TJDFT - 0706119-18.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 17:53
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 17:52
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 18:05
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 18:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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12/08/2025 18:48
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 16:44
Recebidos os autos
-
05/08/2025 16:44
Outras decisões
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27/06/2025 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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19/06/2025 03:14
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 03:14
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO RODRIGUES DE ALMEIDA em 18/06/2025 23:59.
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17/06/2025 03:31
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 16/06/2025 23:59.
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11/06/2025 02:42
Publicado Certidão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 10:32
Juntada de Certidão
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07/06/2025 10:28
Juntada de Certidão
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29/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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26/05/2025 18:11
Recebidos os autos
-
26/05/2025 18:11
Determinado o arquivamento
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07/05/2025 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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01/05/2025 03:35
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO RODRIGUES DE ALMEIDA em 30/04/2025 23:59.
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22/04/2025 02:34
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 12:04
Juntada de Certidão
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11/04/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 15:34
Juntada de Certidão
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09/04/2025 15:34
Juntada de Alvará de levantamento
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08/04/2025 03:15
Juntada de Certidão
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07/04/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 16:57
Juntada de Certidão
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01/04/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 03:13
Juntada de Certidão
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27/03/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:43
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:46
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 19/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:25
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 19:02
Juntada de Certidão
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11/03/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 16:58
Recebidos os autos
-
02/10/2024 10:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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20/09/2024 13:11
Juntada de Petição de manifestação
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19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 18/09/2024 23:59.
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18/09/2024 16:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0706119-18.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS ROBERTO RODRIGUES DE ALMEIDA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A DECISÃO A parte requerente interpôs recurso inominado, conforme id. 208085156, e também a primeira requerida BRB BANCO DE BRASILIA SA, consoante id. 208085156.
Anteriormente a segunda requerida CARTAO BRB S/A já tinha apresentado também Recurso Inominado (id. 200448144), tendo sido determinada a intimação dos recorridos para apresentarem contrarrazões (id. 204405088), o que foi realizado pela parte autora (contrarrazões - id. 208040039).
Com o advento do novo Código de Processo Civil, não há mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015).
Os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem, conforme precedentes das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do DF.
Assim, intimem-se as partes recorridas para que formulem as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
05/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0706119-18.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS ROBERTO RODRIGUES DE ALMEIDA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A DECISÃO A parte requerente interpôs recurso inominado, conforme id. 208085156, e também a primeira requerida BRB BANCO DE BRASILIA SA, consoante id. 208085156.
Anteriormente a segunda requerida CARTAO BRB S/A já tinha apresentado também Recurso Inominado (id. 200448144), tendo sido determinada a intimação dos recorridos para apresentarem contrarrazões (id. 204405088), o que foi realizado pela parte autora (contrarrazões - id. 208040039).
Com o advento do novo Código de Processo Civil, não há mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015).
Os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem, conforme precedentes das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do DF.
Assim, intimem-se as partes recorridas para que formulem as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
03/09/2024 17:12
Recebidos os autos
-
03/09/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 17:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
28/08/2024 12:52
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/08/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
20/08/2024 15:13
Juntada de Petição de registro
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19/08/2024 22:06
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/08/2024 17:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 12/08/2024 23:59.
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09/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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08/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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06/08/2024 17:15
Recebidos os autos
-
06/08/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 17:14
Deferido o pedido de CARLOS ROBERTO RODRIGUES DE ALMEIDA - CPF: *12.***.*50-44 (REQUERENTE).
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02/08/2024 02:20
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 01/08/2024 23:59.
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01/08/2024 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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31/07/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 03:46
Publicado Sentença em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0706119-18.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS ROBERTO RODRIGUES DE ALMEIDA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A SENTENÇA O escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de sanar, na decisão, obscuridade, contradição omissão ou erro material, ou seja, aqueles erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado.
No caso em exame, entendo que não há qualquer um destes vícios a inquinar a sentença proferida.
Com efeito, não há que se falar em omissão na sentença prolatada, visto que a fundamentação desenvolvida pelo Juízo sentenciante encontra-se coerente com as alegações e documentações apresentadas pelas partes, inexistindo qualquer vício a ser sanado nesse sentido, pretendendo o embargante verdadeira rediscussão do mérito.
Registre-se que a omissão que o CPC elenca como apta a justificar a interposição de embargos de declaração é aquela existente dentro da própria decisão, e não em relação à prova dos autos, sendo certo que, nessa última hipótese (de decisão contrária às evidências produzidas), o recurso cabível seria a apelação (ou recurso inominado, no caso dos Juizados Especiais).
Em suma, não estão presentes os requisitos previstos no art. 1.022, incisos I a III, do CPC/15.
Ante o exposto, RECEBO os embargos de declaração, mas NEGO-LHES PROVIMENTO.
P.R.I.
A parte segunda ré apresentou recurso inominado (id. 200448144).
Assim, intimem-se os recorridos para que formulem as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
FELIPE BERKENBROCK GOULART Juiz de Direito Substituto -
17/07/2024 20:24
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 16:29
Recebidos os autos
-
17/07/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 16:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/07/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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04/07/2024 13:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/06/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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29/06/2024 04:15
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 28/06/2024 23:59.
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28/06/2024 04:13
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 27/06/2024 23:59.
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25/06/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
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16/06/2024 19:40
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/06/2024 00:27
Recebidos os autos
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06/06/2024 00:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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05/06/2024 12:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/06/2024 02:47
Publicado Sentença em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0706119-18.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS ROBERTO RODRIGUES DE ALMEIDA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por CARLOS ROBERTO RODRIGUES DE ALMEIDA em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA SA e CARTAO BRB S/A, partes qualificadas nos autos.
Declara o autor que é cliente do réu através da conta corrente n. 217.129.437-4, agência 217, no qual possuía um cartão na função débito/crédito de final n. 3017, bandeira MasterCard, com vencimento todo dia 15 (quinze) de cada mês.
Contudo, afirma que desde outubro de 2022 vem sofrendo descontos em sua conta corrente de faturas que foram quitadas.
Informa que foi surpreendido com duas transações na função débito, ocorridas nos dias 30 e 31 de janeiro de 2024, junto à empresa APPLE PAY MASTER no valor total de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Manifesta ainda que foi surpreendido com a fatura no valor de R$ 8.701,63 (oito mil setecentos e um reais e sessenta e três centavos), mesmo não tendo utilizado o referido cartão.
Aduz que compareceu junto a agência e foi avisado que constam seis lançamentos, sendo uma compra no valor de R$ 1.789,42 (mil, setecentos e oitenta e nove reais e quarenta e dois centavos), junto ao PAG JEFFERSON SOARES, e outras cinco compras de valores diversos, sendo R$ 1.871,82 (mil, oitocentos e setenta e um reais e oitenta e dois centavos), R$ 1.663,84 (mil, seiscentos e sessenta e três reais e oitenta e quatro centavos), R$ 519,95 (quinhentos e dezenove reais e noventa e cinco centavos), R$ 1.026,38 (mil e vinte e seis reais e trinta e oito centavos) e R$ 1.800,22 (mil e oitocentos reais e vinte e dois centavos), todas junto à 99 PAY.
Diz que entrou em contato com a administradora de cartão para contestar os valores e solicitar o estonar os valores, porém não obteve sucesso.
Por essas razões, requer, a título de tutela de urgência, que as rés sejam compelidas a promoverem a devolução imediata do valor de R$ 10.201,63 (dez, mil duzentos e um reais e sessenta e três centavos) e condenar as rés a procederem o cancelamento do débito automático da fatura diretamente na conta corrente do autor.
No mérito, além da confirmação do pedido de tutela de urgência, requer a condenação das rés a restituírem em dobro o valor cobrado indevidamente, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O pedido de tutela de urgência foi concedido na decisão de id. 192945208.
Em contestação, o primeiro réu suscita preliminar de ilegitimidade, pugnando pela extinção do feito sem resolução do mérito.
No mérito, afirma que a controvérsia solucionada administrativamente pelo BRB CARD, de sorte que não mais subsistem os pedidos de declaração de inexigibilidade de débito e reparação por danos materiais.
Refuta os pedidos de repetição de indébito, sob o fundamento de que não estão presentes os requisitos do parágrafo único do art. 42 do CDC.
Da mesma forma, defende a inexistência de danos morais na espécie, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais.
A segunda ré, à sua vez, afirma que identificou o primeiro contato do titular nos canais de atendimento ocorreu em 21/02/2024 vinculado ao protocolo n. 2024-199279, contestando as despesas que foram registradas no Portal de Gerente pelo titular.
Informa que o autor registrou contestação no aplicativo da BRB Card no dia 21/02/2024, através do protocolo n. 4937956.
Explica que as despesas contestadas via aplicativo receberam crédito de Charge Back na mesma fatura com vencimento em 15/02/2024.
Diz que iniciado o procedimento de disputa da transação, a despesa foi reincluída na fatura com vencimento em 15/03/2024.
Informa que a despesa com descrição PAG JEFFERSONSOARES Parc.1/2, no valor de R$ 1.789,40 (mil setecentos e oitenta e nove reais e quarenta e dois centavos) não recebeu crédito de voucher, visto que não foi contestada pelo autor.
Defende que as causas que motivaram a reinclusão de despesas contestadas em faturas ocorrem quando são constatadas que as transações foram realizadas de forma segura, com utilização de senha, envio de token e participação do titular.
Sustenta, contudo, que todos os valores questionados pelo autor já foram estornados.
Alega que não cometeu ato ilícito e não possui dever de indenizar, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Passo ao exame da preliminar.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada tendo em vista que a legitimidade processual deve ser sempre aferida com base na relação jurídica hipotética e não na relação jurídica real.
Significa dizer que o parâmetro para aferição desse pressuposto processual é necessariamente a narração empreendida pela demandante e não propriamente o que ocorreu de fato.
MÉRITO.
Ultrapassada a análise das questões prefaciais e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do feito, passo ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que o requerido é fornecedor de serviços e produtos, cujo destinatário final é o autor, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Tratando-se de relação de consumo, como a hipótese em questão, a responsabilidade dos fornecedores é solidária, envolvendo todos os participantes da cadeia produtiva, e objetiva, ou seja, independe da demonstração do elemento culpa, a teor do que dispõe o artigo 14 do CDC, bastando a prova do dano e do respectivo nexo de causalidade, pela qual o fornecedor de serviços somente se exime do dever de indenizar se demonstrar a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, do CDC).
O ônus da prova de eventual inexistência do defeito é transferido, ope legis (de forma automática), ao réu que alega a excludente de responsabilidade.
Cumpre frisar, primeiramente, que a assertiva autoral, no sentido de que não realizou as operações contestadas junto às rés, incide em alegação de prova negativa, a qual naturalmente inverte o ônus probatório ante a impossibilidade de atuação processual da parte.
Nesta linha de raciocínio, oportuno salientar que o estatuto consumerista promove a facilitação da defesa dos direitos dos consumidores, possibilitando, inclusive, a inversão do ônus da prova quando forem preenchidos determinados requisitos.
Destarte, cumpriria à parte contrária, no caso as rés, atuarem nos autos de forma a se desincumbirem do encargo que lhes foi imputado, podendo empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que inominados, para provar a verdade dos fatos em que se funda a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz, a teor do que preconiza o artigo 369 do CPC.
As rés confirmam que as operações não foram realizadas pelo autor, tanto que alegam que o estorno foi realizado.
Logo, restou incontroversa a ocorrência de fraude nas transações contestadas pelo autor.
Ademais, observa-se que, embora a prova dos fatos aptos à desconstituição da pretensão inicial fosse de fácil alcance, as requeridas não trouxeram nenhum elemento apto a justificar a reinclusão dos débitos na fatura seguinte após a contestação, bem como que as transações ocorreram de maneira válida, com ciência inequívoca do autor.
Cumpre pontuar que todos aqueles que integram a cadeia de consumo, auferindo, de alguma maneira, vantagem econômica ou de qualquer outra natureza, respondem, solidariamente, pelos prejuízos causados aos consumidores, nos termos do art. 7º, parágrafo único e art. 25, parágrafo 1º, todos do CDC.
Não obstante, a narrativa inicial ainda repousa em consonância com o conjunto probatório carreado aos autos, permitindo-se concluir pela verossimilhança da versão apresentada pelo autor.
O autor juntou extratos que comprovam as transações contestadas, bem como as cobranças realizadas nas faturas (id. 188107676, 188107678, 188107680, 188107683, 192061433 e 192061437).
Juntou ainda conversas através do WhatsApp com o seu gerente a respeito das transações impugnadas (id. 192393552 a 192393560).
A ocorrência de fraudes constitui um risco inerente ao exercício da atividade desempenhada pela instituição bancária requerida, consistindo típico caso de fortuito interno que não se mostra suficiente, por si só, para afastar o nexo causal e, em consequência, o dever de indenizar, competindo ao fornecedor a adoção das cautelas necessárias para evitar lesão aos seus clientes, sob pena de responder objetivamente pelos danos causados.
Compete à instituição financeira estabelecer mecanismos eficazes de controle e segurança que impeçam as operações fraudulentas.
Apesar de o banco alegar que a operação contestada foi realizada com uso do cartão e aposição de senha, não comprovou tais alegações.
Ainda que tivesse comprovado, tem-se que o uso de senha na utilização do cartão de crédito não impede a ocorrência de fraude, que, ao contrário, mostram-se frequentes.
Assim, uma vez não reconhecidos o débito relacionado e presumida a boa-fé do consumidor, tal qual a verossimilhança dos fatos por si narrados, ao lado do reconhecimento da responsabilidade objetiva e solidária decorrente do risco da atividade, é impositiva a procedência do pedido reparatório.
Quanto à devolução na forma dobrada, cumpre destacar que, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do CDC, é necessária a comprovação de três requisitos, a saber: (i) que a cobrança realizada tenha sido indevida; (ii) que haja o efetivo pagamento pelo consumidor; e (iii) a ausência de engano justificável.
No caso dos autos, estão presentes os requisitos acima, pois restou comprovada a cobrança indevida, o pagamento e ausência de engano justificável.
Quanto a esse último requisito, cumpre a instituição financeira apresentar justificativa plausível para a cobrança realizada, especialmente quando o consumidor adota todas as providências ao seu alcance.
A instituição financeira requerida não comprovou a justificativa apresentada, de modo que a restituição deve ocorrer na forma dobrada.
Deve, contudo, ser decotado do valor a restituído à quantia comprovadamente estornada e confirmada pelo autor, no importe de R$ 4.929,61 (quatro mil, novecentos e vinte e nove reais e sessenta e um centavos), de modo que as rés devem ser condenadas a devolverem a quantia de R$ 10.544,04 (dez mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e quatro centavos) já na forma dobrada.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados pela parte demandante não ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento, a ponto de afetar a sua tranquilidade e paz de espírito.
Portanto, incabível a reparação moral pretendida.
DISPOSITIVO.
Por todo o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/15 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para, confirmando a antecipação dos efeitos da tutela concedida, declarar a nulidade das transações contestadas e impugnadas na petição inicial e condenar as rés a: a) absterem-se de promover qualquer desconto na conta bancária do autor referente ao débito impugnado nestes autos; b) pagarem ao autor a quantia de R$ 10.544,04 (dez mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e quatro centavos), a título de repetição de indébito, já na forma dobrada; e c) cancelarem o débito automático da fatura diretamente na conta corrente do autor.
Sobre a quantia acima deverá incidir correção monetária desde o desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) a partir da citação. À Secretaria para cadastrar o advogado do primeiro réu junto ao sistema.
Autorizo a manutenção do sigilo inserido nos documentos juntados aos autos pelo primeiro réu, uma vez que preenchidos os requisitos legais.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no § 1º do artigo 523 do CPC.
Destarte, INTIME-SE pessoalmente a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de fazer que lhe foi determinada.
Na mesma oportunidade, a parte requerida deverá ser cientificada que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito, em especial a diligência SisbaJud, em sendo requerida pelo credor.
Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e, informados os dados bancários, fica também autorizada a expedição de alvará eletrônico de transferência em favor da parte requerente.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
03/06/2024 08:05
Recebidos os autos
-
03/06/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 08:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/05/2024 03:24
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 10/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 18:16
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2024 08:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
06/05/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2024 03:52
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO RODRIGUES DE ALMEIDA em 03/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 10:29
Juntada de Petição de contestação
-
30/04/2024 04:22
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 29/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 15:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/04/2024 15:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
26/04/2024 15:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/04/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/04/2024 14:14
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
26/04/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
25/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 13:14
Recebidos os autos
-
24/04/2024 13:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0706119-18.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS ROBERTO RODRIGUES DE ALMEIDA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A DECISÃO O autor alega que os réus não cumpriram a obrigação fixada a título de tutela antecipada, requerendo aplicação de multa.
O segundo réu informou nos autos que cumpriu a obrigação de fazer e pagar determinada na decisão de id. 192945208), tendo realizado a inclusão da conta no arquivo de inibição de débitos e a restituição, por meio de crédito em conta, do valor de R$ 4.929,61 (quatro mil novecentos e vinte e nove reais e sessenta e um centavos).
Analisando as provas acostadas aos autos, verifica-se que a parte ré não comprovou a restituição da quantia de R$ 4.929,61 (quatro mil novecentos e vinte e nove reais e sessenta e um centavos), referente ao salário do mês de abril de 2024, conforme extrato do dia 19/04/2024 juntado aos autos pelo autor (id. 194019579).
As telas sistêmicas acostadas aos autos pelo réu (id. 194148101 – pág. 2) não demonstram que foi efetivado o estorno do salário do autor referente ao mês de abril de 2024, pois não mostram a disponibilização da quantia ao demandante.
Sendo assim, intime-se o autor dos documentos juntados pela ré e para informar se houve o cumprimento da tutela de urgência, a fim de ser decidido acerca da incidência da multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixada na decisão de id. 192945208, e fixação de nova multa. Às providências necessárias para a realização da audiência designada para o próximo dia 26 de abril de 2024, às 14h00.
I.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
23/04/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 05:44
Recebidos os autos
-
23/04/2024 05:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 05:44
Outras decisões
-
22/04/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
22/04/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2024 15:08
Juntada de Petição de decisão de juízo de retratação do recurso em sentido estrito
-
20/04/2024 03:19
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 19/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 03:36
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 18/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 17:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2024 10:35
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 03:00
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
15/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2024 17:39
Recebidos os autos
-
11/04/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 17:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/04/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
08/04/2024 11:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/04/2024 10:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/04/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 10:22
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 18:08
Recebidos os autos
-
13/03/2024 18:08
Recebida a emenda à inicial
-
13/03/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
08/03/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 02:27
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0706119-18.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS ROBERTO RODRIGUES DE ALMEIDA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento submetida ao rito da Lei 9.099/95 em que a parte autora pretende a concessão de tutela de urgência.
O rito do Juizado, tal qual previsto na Lei nº. 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela de urgência, seja qual caráter, vulnera esse princípio, na medida em que desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante o rito processual tradicional.
Desta forma, a concessão de tutela de urgência no rito da Lei nº. 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Ademais, não se mostram presentes os requisitos do art. 300 do CPC/15, aptos a justificar a concessão da tutela de urgência.
Com efeito, os documentos juntados aos autos não evidenciam que a medida pretendida tenha natureza urgente, tampouco que a espera pelo regular trâmite processual seja apta a ocasionar perigo de dano grave e irreparável ao requerente, ou mesmo risco ao resultado útil do processo.
Por conseguinte, firme nos argumentos acima expostos, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
EMENDA À INICIAL À parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial a fim de retificar o valor atribuído à causa, que deverá corresponder ao proveito econômico da lide, consistente no valor que pretende ver restituído, em dobro, somado ao valor que pretende a título de danos morais.
Outrossim, observa-se que a autora, ao distribuir a petição inicial, optou pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta n. 29 do TJDFT, de 19 de abril de 2021.
Sendo assim, e considerando os requisitos previstos na referida Portaria, emende-se a inicial para indicar endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado.
Prazo de 5 (cinco) dias.
No silêncio, retire a opção do “Juízo 100% digital”.
A adesão ao Juízo 100% digital no PJe supre a declaração para utilização de seus dados, dispensada, pois, a sua intimação para esse fim.
Ressalta-se que a parte que possuir advogado constituído nos autos continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica sendo citada e/ou intimada via “Sistema”.
Cumprida a emenda, cite-se e intime-se a parte requerida, com as seguintes advertências: a) A parte requerida terá até a primeira manifestação no processo para se opor à opção do "Juízo 100% Digital", nos termos do disposto no §3º do art. 2º da Portaria Conjunta 29/2021; b) Ao anuir com o “Juízo 100% Digital”, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006 e Portaria GPR 2266/2018, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido.
A parte e seu advogado poderão acessar a íntegra da referida Portaria através do QR Code a seguir: Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
28/02/2024 16:29
Recebidos os autos
-
28/02/2024 16:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/02/2024 16:29
Determinada a emenda à inicial
-
28/02/2024 15:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/04/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/02/2024 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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