TJDFT - 0719144-81.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 12:43
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 12:43
Transitado em Julgado em 21/10/2024
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22/10/2024 02:27
Decorrido prazo de JOSELEIDE ARAUJO DOS SANTOS em 21/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 15/10/2024 23:59.
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07/10/2024 19:42
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 02:33
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719144-81.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSELEIDE ARAUJO DOS SANTOS EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de processo de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que todas as medidas de localização de bens da parte devedora realizadas por este Juízo restaram esgotadas sem êxito, conforme se constata dos resultados de pesquisas de bens anexados aos autos. À espécie aplica-se a regra prevista no § 4º do art. 53 da Lei 9.099/95, que impõe a extinção imediata do processo quando o devedor não é encontrado ou inexistir bens penhoráveis.
Assim, à míngua de localização de bens da parte devedora, o feito há de ser extinto.
Diante do exposto, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95, extingo o processo por INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55).
O processo somente poderá ser desarquivado e ter o curso retomado caso sejam encontrados bens à penhora, o que deverá ser demonstrado de forma documental pela parte credora.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 27 de setembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
27/09/2024 15:06
Recebidos os autos
-
27/09/2024 15:06
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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26/09/2024 10:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
26/09/2024 10:47
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de JOSELEIDE ARAUJO DOS SANTOS em 25/09/2024 23:59.
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18/09/2024 21:13
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de JOSELEIDE ARAUJO DOS SANTOS em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 15:18
Recebidos os autos
-
16/09/2024 15:18
Indeferido o pedido de JOSELEIDE ARAUJO DOS SANTOS - CPF: *11.***.*68-87 (EXEQUENTE)
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11/09/2024 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
11/09/2024 08:40
Recebidos os autos
-
11/09/2024 08:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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10/09/2024 18:52
Juntada de Petição de certidão de juntada
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09/09/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 19:44
Juntada de Certidão
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07/08/2024 15:37
Recebidos os autos
-
07/08/2024 15:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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05/08/2024 09:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/08/2024 09:09
Expedição de Certidão.
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29/06/2024 04:34
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 28/06/2024 23:59.
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07/06/2024 02:55
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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06/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 19:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/06/2024 22:21
Recebidos os autos
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04/06/2024 22:21
Deferido o pedido de JOSELEIDE ARAUJO DOS SANTOS - CPF: *11.***.*68-87 (REQUERENTE).
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27/05/2024 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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27/05/2024 15:47
Recebidos os autos
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27/05/2024 15:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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27/05/2024 15:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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27/05/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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25/05/2024 04:29
Processo Desarquivado
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24/05/2024 18:41
Juntada de Petição de certidão de juntada
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26/03/2024 20:55
Arquivado Definitivamente
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26/03/2024 20:53
Transitado em Julgado em 19/03/2024
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20/03/2024 03:43
Decorrido prazo de JOSELEIDE ARAUJO DOS SANTOS em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 03:41
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 19/03/2024 23:59.
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05/03/2024 17:55
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 03:09
Publicado Sentença em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719144-81.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSELEIDE ARAUJO DOS SANTOS REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por JOSELEIDE ARAPUJO DOS SANTOS em desfavor de HURB TECNOLOGIES S.A, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte requerente, em síntese, que adquiriu junto ao site da requerida 02 (dois) pacotes de viagem, sendo um no dia 08/03/2021, no valor de R$ 1.998,40 (mil novecentos e noventa e oito reais e quarenta centavos) e outro no dia 09/03/2021 no valor de R$ 2.747,80 (dois mil setecentos e quarenta e sete reais e oitenta centavos), totalizando a quantia paga de R$ 4.746,20 (quatro mil setecentos e quarenta e seis reais e vinte centavos).
Diz que informou as 03 (três) datas possíveis para a viagem, mas a requerida informou, por 02 (duas) vezes, que estaria "Sem disponibilidade promocional" e "Sem itinerário", sendo sugerido por ela o cancelamento gratuito com reembolso dos valores pagos.
Aduz que optou pelo cancelamento gratuito dos 02 (dois) pacotes adquiridos, porém até o momento não recebeu o reembolso dos valores pagos.
Assim, requer a restituição do valor de R$ 4.746,20 (quatro mil setecentos e quarenta e seis reais e vinte centavos), bem como indenização por danos morais no mesmo valor.
A requerida, por sua vez, sustenta que os pacotes flexíveis têm tarifas especiais e as datas indicadas no formulário pelo viajante são possíveis e não garantidas.
Assevera que não houve configuração de ofensa a seus atributos da personalidade, nem qualquer comprovação, de modo que incabível a pretensa indenização por danos morais.
Assim, pugna pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I), não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços e produtos, tendo a requerente como destinatária final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Diante do conjunto probatório acostado aos autos, restou demonstrado que a requerente adquiriu pacotes de viagem junto à requerida, cancelando-os posteriormente em razão da indisponibilidade de suas datas escolhidas, apesar do status de cancelados (id. 173258840) e informação de reembolso em andamento (id. 173258841), não houve comprovação do efetivo reembolso.
A requerida, apesar de sua contestação, não comprovou a restituição integral do valor pago, de forma que não se desincumbiu de seu ônus comprobatório na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Portanto, devida a restituição do valor pago de R$ 4.746,20 (quatro mil setecentos e quarenta e seis reais e vinte centavos) à autora.
Em relação ao pedido de indenização por danos extrapatrimoniais, não assiste razão a requerente.
Apesar da frustação da viagem planejada, ressalta-se que o mero inadimplemento contratual da parte requerida não é suficiente por si só a gerar abalos aos direitos da personalidade alegados pela requerente, consoante já reconhecidamente defendido pela doutrina e jurisprudência pátria, se em decorrência dele não há provas concretas produzidas pelas partes demandantes (art. 373, inc.
I, do CPC/2015) que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmedido, a ponto de afetar a tranquilidade e paz de espírito.
Ademais, consoante já reconhecidamente pela doutrina e jurisprudência pátria, se não há provas concretas produzidas pela demandante acerca dos abalos extrapatrimoniais na forma do art. 373, inciso I, do CPC/15, não cabe indenização por danos morais.
Logo, a pretensão, nesse aspecto, não merece prosperar.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, para CONDENAR a requerida a pagar à requerente a quantia de R$ 4.746,20 (quatro mil setecentos e quarenta e seis reais e vinte centavos), a título de restituição, com correção monetária desde a data do pedido de cancelamento e juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês a partir da citação (06/10/2023)- id. 175120531.
Cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 29 de fevereiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
29/02/2024 22:33
Recebidos os autos
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29/02/2024 22:33
Julgado procedente em parte do pedido
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20/12/2023 17:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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20/12/2023 17:09
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 04:03
Decorrido prazo de JOSELEIDE ARAUJO DOS SANTOS em 18/12/2023 23:59.
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15/12/2023 03:40
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 14/12/2023 23:59.
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04/12/2023 17:13
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 13:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/12/2023 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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04/12/2023 13:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/12/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/12/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
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03/12/2023 02:18
Recebidos os autos
-
03/12/2023 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/12/2023 19:47
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2023 08:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/09/2023 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2023 16:10
Recebidos os autos
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27/09/2023 16:10
Outras decisões
-
26/09/2023 17:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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26/09/2023 15:31
Juntada de Petição de certidão de juntada
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26/09/2023 15:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/12/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/09/2023 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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