir a angularização do feito.
Sobrevindo o cumprimento das presentes determinações, retornem os autos conclusos para recebimento do feito.
Intime-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
27/02/2024 15:23
Recebidos os autos
-
27/02/2024 15:23
Determinada a emenda à inicial
-
27/02/2024 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
23/02/2024 16:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/05/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/02/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707382-49.2019.8.07.0007
Jose Maria Alves Silva
Francisca Maria Dantas
Advogado: Jose Maria Alves Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2019 17:20
Processo nº 0702263-43.2024.8.07.0004
Marcio da Conceicao Gomes
Andrea Silva Andrade
Advogado: Maria Gleide Soares de Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/02/2024 14:36
Processo nº 0717770-06.2022.8.07.0007
Ldm Construcoes e Servicos LTDA
Thiago Duarte Rigotti
Advogado: Leonardo de Miranda Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/09/2022 11:25
Processo nº 0002928-29.2003.8.07.0007
Banco Bradesco S.A.
Aguida Moura dos Santos Silva
Advogado: Jose Manoel da Cunha e Menezes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/03/2020 17:06
Processo nº 0702190-71.2024.8.07.0004
Joseildo Pereira da Silva
Vanessa de Andrade Souza de Almeida
Advogado: Pedro Adrian Gramajo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/08/2024 14:17