TJDFT - 0713195-21.2023.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2024 16:12
Baixa Definitiva
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08/09/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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08/09/2024 16:12
Transitado em Julgado em 06/09/2024
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08/09/2024 02:16
Decorrido prazo de MATHEUS DO NASCIMENTO TOSCA em 06/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/09/2024 23:59.
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16/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
MÚTUO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE.
SÚMULA Nº 297.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIVRE PACTUAÇÃO.
ABUSIVIDADE.
NÃO DEMONSTRADA.
MÉDIA DO MERCADO.
NÃO OBRIGATORIEDADE.
TEMAS Nº 24 A 36, STJ.
SÚMULA Nº 382, STJ.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
NÃO PACTUADA.
DUPLICIDADE DE ENCARGOS.
NÃO CONFIGURADA.
JUROS MORATÓRIOS.
LIMITE. 1% AO MÊS. 12% AO ANO.
TEMA Nº 52, STJ.
SÚMULA Nº 379, STJ.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA.
LIMITES ULTRAPASSADOS.
ILEGALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Súmula nº 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às Instituições Financeiras". 2.
Inexiste, no ordenamento jurídico brasileiro, norma que vede a cobrança de juros remuneratórios em taxa superior à média de mercado por instituições financeiras. 2.1.
A revisão da taxa de juros remuneratórios estipulada contratualmente é possível apenas quando caracterizada relação de consumo e cabalmente demonstrada a abusividade na taxa de juros praticada, conforme a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.061.530/RS, sob o regime dos recursos repetitivos (Temas nº 24 a 36). 2.2.
Súmula nº 382 do STJ: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade". 3.
Não é possível a cumulação de comissão de permanência com outros encargos contratuais.
Entretanto, no caso dos autos, não há cobrança de comissão de permanência, mas apenas dos encargos contratualmente previstos de juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual. 4.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.058.114/RS (Tema Repetitivo nº 52), entendeu que os juros moratórios devem ser limitados ao percentual de 12% ao ano. 4.1.
Súmula nº 379 do STJ: "Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês." (Súmula n. 379, Segunda Seção, julgado em 22/4/2009, DJe de 24/5/2013, DJe de 05/05/2009.) 4.2.
A capitalização diária de juros moratórios, fazendo com que estes ultrapassem o percentual de 1% ao mês e de 12% ao ano, é ilegal, violando o entendimento vinculante do STJ expresso no Tema nº 52 e na Súmula nº 379. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte. -
14/08/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 07:58
Conhecido o recurso de MATHEUS DO NASCIMENTO TOSCA - CPF: *01.***.*22-75 (APELANTE) e provido em parte
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08/08/2024 19:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 10:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/07/2024 10:52
Recebidos os autos
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27/06/2024 12:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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27/06/2024 12:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/06/2024 16:32
Recebidos os autos
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21/06/2024 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/06/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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