TJDFT - 0702360-43.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 14:49
Arquivado Definitivamente
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07/05/2024 14:48
Transitado em Julgado em 06/05/2024
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06/05/2024 16:10
Recebidos os autos
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06/05/2024 16:10
Extinto o processo por desistência
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02/05/2024 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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02/05/2024 11:47
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/05/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/04/2024 15:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
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19/04/2024 02:35
Publicado Certidão em 19/04/2024.
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18/04/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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15/04/2024 16:40
Juntada de Certidão
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14/04/2024 21:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/04/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 15:29
Recebidos os autos
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05/04/2024 15:29
Deferido em parte o pedido de DJANE ALVES DE OLIVEIRA - CPF: *29.***.*19-41 (AUTOR)
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03/04/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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03/04/2024 13:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
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01/04/2024 02:52
Publicado Certidão em 01/04/2024.
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27/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0702360-43.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DJANE ALVES DE OLIVEIRA REU: FRANCISCO SALES DE ANDRADE CERTIDÃO Certifico que, nesta data, anexei e registrei a devolução do Aviso de Recebimento, o qual NÃO foi cumprido, relativamente à citação e intimação da parte REU: FRANCISCO SALES DE ANDRADE.
De ordem, fica INTIMADA a parte AUTORA sobre a devolução do AR, devendo fornecer novo endereço do requerido (inclusive, com indicação do CEP), no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Gama-DF, 25 de março de 2024 15:51:02.
PATRICK SANTOS FERREIRA Servidor Geral (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
25/03/2024 15:51
Juntada de Certidão
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23/03/2024 04:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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20/03/2024 11:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
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06/03/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 18:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/03/2024 07:40
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0702360-43.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DJANE ALVES DE OLIVEIRA REU: FRANCISCO SALES DE ANDRADE D E C I S Ã O Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS c/c INDENIZAÇÃO, submetida ao rito especial da Lei Federal de nº 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis, proposta por DJANE ALVES DE OLIVEIRA em desfavor de FRANCISCO SALES DE ANDRADE, com pedido incidental de liminar em sede de Tutela de Urgência.
Noticia que que possuía um débito com o demandado no valor de R$ 6629,00 que, por sua vez, em transação extrajudicial teria efetuado o pagamento no valor de R$ 2.000,00.
Todavia, o réu não teria promovido a baixa de apontamento de protesto de seu nome, razão pela qual, em sede de tutela de urgência, pugnou pela determinação de “suspensão da inscrição do requerente do cadastro de órgão de proteção ao crédito, tais como SPC/SERASA, bem como o protesto indevido junto ao Cartório do 9º Ofício de Notas”.
DECIDO.
Os Juizados Especiais têm procedimento específico ao qual se amolda de forma supletiva, segundo doutrina e jurisprudência dominante, a Codificação inscrita para o Processo Civil em geral.
Assim sendo, os comandos da celeridade, simplicidade e economia processual, informalidade e oralidade tendo como fim maior a conciliação ou transação, determinam de pronto um processo ágil por essência, uma vez que sua base constitucional especial - Artigo 98, I, da Constituição - exige a todo tempo a aplicação eficiente destes princípios.
Contudo, a doutrina e a jurisprudência consolidaram-se no sentido de ser possível, em sede de juizados especiais, a concessão da liminar vindicada, conforme enunciado do Fonaje de nº 26: "São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis (nova redação - XXIV Encontro - Florianópolis/SC)".
Ainda assim, há de ser verificado se presentes os requisitos legais, exigidos pelo CPC no art. 300, que dispõe que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No caso dos autos, diante dos documentos apresentados, a pretensão autoral liminar não merece acolhimento, porque, no tocante à evidência do direito, necessário aprofundamento dos liames da veracidade das informações apresentadas pela parte autora, tendo em vista que os documentos que instruem o feito não revelam, de plano, elementos de verossimilhança, bem como em consulta ao noticiado processo de nº 0701583-84.2017.8.07.0010, é possível se verificar que foi extinto por abandono da causa e não guardam as mesmas partes, não havendo qualquer menção a eventual transação extraprocessual.
Ainda, não há RISCO de DEMORA tal que acarrete dano irreparável a justificar a medida inaudita altera pars.
Como se sabe, a regra no processo civil é a possibilitação do contraditório e ampla defesa, apenas excepcionados nos casos em que demonstrado o risco real de que a demora poderá acarretar danos irreparáveis ao direito.
O processo pelo rito sumaríssimo da Lei 9.099/95, opção da parte autora, tem por natureza e decorrência de dispositivo legal (artigo 2) a celeridade, sendo, portanto, processo em que medidas de urgência se mostram ainda mais excepcionais.
Na espécie, a parte autora não demonstrou o caráter excepcionalíssimo da medida pleiteada em sede de rito sumaríssimo, opção manejada.
Não houve a demonstração efetiva de nenhum prejuízo atual ou iminente que justifique o deferimento liminar da tutela específica.
Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela na forma postulada.
Cite-se e intimem-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
28/02/2024 12:28
Recebidos os autos
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28/02/2024 12:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/02/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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27/02/2024 14:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/05/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/02/2024 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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