TJDFT - 0702387-26.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2024 18:05
Arquivado Definitivamente
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11/06/2024 08:26
Decorrido prazo de CLAUDIA GOMES DE SOUSA RIBEIRO em 10/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:37
Publicado Certidão em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0702387-26.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLAUDIA GOMES DE SOUSA RIBEIRO REQUERIDO: CONDOMINIO DO BRASIL CENTER SHOPPING CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria Judicial, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, INTIME-SE a(s) parte(s) AUTORA para efetuar(em) o pagamento das custas finais, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos Fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
Ficam as partes advertidas de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a Tabela de Temporalidade aprovada pelo Tribunal (art. 100, § 3° do Provimento Geral da Corregedoria).
Gama-DF, 27 de maio de 2024 19:08:30.
SAMUEL DA CRUZ SANTANA Diretor de Secretaria Substituto (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
27/05/2024 19:08
Juntada de Certidão
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27/05/2024 18:38
Recebidos os autos
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27/05/2024 18:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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27/05/2024 17:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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27/05/2024 17:35
Transitado em Julgado em 27/04/2024
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25/05/2024 03:40
Decorrido prazo de CLAUDIA GOMES DE SOUSA RIBEIRO em 24/05/2024 23:59.
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10/05/2024 02:46
Publicado Sentença em 10/05/2024.
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09/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 18:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/05/2024 18:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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07/05/2024 17:54
Recebidos os autos
-
07/05/2024 17:54
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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06/05/2024 15:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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06/05/2024 15:41
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/05/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/05/2024 02:24
Recebidos os autos
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05/05/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/05/2024 17:07
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2024 08:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/03/2024 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2024 14:01
Recebidos os autos
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07/03/2024 14:01
Recebida a emenda à inicial
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06/03/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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06/03/2024 12:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/03/2024 12:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/03/2024 07:41
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0702387-26.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLAUDIA GOMES DE SOUSA RIBEIRO REQUERIDO: CONDOMINIO DO BRASIL CENTER SHOPPING D E C I S Ã O Vistos etc.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, emende sua inicial e esclareça de forma precisa e objetiva cada um dos supostos danos causados, uma vez que narra ter ocorrido apenas “um grande risco em toda lateral do motorista” e nos orçamentos as peças e serviços fogem por completo dos limites da narração, sob pena de indeferimento da inicial.
Sem prejuízo, considerando que parte da digitalização não se encontra regularmente legível, deverá promover a regularização.
Deverá, por fim, juntar ao feito, caso possua, fotografia do arranhão.
Intime-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
28/02/2024 12:48
Recebidos os autos
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28/02/2024 12:48
Determinada a emenda à inicial
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27/02/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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27/02/2024 15:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/02/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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