TJDFT - 0707176-77.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 08:16
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2024 08:15
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 08:14
Transitado em Julgado em 16/05/2024
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16/05/2024 03:23
Decorrido prazo de LILIANA ROSA DOS SANTOS em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:27
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707176-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LILIANA ROSA DOS SANTOS REQUERIDO: BASE INCORPORADORA E GESTAO IMOBILIARIA LTDA CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado, por publicação, para efetuar o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ID 196621366.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe. -
14/05/2024 18:57
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 09:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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13/05/2024 18:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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13/05/2024 18:39
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 03:29
Publicado Sentença em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707176-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LILIANA ROSA DOS SANTOS REQUERIDO: BASE INCORPORADORA E GESTAO IMOBILIARIA LTDA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento movida por LILIANA ROSA DOS SANTOS em desfavor de BASE INCORPORADORA E GESTAO IMOBILIARIA LTDA.
Foi determinada a emenda à inicial com o necessário recolhimento das custas processuais.
Não obstante, a parte autora deixou de atender ao comando judicial e permaneceu inerte.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a diligência de emenda determinada, a petição inicial será indeferida: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
A parte autora, entretanto, deixou de promover a emenda à inicial com o recolhimento das necessárias custas processuais, o que enseja o indeferimento da peça de ingresso e a consequente extinção do processo.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, indefiro a petição inicial e EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, com suporte nos artigos 485, inciso I, e 321, ambos do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve atuação de advogado pela parte adversa.
Despesas finais pela parte autora.
Oportunamente, arquive-se.
Publique-se.
Registrada eletronicamente nesta data.
Intime-se a parte autora.
Brasília-DF, 19 de abril de 2024 13:25:45.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juiz de Direito 04 -
19/04/2024 15:48
Recebidos os autos
-
19/04/2024 15:48
Indeferida a petição inicial
-
19/04/2024 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
19/04/2024 07:59
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 03:52
Decorrido prazo de LILIANA ROSA DOS SANTOS em 18/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707176-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LILIANA ROSA DOS SANTOS REQUERIDO: BASE INCORPORADORA E GESTAO IMOBILIARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora opôs embargos de declaração em face da decisão de ID 191217524.
Decido.
Apesar de tempestivos, os presentes embargos não merecem ser providos, tendo em vista que não está caracterizada qualquer hipótese de cabimento, dentre as previstas no art. 1.022 do CPC.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese dos autos não há qualquer desses vícios.
Percebe-se que o recorrente pretende a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento.
Vejamos o porquê.
Malgrado o saldo líquido no final do mês de fevereiro/2024 não tenha sido um valor expressivo, as entradas na conta da parte autora perfazem R$ 19.000,00, e, ainda, a declaração de imposto de renda, ID 191210741, revela a existência de R$ 33.142,22 (trinta e três mil, cento e quarenta e dois reais e vinte e dois centavos) em caderneta de poupança.
Com efeito, o requisito objetivo para a concessão do benefício da justiça gratuita inexiste.
Forte em tais razões, REJEITO os embargos opostos e mantenho a decisão como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
Recolha a parte autora as custas processuais no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 8 de abril de 2024 14:42:02.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
08/04/2024 17:30
Recebidos os autos
-
08/04/2024 17:30
Embargos de declaração não acolhidos
-
08/04/2024 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
08/04/2024 08:38
Juntada de Certidão
-
06/04/2024 23:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/04/2024 03:18
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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01/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707176-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LILIANA ROSA DOS SANTOS REQUERIDO: BASE INCORPORADORA E GESTAO IMOBILIARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De acordo com o documento de ID 191210739, a autora recebeu entradas positivas na conta bancária, durante o mês de fevereiro, no total de mais de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais), o que não condiz com a alegação de hipossuficiência, razão pela qual indefiro a gratuidade de justiça à autora.
Apresente a parte autora a guia de recolhimento de custas e o respectivo comprovante de pagamento, sob pena de extinção do feito.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Cumprida a determinação, volvam os autos conclusos para análise dos demais parâmetros da emenda de ID 191210722.
BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2024 19:19:55.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito -
25/03/2024 20:34
Recebidos os autos
-
25/03/2024 20:34
Gratuidade da justiça não concedida a LILIANA ROSA DOS SANTOS - CPF: *04.***.*39-91 (REQUERENTE).
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25/03/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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25/03/2024 18:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/03/2024 07:42
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707176-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LILIANA ROSA DOS SANTOS REQUERIDO: BASE INCORPORADORA E GESTAO IMOBILIARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Inicial carece de emenda nos seguintes termos: a) A parte autora deverá juntar os extratos de conta corrente, declarações de imposto de renda e demais comprovantes de rendimento, com relação ao pedido de gratuidade de justiça; b) Deverá apontar as cláusulas contratuais que considera abusivas; c) Liquidar o valor que entende correto, inclusive apontando como chegou ao cálculo, bem como deverá indicar nos pedidos o quantum que pretende que lhe seja restituído ou abatido do saldo devedor; d) Esclarecer a respeito da escolha da presente Circunscrição, tendo em vista a cláusula de eleição de foro em Planaltina-GO no contrato objeto dos autos (ID 188033427).
As alterações deverão ser realizadas em nova petição inicial com as alterações acima, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2024 15:52:24.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 04 -
28/02/2024 20:32
Recebidos os autos
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28/02/2024 20:32
Determinada a emenda à inicial
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27/02/2024 23:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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27/02/2024 23:43
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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27/02/2024 23:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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