TJDFT - 0704625-58.2023.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 07:52
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 04:45
Processo Desarquivado
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de MARIZA DO PRADO SOBRINHO em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 08:54
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2025 08:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/05/2025 08:53
Transitado em Julgado em 16/05/2025
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de MARIZA DO PRADO SOBRINHO em 16/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 02:36
Publicado Sentença em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0704625-58.2023.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: MARIZA DO PRADO SOBRINHO Polo Passivo: ACONCHEGO TURISMO EIRELI e outros SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente, intimada para requerer o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento, quedou-se inerte, conforme certificado no ID 233833430, não sendo possível, dessa forma, o prosseguimento do feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Intime-se a parte exequente.
Diante do arquivamento dos autos, atente-se a Secretaria para eventual existência de audiência designada, a qual determino, desde logo, o cancelamento.
Após o trânsito em julgado, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
EVANDRO MOREIRA DA SILVA Juiz de Direito Substituto ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
28/04/2025 12:34
Recebidos os autos
-
28/04/2025 12:34
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
28/04/2025 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
-
26/04/2025 16:05
Juntada de Certidão
-
26/04/2025 02:56
Decorrido prazo de MARIZA DO PRADO SOBRINHO em 25/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 02:32
Publicado Certidão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA Fórum Des.
Márcio Ribeiro, Setor Administrativo, Lote 4, 1º Andar, Sala 1.10 Brazlândia-DF - CEP: 72720-640 Telefone: (61) 3103-1041 / 1043 / 1049 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704625-58.2023.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIZA DO PRADO SOBRINHO EXECUTADO: ACONCHEGO TURISMO EIRELI, ROGERIO DIAS RIBEIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu sem manifestação no dia 02/04/2025 o prazo mencionado na decisão de ID 227960353.
Ato contínuo, nesta data, abro vista à parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Brazlândia-DF, Quinta-feira, 03 de Abril de 2025.
RAFAEL DE SOUSA DIAS Diretor de Secretaria -
03/04/2025 08:12
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 03:07
Decorrido prazo de MARIZA DO PRADO SOBRINHO em 02/04/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0704625-58.2023.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: MARIZA DO PRADO SOBRINHO Polo Passivo: ACONCHEGO TURISMO EIRELI e outros DECISÃO Diana possibilidade de acordo extrajudicial para o pagamento do débito, DEFIRO o pedido de ID 227823254 e DETERMINO a suspensão do feito, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Após o transcurso do prazo, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Intimem-se as partes acerca desta decisão.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
09/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 19:23
Recebidos os autos
-
06/03/2025 19:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
06/03/2025 19:23
Deferido o pedido de MARIZA DO PRADO SOBRINHO - CPF: *20.***.*18-15 (EXEQUENTE).
-
06/03/2025 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
01/03/2025 08:00
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 22:53
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 02:27
Publicado Certidão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 08:46
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de ROGERIO DIAS RIBEIRO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de ACONCHEGO TURISMO EIRELI em 11/02/2025 23:59.
-
13/01/2025 12:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2025 12:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2024 10:14
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 13:36
Recebidos os autos
-
03/12/2024 13:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/12/2024 08:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
02/12/2024 20:19
Recebidos os autos
-
02/12/2024 20:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/12/2024 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
29/11/2024 18:33
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 19:02
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 17:53
Recebidos os autos
-
21/11/2024 17:53
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
-
19/11/2024 08:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
19/11/2024 08:01
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 07:44
Decorrido prazo de ACONCHEGO TURISMO EIRELI em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:44
Decorrido prazo de ROGERIO DIAS RIBEIRO em 18/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 19:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2024 19:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIZA DO PRADO SOBRINHO em 03/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA Fórum Des.
Márcio Ribeiro, Setor Administrativo, Lote 4, 1º Andar, Sala 1.10 Brazlândia-DF - CEP: 72720-640 Telefone: (61) 3103-1041 / 1043 / 1049 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704625-58.2023.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIZA DO PRADO SOBRINHO EXECUTADO: ACONCHEGO TURISMO EIRELI, ROGERIO DIAS RIBEIRO CERTIDÃO Intime-se a parte exequente para se manifestar acerca das diligências de ID 211742789 e ID 211742788.
Brazlândia-DF, Segunda-feira, 23 de Setembro de 2024.
AMANDA RIZERIO AMORIM DE SOUZA Servidor Geral -
23/09/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 20:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2024 20:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ROGERIO DIAS RIBEIRO em 06/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 23:22
Recebidos os autos
-
22/08/2024 23:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
21/08/2024 08:36
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 19:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2024 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2024 20:31
Recebidos os autos
-
23/07/2024 20:31
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
-
19/07/2024 09:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/07/2024 09:26
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 09:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/07/2024 22:30
Recebidos os autos
-
18/07/2024 22:30
Deferido o pedido de MARIZA DO PRADO SOBRINHO - CPF: *20.***.*18-15 (REQUERENTE).
-
18/07/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
18/07/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 16:59
Processo Desarquivado
-
18/07/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 08:02
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2024 08:01
Transitado em Julgado em 23/05/2024
-
24/05/2024 03:36
Decorrido prazo de ACONCHEGO TURISMO EIRELI em 23/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 13:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2024 13:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2024 21:38
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 10:58
Decorrido prazo de MARIZA DO PRADO SOBRINHO em 21/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 09:15
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 09:14
Expedição de Mandado.
-
07/03/2024 02:37
Publicado Intimação em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0704625-58.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: MARIZA DO PRADO SOBRINHO Polo Passivo: ACONCHEGO TURISMO EIRELI e outros SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito da Lei n. 9.099/1995, ajuizado por MARIZA DO PRADO SOBRINHO em face de ACONCHEGO TURISMO EIRELI e outros, ambos qualificados nos autos.
Alegou a parte requerente, em suma, que (i) no mês de janeiro de 2023, celebrou contrato de prestação de serviço de transporte de passageiros com a empresa requerida, a fim de realizar uma viagem familiar para Porto Seguro - BA, entre os dias 12/07/2023 e 19/07/2023; (ii) pelo contrato, foi ajustado o valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), sendo entrada no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) e o remanescente a ser pago na data de embarque; (iii) ocorre que, após a assinatura do contrato, aproximadamente 15 (quinze) dias antes do embarque, a empresa afirmou que, sob o pretexto do aumento dos custos do transporte, seria necessário o pagamento de quantia adicional, majorando, unilateralmente, o valor do contrato para R$ 12.000,00 (doze mil reais); (iv) em razão de se negar a proceder o pagamento exigido, a empresa requerida afirmou que não prestaria o serviço, motivo pelo qual foi necessário contratar outra empresa para proceder o traslado, sendo ajustado o valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais) pelo novo contrato; (v) por se tratar de uma viagem familiar, com 27 (vinte e sete) pessoas, bem como em razão dos prejuízos que adviria do cancelamento da reserva da residência, não houve o cancelamento da viagem; (vi) além dos dissabores experimentados, a parte requerida somente lhe devolveu R$ 4.000,00 (quatro mil reais) referentes ao adiantamento pago.
Em razão de toda a situação, requereu a condenação das partes requeridas nas obrigações de ressarcir R$ 2.000,00 (dois mil reais) referentes ao adiantamento contratual, reparar as perdas e danos causadas pelo descumprimento contratual, no valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais), relativos ao valor do novo contrato celebrado para o transporte, mais a multa contratual de 25% (vinte e cinco por cento), equivalente a 3.000,00 (três mil reais), bem como a reparar os danos morais causados, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A conciliação foi infrutífera (ID 178711663).
A parte requerida, em "contestação", afirmou que solicitou o reajuste em razão do aumento do valor dos combustíveis e, ante à não aceitação dela, ajustou a devolução do montante pago a título de adiantamento, sendo realizado o reembolso de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Em sede de audiência, propôs pagar o remanescente em quatro parcelas, o que não foi aceito pela parte requerente, a qual apresentou contraproposta no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil), o que está fora de sua realidade. É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução do mérito.
Não foram arguidas questões preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, uma vez que partes requerente e requeridas se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o artigo 927 do Código Civil: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o artigo 186 do Código Civil preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem-se a incidência da norma contida no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso dos autos, o ponto central para o deslinde do feito consiste em verificar se houve o descumprimento contratual pelo fornecedor, bem como se o descumprimento ensejou os danos apontados na petição inicial pela parte requerente.
Quanto à existência do negócio, a parte requerente apresentou o contrato de ID 173618199, instrumento por meio do qual foi formalizado o negócio jurídico celebrado entre as partes, inclusive com previsão expressa acerca do preço e encargos das partes.
Relativamente ao descumprimento da avença, a prova consta das próprias declarações da parte requerida (ID 185578433), na qual reconhece que exigiu o complemento do valor, o que foi negado pela parte requerente e motivou a alegada impossibilidade de cumprimento do contrato.
Além disso, há nos autos o novo instrumento celebrado pela parte requerente para a realização da viagem (ID 173616094), bem como os comprovantes dos pagamentos realizados à nova empresa contratada (ID 179000002).
Digno de nota que a exigência de majoração unilateral do preço consta expressamente do contrato de ID 173618199, especificamente da "cláusula única" que possui a seguinte redação: "CLÁUSULA ÚNICA - A CONTRATADA PODERÁ, A QUALQUER TEMPO, ALTERAR O VALOR DESTE CASO HAJA AUMENTO DE COMBUSTÍVEL E KM RODADO".
Ocorre que tal cláusula é abusiva, pois permite ao fornecer a alteração unilateral do preço, o que é expressamente vedado pelo Código de Defesa do Consumidor: Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral; Ademais, por não se tratar de contrato bancário, plenamente possível o reconhecimento da abusividade da cláusula contratual de ofício por este juízo, em interpretação "a contrario sensu" do enunciado da súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, a abusividade das cláusulas".
Também é importante anotar que, para além de se tratar de cláusula abusiva, a conduta da parte requerida transferiu ao consumidor ônus que lhe incumbia. É evidente que a variação do preço do combustível é fortuito interno, compreendido no risco da atividade desenvolvida pelo fornecedor que opera o serviço de transporte de passageiros.
Logo, eventual variação, ainda que exagerada, não lhe autoriza a transferir o ônus ao consumidor, devendo manter íntegra a prestação do serviço.
Não tendo assim procedido e, ao contrário, se negado a prestar o serviço e deixado o consumidor sem qualquer respaldo, evidente o descumprimento contratual e a prática de ato ilícito pelas partes requeridas.
Portanto, estando demonstrada a celebração do contrato, a abusividade da cláusula que autoriza a majoração da cláusula preço de maneira unilateral pelo fornecedor, bem como o seu descumprimento pela parte requerida, ao majorar unilateralmente o preço, passa-se a análise dos danos decorrentes do ilícito.
Neste particular, relevante registrar que o Código de Defesa do Consumidor elenca como direito básico do consumidor a efetiva reparação dos danos patrimoniais (art. 6º, VI), adotando a teoria da reparação integral.
A par dessa premissa, verifica-se assiste razão à parte requerente quanto à devolução do valor pago a título de adiantamento, bem como das perdas e danos.
Quanto à última parcela, porém, o montante pleiteado deve ser reduzido, a fim de compreender tão somente a diferença do valor inicialmente ajustado (R$ 9.000,00) e o novo contrato celebrado para a realização da viagem (R$ 11.000,00), isto é, R$ 2.000,00 (dois mil reais), na medida em que se trata do prejuízo efetivamente experimentado pela parte requerente.
Quanto à cláusula penal, assim dispõe o Código Civil: Art. 408.
Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.
Art. 410.
Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor.
Art. 416.
Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.
Segundo leciona a doutrina, e pelo que se verifica do próprio texto legal, a multa compensatória não pode ser cumulada com perdas e danos, sendo uma alternativa em benefício do credor.
Logo, ou opta-se pela reparação efetiva e integral dos danos ou pela aplicação da cláusula penal.
No caso dos autos, por ser possível a apuração adequada das perdas e danos efetivamente causados, bem como por se tratar de medida mais adequada ao conceito de "justiça" e aos princípios norteadores das relações de consumo, afigura-se adequada a reparação integral dos danos sofridos, com o consequente afastamento da cláusula penal.
Logo, em sendo inviável a cumulação da cláusula penal, nos termos acima expostos, não merece prosperar o pedido autoral neste ponto.
Por fim, quanto aos danos morais, necessárias breves digressões adicionais.
Pelo que foi apurado, a parte requerida descumpriu integralmente sua obrigação contratual apenas 15 (quinze) dias antes da data programada para o embarque, causando desgastes e preocupação à parte requerente.
Em razão da situação, ela se viu obrigada a buscar, em regime de urgência, outra empresa para prestar o serviço.
Para além disso, não se pode olvidar os naturais frustrações decorrentes da situação, que acometeu não somente à parte requerente, mas todos os demais familiares que fariam o passeio.
Em sendo ela a responsável pelo contrato, é fácil presumir que foi ainda mais afetada pela conduta ilícita da parte requerida, sendo evidente que a situação retratada desbordou dos meros dissabores do cotidiano, especialmente em razão da proximidade do inadimplemento contratual e a data de embarque.
Desse modo, presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva, passo à quantificação do dano moral.
Na fixação da indenização por danos morais, deve-se atentar para a capacidade econômica das partes, para os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, observados os fins pedagógicos e compensatórios da indenização, além da repercussão do caso no meio social da vítima.
Levando-se em consideração tais variáveis e os valores praticados pelo TJDFT em casos semelhantes, afigura-se adequada a fixação da reparação dos danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça inicial para CONDENAR as partes requeridas nas obrigações de pagar consistentes em: a) ressarcir R$ 2.000,00 (dois mil reais) referentes ao adiantamento contratual, acrescido de correção monetária desde o desembolso e juros de mora desde a citação; b) reparar as perdas e danos causadas pelo descumprimento contratual, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de correção monetária desde o desembolso e juros de mora desde a citação, e; c) reparar os danos morais causados à parte requerida, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de correção monetária desde a data desta sentença e juros de mora a contar da data de citação.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes acerca desta sentença, cientificando-se a parte requerente acerca da necessidade de requerer o cumprimento de sentença caso não haja o cumprimento voluntário da condenação após o trânsito em julgado.
Caso frustradas as tentativas de intimação, fica desde já dispensada a renovação das diligências, nos termos do artigo 19, § 2º, da Lei n. 9.099/95.
Por fim, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
04/03/2024 16:14
Recebidos os autos
-
04/03/2024 16:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/02/2024 10:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
25/02/2024 18:21
Juntada de Certidão
-
24/02/2024 03:48
Decorrido prazo de ROGERIO DIAS RIBEIRO em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 03:48
Decorrido prazo de ACONCHEGO TURISMO EIRELI em 23/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2024 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2024 15:49
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
02/01/2024 12:48
Expedição de Mandado.
-
02/01/2024 12:45
Expedição de Mandado.
-
30/12/2023 08:34
Recebidos os autos
-
30/12/2023 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 13:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
03/12/2023 13:41
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 17:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/11/2023 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
-
20/11/2023 17:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/11/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/11/2023 02:39
Recebidos os autos
-
20/11/2023 02:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/10/2023 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2023 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2023 04:04
Decorrido prazo de MARIZA DO PRADO SOBRINHO em 24/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 03:03
Publicado Certidão em 17/10/2023.
-
16/10/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
10/10/2023 18:37
Expedição de Mandado.
-
10/10/2023 18:33
Expedição de Mandado.
-
28/09/2023 18:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/11/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/09/2023 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0755923-47.2023.8.07.0016
Altair Afonso de Melo
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/09/2023 16:13
Processo nº 0717259-10.2024.8.07.0016
Eliana Lisboa Veras
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/03/2024 15:22
Processo nº 0714979-66.2024.8.07.0016
Luis Carlos Brito Cardinho
Departamento de Estrada de Rodagem do Di...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/02/2024 15:20
Processo nº 0722913-39.2023.8.07.0007
Associacao de Moradores do Residencial V...
Eliasibe Rodrigues Ramos
Advogado: Lorrana Batista Neves da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/01/2024 07:20
Processo nº 0701529-56.2024.8.07.0016
Clarice Alves da Silva
Distrito Federal
Advogado: Rafaella Alencar Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/01/2024 18:36