TJDFT - 0704484-87.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:30
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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05/09/2025 15:49
Recebidos os autos
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05/09/2025 15:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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04/09/2025 15:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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16/08/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 03:22
Decorrido prazo de ROBERTO DOELINGER VIANNA ANTUNES em 15/08/2025 23:59.
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07/08/2025 02:48
Publicado Certidão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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04/08/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 14:55
Recebidos os autos
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03/02/2025 15:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/02/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 16:30
Recebidos os autos
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21/01/2025 16:30
Deferido o pedido de ROBERTO DOELINGER VIANNA ANTUNES - CPF: *17.***.*59-68 (REQUERENTE).
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21/01/2025 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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02/01/2025 15:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/12/2024 02:39
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/12/2024 23:59.
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06/12/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 22:32
Juntada de Petição de apelação
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11/11/2024 02:24
Publicado Sentença em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 07:23
Recebidos os autos
-
07/11/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 07:22
Julgado improcedente o pedido
-
19/09/2024 15:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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17/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 16/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ROBERTO DOELINGER VIANNA ANTUNES em 11/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704484-87.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROBERTO DOELINGER VIANNA ANTUNES REQUERIDO: BANCO PAN S.A DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum (“AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS”) ajuizada por ROBERTO DOELINGER VIANNA ANTUNES em desfavor de BANCO PAN S.A.
Em resumo, o autor narra que o tomou conhecimento da ação de busca e apreensão nº 0717988-92.2022.8.07.0020, em trâmite na 3ª Vara Cível de Águas Claras, movida pelo réu contra Valquiria Nonato Brito, na qual constava um suposto inadimplemento do Contrato de Alienação Fiduciária nº 085447704, relacionado à aquisição do veículo FIAT/PALIO FIRE vermelho, ano/modelo 2016/2016, placas PAP-7827, Renavan *10.***.*28-03, Chassi 9BD17102ZG7575871.
Afirma que, em 25/11/2022, entrou em contato com o réu, negociou um desconto e quitou integralmente a dívida junto ao banco, tornando-se, assim, proprietário do automóvel de forma totalmente quitada.
Aduz que, mesmo com a quitação do contrato, o réu não comunicou esse fato nos autos da busca e apreensão e permitiu o cumprimento da liminar, tendo o veículo sido levado ao depósito COPART.
Afirma que aquele Juízo autorizou a retirada do veículo pelo autor, porém a ré se negou a entregar o bem, alegando que o autor não era o titular do contrato de financiamento.
Afirma que o veículo continua no pátio da COPART acumulando dívida referente às diárias, no valor atualizado de R$ 5.910,99.
Com essas alegações, o autor formulou os seguintes pedidos principais: “g) Julgar procedente o pedido da condenação da ré ao pagamento de danos materiais no montante de R$ 5.910,99 (Cinco mil novecentos e dez reais e noventa e nove centavos) e demais outras que se venceram após o contrato extrajudicial com o pátio em que se encontra o veículo, devidamente atualizados, referente à permanência do veículo no pátio, considerando que o automóvel permaneceu nesse espaço por um período significativo exclusivamente devido à negligência do requerido, e não por responsabilidade do autor, que quitou integralmente sua dívida, pelo o que requer seja expedido ofício para que o pátio informe o valor atualizado do débito a ser arcado pelo banco réu. h) Julgar procedente o pedido da condenação da ré ao pagamento de danos morais no importe não inferior a R$30.000,00 (trinta mil reais) em virtude da grave violação dos direitos da personalidade no caso em comento. i) Julgar procedente o pedido da condenação em um valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização pelo tempo perdido na resolução do problema que o Banco Pan criou, devendo o douto juízo levar em consideração os ditames do STJ quanto a teoria do desvio produtivo do consumidor; j) Julgar procedente o pedido da condenação da empresa na obrigação de pagar o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para compensação em virtude de violação dos deveres anexos da boa-fé objetiva, sobretudo os de CUIDADO.” A gratuidade de justiça foi deferida, porém a tutela de urgência foi indeferida, conforme decisão de ID 190941958.
O réu apresentou contestação ao ID 201950013.
Preliminarmente, alegou litispendência, ilegitimidade passiva e inépcia da inicial, além de impugnar a gratuidade de justiça.
No mérito, o réu refuta os fatos narrados pela autora.
Aduz que a ação de busca e apreensão foi movida de forma legítima em razão do inadimplemento do contrato por Valquiria Nonato Brito e que liminar de apreensão do veículo foi cumprida em 25/11/2022, mesmo dia em que o autor realizou o pagamento dos valores em atraso.
Sustenta que, tão logo recebeu a baixa dos pagamentos, peticionou nos autos da ação de busca e apreensão, informando a quitação e indicando o local onde o veículo estava disponível.
Segundo o réu, o autor não quer realizar o pagamento relativo às despesas do pátio, tanto é que se manifestou nos autos da ação de busca e apreensão requerendo a liberação do veículo livre de qualquer ônus, mas o pedido teria sido indeferido.
Verifica-se pela íntegra da decisão, ora juntada, que o juízo (3ª Vara Cível de Águas Claras) deixa claro que não há resistência em cumprimento à decisão judicial pelo Banco, pelo contrário, enfatiza que é a parte autora quem não quer cumprir com sua parte para liberação do veículo.
Argumenta que não possui relação contratual com a parte autora, vez que este adquiriu veículo da Sra.
Valquiria, assim não pode a parte autora exigir que o Banco cumpra obrigações decorrentes de sua relação contratual com a proprietária registrada do veículo.
Nega a ocorrência de dano moral.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos.
Em réplica (ID 205432990), o autor rechaça as teses defensivas e reitera os pedidos iniciais.
Em seguida, os autos vieram conclusos.
Com relação à litispendência, a preliminar não merece acolhimento.
Na forma do art. 337, §§1º e 2º, do CPC, verifica-se a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, e uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
No caso concreto, a ação precedente, busca e apreensão nº 0717988-92.2022.8.07.0020, em relação à presente ação, não reúne esses requisitos.
Mencione-se que na busca e apreensão o ora autor figura, não como parte, mas como terceiro interessado.
Sobre a preliminar de ilegitimidade passiva, entendo que não merece prosperar.
Lastreado na teoria da asserção, adotada pelo ordenamento pátrio, as condições da ação são aferidas abstratamente consoante as alegações do autor na petição inicial.
Sendo vedado ao magistrado adentrar com profundidade em sua análise, sob pena de exercer verdadeiro juízo meritório.
Nesse sentido, é o posicionamento do e.
TJDFT: “APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
REVISÃO DE CONTRATO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PRELIMINARES REJEITADAS.
CONTRATO BANCÁRIO.
SEGURO PRESTAMISTA.
VENDA CASADA.
NÃO VERIFICADA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Não há falar em inovação recursal a obstar o conhecimento da apelação, na hipótese em que o apelante, nas razões recursais, impugna o fundamento adotado pelo sentenciante. 2.
A análise dos pressupostos processuais e das condições da ação é feita à luz da teoria da asserção, de maneira que a satisfação das condições da ação, dentre as quais a legitimidade, é aferida com base nas afirmações feitas pelo autor em sua petição inicial.
Em consequência, a comprovação e/ou os efeitos jurídicos decorrentes da alegação deduzida pela autora dirá respeito ao mérito da demanda. 3.
Tratando-se de contrato bancário, aplica-se o disposto no Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ). 4.
Pelo Código de Defesa do Consumidor, é vedado ao fornecedor condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos (prática conhecida como "venda casada"), sendo nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que prevejam tais hipóteses. 5.
Caso em que há no contrato cláusula específica facultando a contratação do seguro prestamista, tendo sido este objeto de instrumento contratual próprio. 6.
A simples contratação de seguro no momento da estipulação de mútuo bancário, por si só, não pode ser considerada venda casada, se não demonstrado que houve a obrigatoriedade da contratação do seguro. 7.
Apelação conhecida e provida. (Acórdão 1815935, 07422601320228070001, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 15/2/2024, publicado no DJE: 28/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” (grifei) Aliás, eventual constatação de que o réu não teria dado causa aos prejuízos descritos na inicial conduziria à improcedência dos pedidos, e não à extinção do feito por ilegitimidade.
Em relação à inépcia da inicial, o réu argumenta que o autor juntou comprovante de residência sem indicação da data.
Contudo, o documento não é indispensável à propositura da ação e a ausência de data não invalidada o comprovante de residência, sobretudo porque o endereço do autor não é objeto da ação.
No que se refere à impugnação à gratuidade de justiça do autor, destaca-se que, uma vez deferida a gratuidade, a parte que a impugna tem o ônus processual de provar que o beneficiário goza de boa saúde financeira, não bastando, para tanto, meras alegações.
O réu não juntou nenhuma prova no sentido de infirmar a hipossuficiência do autor.
Ademais, a documentação apresentada pelo autor, comprovando renda bruta de R$ 5.683,48 (id 190600330), portanto, inferior a cinco salários-mínimos, prova a hipossuficiência.
Assim, rejeito todas as preliminares.
Superadas as questões preliminares, verifico estarem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Dou o feito por saneado.
A discussão posta em juízo constitui matéria eminentemente de direito e dispensa dilação probatória, pois o que será analisado é a procedência dos pedidos tendo por parâmetro os fatos e os documentos que instruem o processo à luz do ordenamento jurídico.
Ademais, os documentos que instruem os autos conduzem à formação do livre convencimento motivado (art. 370 do CPC).
Transcorrido o prazo de 05 dias (art. 357, §1º, CPC) faça-se conclusão do feito para julgamento antecipado, na forma do artigo 355, incisos I, do CPC.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
30/08/2024 15:27
Recebidos os autos
-
30/08/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 15:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/08/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
09/08/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 13:30
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
25/07/2024 21:55
Juntada de Petição de réplica
-
05/07/2024 02:58
Publicado Certidão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
02/07/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 12:27
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2024 19:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/06/2024 19:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
07/06/2024 19:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 07/06/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/06/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 13:31
Recebidos os autos
-
03/06/2024 13:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/05/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 03:06
Publicado Certidão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
30/04/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 11:43
Juntada de Certidão
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23/04/2024 11:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/06/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/03/2024 12:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/03/2024 15:29
Recebidos os autos
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26/03/2024 15:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/03/2024 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
20/03/2024 11:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
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05/03/2024 02:54
Publicado Despacho em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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29/02/2024 15:02
Recebidos os autos
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29/02/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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