TJDFT - 0707685-08.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 17:58
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2025 12:07
Recebidos os autos
-
18/03/2025 12:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
16/03/2025 17:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
16/03/2025 17:59
Transitado em Julgado em 21/02/2025
-
21/02/2025 02:35
Decorrido prazo de FANNY DE MELO SILVA em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:35
Decorrido prazo de EDUARDO CAMPOS VENTURINI em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:35
Decorrido prazo de JACI RIBEIRO VENTURINI em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:35
Decorrido prazo de LARISSA VIEIRA GEREMIAS *52.***.*46-24 em 20/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 02:42
Publicado Sentença em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 07:05
Recebidos os autos
-
28/01/2025 07:05
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
25/01/2025 21:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/01/2025 21:37
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 15:20
Recebidos os autos
-
18/10/2024 15:20
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
18/10/2024 02:24
Publicado Despacho em 18/10/2024.
-
17/10/2024 16:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/10/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707685-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LARISSA VIEIRA GEREMIAS *52.***.*46-24, JACI RIBEIRO VENTURINI, EDUARDO CAMPOS VENTURINI EMBARGADO: FANNY DE MELO SILVA DESPACHO 1.
O acordo acostado no ID 214561253 também foi noticiado nos autos da execução. 2.
Aguarde-se decisão no processo principal, devendo o exequente informar nos presentes embargos, vindo em seguida conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
15/10/2024 18:34
Recebidos os autos
-
15/10/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/10/2024 15:36
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
11/09/2024 14:08
Recebidos os autos
-
11/09/2024 14:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/09/2024 14:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/09/2024 09:09
Recebidos os autos
-
07/09/2024 09:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/09/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/09/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:25
Decorrido prazo de JACI RIBEIRO VENTURINI em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:25
Decorrido prazo de EDUARDO CAMPOS VENTURINI em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:25
Decorrido prazo de LARISSA VIEIRA GEREMIAS *52.***.*46-24 em 07/08/2024 23:59.
-
17/07/2024 23:49
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 02:59
Publicado Despacho em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:59
Publicado Despacho em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:59
Publicado Despacho em 17/07/2024.
-
16/07/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0707685-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LARISSA VIEIRA GEREMIAS *52.***.*46-24, JACI RIBEIRO VENTURINI, EDUARDO CAMPOS VENTURINI EMBARGADO: FANNY DE MELO SILVA DESPACHO Em atendimento à intimação de ID 198153189, a parte embargada apresentou impugnação aos presentes embargos no ID 201550844.
Assim, faculto o prazo de 15 (quinze) dias para a parte embargante se manifestar em réplica.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, Sexta-feira, 12 de Julho de 2024, às 16:34:50.
Documento Assinado Digitalmente -
13/07/2024 09:44
Recebidos os autos
-
13/07/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/07/2024 16:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/07/2024 16:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
11/07/2024 16:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 11/07/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/07/2024 02:33
Recebidos os autos
-
10/07/2024 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/06/2024 09:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/06/2024 02:33
Publicado Despacho em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
28/05/2024 18:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
28/05/2024 18:35
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/05/2024 17:58
Recebidos os autos
-
27/05/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/05/2024 13:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/05/2024 13:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
27/05/2024 13:18
Recebidos os autos
-
27/05/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/05/2024 23:54
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:45
Publicado Despacho em 17/05/2024.
-
16/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
14/05/2024 19:12
Recebidos os autos
-
14/05/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/05/2024 03:51
Decorrido prazo de EDUARDO CAMPOS VENTURINI em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:51
Decorrido prazo de JACI RIBEIRO VENTURINI em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:51
Decorrido prazo de LARISSA VIEIRA GEREMIAS *52.***.*46-24 em 13/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 02:36
Publicado Despacho em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
30/04/2024 17:41
Recebidos os autos
-
30/04/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/04/2024 03:33
Decorrido prazo de EDUARDO CAMPOS VENTURINI em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 03:33
Decorrido prazo de JACI RIBEIRO VENTURINI em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 03:33
Decorrido prazo de LARISSA VIEIRA GEREMIAS *52.***.*46-24 em 26/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 23:35
Juntada de Petição de impugnação
-
05/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0707685-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LARISSA VIEIRA GEREMIAS *52.***.*46-24, JACI RIBEIRO VENTURINI, EDUARDO CAMPOS VENTURINI EMBARGADO: FANNY DE MELO SILVA, ANDERSON PEREIRA DA SILVA DECISÃO Observa-se da petição de ID 191574823 e dos seus anexos, que o exequente cumpriu as determinações da decisão retro.
Em relação à legitimidade passiva do Sr.
ANDERSON PEREIRA DA SILVA, a embargante afirma que o incluiu no polo passivo, pois ele manteve contrato de aluguel com os embargantes, bem como praticou atos violentos e abusivos contra os autores, com anuência da embargada Fanny de Melo Silva, o que ocasionou a desocupação compulsória do imóvel.
Os embargos à execução constituem meio de defesa dos executados.
Embora se trate de ação autônoma, guardam estreito vínculo com a execução, já que servem para veicular a defesa contra a pretensão executiva do credor.
A legitimidade, por sua vez, consiste na pertinência subjetiva da demanda, devendo ser aferida de forma abstrata, segundo a teoria da asserção.
Da análise do caso, observa-se que o Sr.
Anderson não figura no polo ativo do feito executivo e, portanto, não deve figurar no polo passivo dos embargos, vez que não deduz qualquer pretensão em desfavor dos embargantes.
Logo, não haveria defesa a ser exercida neste caso.
Diante disso, declaro a ilegitimidade passiva do Sr.
Anderson Pereira da Silva (CPF: *39.***.*63-49), razão pela qual promovo a sua exclusão do polo passivo.
Superada essa questão, não sendo o caso de rejeição liminar, na forma do artigo 918 do novo Código de Processo Civil, recebo os embargos, mas sem efeito suspensivo, porquanto ausente garantia suficiente para a execução, conforme determina o art. 919, §1º, do CPC.
Com a publicação da presente decisão, fica o embargado intimado para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920 do CPC. À Secretaria: 1.
Noticie-se na execução o ajuizamento destes embargos e traslade-se para os autos da execução, caso lá não haja, a procuração outorgada pelo aqui embargante, lá executado, bem como seus atos de representação e constitutivos, se for o caso. 2.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte embargante a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 4.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
03/04/2024 08:29
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 17:30
Recebidos os autos
-
02/04/2024 17:30
Recebida a emenda à inicial
-
01/04/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/04/2024 14:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/03/2024 20:53
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 17:02
Recebidos os autos
-
12/03/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0707685-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LARISSA VIEIRA GEREMIAS *52.***.*46-24, JACI RIBEIRO VENTURINI, EDUARDO CAMPOS VENTURINI EMBARGADO: FANNY DE MELO SILVA, ANDERSON PEREIRA DA SILVA DECISÃO Emende-se a petição inicial, para instruir o presente pleito de embargos à execução, nos termos do art. 914, caput, do CPC, com cópia das peças processuais relevantes extraídas dos autos da execução, devendo no mínimo constar: a) cópia da procuração que foi outorgada pela parte exequente, bem como cópia de eventual petição onde a parte exequente tenha indicado nome de patrono para publicação exclusiva – devendo a parte embargante apontar tal fato em sua petição; b) cópia da petição inicial do feito executivo, bem como de todas as suas eventuais emendas; c) cópia integral do título executivo; d) cópia integral do demonstrativo de débito; e) cópia da decisão que determinou a citação; f) cópia do mandado e da certidão de citação; g) cópia da certidão de juntada aos autos da execução, do mandado de citação; h) cópia da certidão de penhora, se houver;, i) a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste egrégio TJDFT e; j) justificar a inclusão do Sr.
ANDERSON PEREIRA DA SILVA no polo passivo da demanda, vez que este não figura como parte nos autos principais.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. À Secretaria: Por fim, excluam-se os documentos de IDS 188352843, 188353146, 188353149, 188353155, 188353157 e 188353159, visto que peticionados em duplicidade.
Documento Registrado, Datado e Assinado Digitalmente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
01/03/2024 17:29
Recebidos os autos
-
01/03/2024 17:29
Determinada a emenda à inicial
-
01/03/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/02/2024 22:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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