TJDFT - 0735378-98.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 17:30
Arquivado Definitivamente
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13/08/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 12:11
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 17:04
Recebidos os autos
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07/08/2024 17:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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07/08/2024 16:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/08/2024 23:18
Transitado em Julgado em 05/08/2024
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05/08/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 02:37
Publicado Sentença em 15/07/2024.
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12/07/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0735378-98.2023.8.07.0001 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: ADILSON COELHO ALVES REU: JOSE NATAL DA SILVA DUTRA SENTENÇA I – DO RELATÓRIO Cuida-se de ação de usucapião de coisa móvel pelo procedimento comum proposta por ADILSON COELHO ALVES em face de JOSE NATAL DA SILVA DUTRA.
A ação tem por objeto o veículo automotor marca FORD/JEEP WILLYS, cor amarela, placa LK 4965, chassi C52AB-320046, renavam *00.***.*00-00, ano 1970/1970, registrado em nome do genitor do requerido (JACY JOSE DUTRA) e que teria sido objeto de compra e venda pelo autor no ano de 2004, como atestam os documentos que instruem a exordial.
Assim, postula a regularização do bem e a concessão de todos os direitos inerentes à legítima propriedade.
Suscitado conflito negativo de competência, este Juízo Cível foi declarado competente para processar e julgar a presente ação, conforme decisão proferida pela e. 2ª Câmara Cível (ID 201805473).
II - DOS FUNDAMENTOS Com efeito, compõe-se o interesse de agir de utilidade - possibilidade de haver uma resposta afirmativa do Poder Judiciário -, necessidade - existência de dano ou perigo de dano - e adequação - conformidade do provimento postulado com o conflito de direito material.
Na espécie, é forçoso reconhecer a inadequação da via eleita, porquanto a ação de usucapião não constitui a medida processual própria e adequada para resguardar os pretensos direitos e interesses do autor quando a transmissão da propriedade se deu de forma voluntária, ou seja, por meio de negócio jurídico de compra e venda entabulado com o suposto proprietário da coisa móvel, como alega o autor em sua petição exordial, nomeadamente porque é da natureza da prescrição aquisitiva (usucapião) a inexistência de qualquer vínculo negocial, direto ou indireto, entre o proprietário e o adquirente da coisa usucapienda.
Embora a usucapião constitua, reconhecidamente, uma das formas de aquisição derivada da propriedade, não se configura na hipótese de “transmissão voluntária”, como ensina Caio Mário da Silva Pereira, in verbis: “...devemos formular e responder a questão relativa à colocação desta modalidade no quadro geral da aquisição do domínio: constitui o usucapião modalidade de aquisição originária ou derivada? Reportando-nos ao que enunciamos acima (...), considera-se originária a aquisição, quando o indivíduo, num dado momento, torna-se dono de uma coisa que jamais esteve sob o senhorio de outrem.
Assim entendendo, não se pode atribuir ao usucapião esta qualificação, porque é modalidade aquisitiva que pressupõe a perda do domínio por outrem, em benefício do usucapiente.
Levando, pois, em conta a circunstância de ser a aquisição por usucapião relacionada com outra pessoa que já era proprietária da mesma coisa, e que perde a titularidade da relação jurídica dominial em proveito do adquirente, conclui-se ser ele uma forma de aquisição derivada.
Mas não se pode deixar de salientar que lhe falta, sem a menor dúvida, a circunstância da transmissão voluntária, ordinariamente presente na aquisição derivada.” (PEREIRA, Caio Mário da Silva, Instituições de direito civil, vol.
IV, 14ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 2000, p. 96) Ora, na espécie, o próprio autor assevera que a propriedade do bem móvel lhe foi transmitida em virtude de contrato de compra e venda entabulado por quem se apresentou à época como proprietário e possuidor do bem (JACY JOSÉ DUTRA), pelo valor total de R$ 3.690,00 (ID 169684394).
Portanto, uma vez que se cuida de bem móvel, a propriedade foi transmitida ao autor pela mera tradição realizada pelo suposto alienante, no ato de execução da alegada compra e venda do bem entabulado com o autor (adquirente).
Ressalte-se que, contrariamente ao que se sugere na exordial, o registro da anterior propriedade de veículos automotores nos cadastros dos órgãos de trânsito (DETRANs) não constitui requisito para a transmissão da propriedade, que se opera, como em todos os casos de compra e venda de bens móveis, pela mera tradição, nos termos do artigo 1.267 do Código Civil.
Nesse sentido, acha-se consolidada a jurisprudência desta Corte de Justiça: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
VEÍCULO AUTOMOTOR.
ALIENAÇÃO ANTES DO SINISTRO.
TRADIÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AUSÊNCIA DE PROVA DO ENVOLVIMENTO DO AUTOMÓVEL NA COLISÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA.
I.
De acordo com o artigo 1.267 do Código Civil, a transferência da propriedade de veículo automotor perfaz-se com a tradição, independentemente do registro da alienação junto ao órgão de trânsito encarregado da certificação dominial para fins administrativos.
II.
Não havendo prova de que o veículo que era ou havia sido de propriedade do réu esteve efetivamente envolvido no acidente, não há como admitir a sua legitimidade ad causam ou a sua responsabilidade pelo pagamento da indenização pleiteada.
III.
Recurso conhecido e não provido.” (Acórdão n.939633, 20130110880818APC, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Revisor: CRUZ MACEDO, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 30/03/2016, Publicado no DJE: 12/05/2016.
Pág.: 260/283) “DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
ALIENAÇÃO DE BEM FINANCIADO À REVELIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
TRANSFERÊNCIA DO REGISTRO DO VEÍCULO NO ÓRGÃO DE TRÂNSITO.
DÉBITOS.
INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA.
RESPONSABILIDADE DO COMPRADOR.
DANO MORAL.
NÃO CARACTERIZADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1-A propriedade de bens móveis se opera com a simples tradição, conforme previsão legal (art. 1.267, CC). 2-É obrigação do adquirente efetuar a alteração do registro do veículo junto ao órgão de trânsito competente, bem assim responsabilizar-se por todos os débitos incidentes após a tradição...” (Acórdão n.891870, 20130310294197APC, Relator: MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 26/08/2015, Publicado no DJE: 18/09/2015.
Pág.: 118) Nesse sentido, se de fato teria havido o alegado negócio jurídico de compra e venda, o autor tornar-se-ia proprietário do bem móvel em questão em estrita decorrência deste contrato, no momento em que se deu a sua tradição levada a efeito pelo suposto alienante.
Por conseguinte, tornando-se o autor proprietário do bem por transmissão voluntária, mostra-se descabida a pretensão de usucapião, porquanto a ninguém é dado usucapir bens supostamente integrante de seu próprio domínio.
Em verdade, o que se pode perceber é que a pretensão autoral é tão-somente a de ver alterado o registro administrativo de propriedade do bem, que atualmente se encontra em nome do requerido, providência para a qual a ação de usucapião não se mostra a via adequada ou necessária.
III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO o autor carecedor de ação, por falta de interesse processual (interesse-adequação), em relação ao qual fica extinto o processo sem resolução do mérito (art. 485, VI, CPC/2015).
Custas pelo autor.
Sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado, pagas as custas, promova-se a baixa.
Faculto o desentranhamento dos documentos, ficando traslado.
Arquivem-se.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intime-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
09/07/2024 14:54
Recebidos os autos
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09/07/2024 14:54
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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03/07/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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03/07/2024 14:30
Juntada de Certidão
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25/06/2024 14:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/04/2024 19:50
Recebidos os autos
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25/04/2024 19:50
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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23/04/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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23/04/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 15:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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18/04/2024 17:15
Juntada de Certidão
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01/04/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 02:54
Publicado Despacho em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0735378-98.2023.8.07.0001 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: ADILSON COELHO ALVES REU: JOSE NATAL DA SILVA DUTRA DESPACHO Adote a Secretaria as providências necessárias à distribuição do conflito de competência ora suscitado.
Cumpra-se.
Intime-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
29/02/2024 15:07
Recebidos os autos
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29/02/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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25/08/2023 18:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/08/2023 17:20
Recebidos os autos
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25/08/2023 17:20
Declarada incompetência
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24/08/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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24/08/2023 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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