TJDFT - 0701816-46.2024.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 08:27
Arquivado Provisoramente
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21/06/2024 08:27
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 04:55
Decorrido prazo de LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ em 20/06/2024 23:59.
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20/06/2024 04:37
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 19/06/2024 23:59.
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27/05/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 03:13
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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24/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 16:23
Recebidos os autos
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22/05/2024 16:23
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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09/05/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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09/05/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 10:16
Juntada de Petição de certidão de juntada
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08/05/2024 14:50
Juntada de Certidão
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22/04/2024 17:24
Recebidos os autos
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22/04/2024 17:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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22/04/2024 14:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/04/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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20/04/2024 03:24
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 19/04/2024 23:59.
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26/03/2024 03:15
Publicado Certidão em 26/03/2024.
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26/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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22/03/2024 16:26
Juntada de Certidão
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21/03/2024 13:57
Recebidos os autos
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21/03/2024 13:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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21/03/2024 13:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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21/03/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 13:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/03/2024 10:38
Recebidos os autos
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21/03/2024 10:38
Deferido o pedido de LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - CPF: *59.***.*75-02 (REQUERENTE).
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20/03/2024 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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20/03/2024 08:00
Transitado em Julgado em 19/03/2024
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20/03/2024 03:40
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 19/03/2024 23:59.
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16/03/2024 04:23
Decorrido prazo de LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ em 15/03/2024 23:59.
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05/03/2024 03:01
Publicado Sentença em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 02:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0701816-46.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S/A, partes qualificadas nos autos.
A pretensão da parte autora se fundamenta nos danos de ordem material que alega ter suportado, em virtude da conduta ilícita da empresa ré que, apesar do pedido de cancelamento da reserva (pedidos n. 8181210 e 8181173), não teria efetuado o estorno da quantia de R$ 3.194,40.
Em razão disso, requer a condenação da parte ré para efetuar o estorno dos valores pagos pelos pacotes.
Em contestação, a ré pede pela suspensão do feito, em razão da existência de duas ações civis públicas que versam sobre o tema abordado nestes autos (Proc. nº 0871577- 31.2022.8.19.0001 e Proc. nº 0854669-59.2023.8.19.0001).
No mérito, discorre sobre as características do pacote na modalidade “data flexível”.
Pugna então pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Passo à análise do pedido de suspensão processual.
De fato, o colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.110.549/RS (Tema nº 60), fixou a tese de que: “ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva”, a seguir: RECURSO REPETITIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COLETIVA.
MACRO-LIDE.
CORREÇÃO DE SALDOS DE CADERNETAS DE POUPANÇA.
SUSTAÇÃO DE ANDAMENTO DE AÇÕES INDIVIDUAIS.
POSSIBILIDADE. 1.- Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva. 2.- Entendimento que não nega vigência aos arts. 51, IV e § 1º, 103 e 104 do Código de Defesa do Consumidor; 122 e 166 do Código Civil; e 2º e 6º do Código de Processo Civil, com os quais se harmoniza, atualizando-lhes a interpretação extraída da potencialidade desses dispositivos legais ante a diretriz legal resultante do disposto no art. 543-C do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672, de 8.5.2008). 3.- Recurso Especial improvido. (REsp n. 1.110.549/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 28/10/2009, DJe de 14/12/2009).
Por outro lado, no mesmo julgado, não se pode ignorar a ressalva expressa da hipótese do artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor, que autoriza a continuidade de processos nos casos em que o autor não desejar a suspensão da ação individual, isto é, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, conforme se observa dos julgados REsp/STJ 14.473, 3ª Turma, Rel.
Min.
EDUARDO RIBEIRO e REsp/STJ 160.288, 4ª Turma, Rel.
Min.
BARROS MONTEIRO.
Assim prevê o artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 104.
As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
Desta feita, deve-se conjugar a tese firmada no Tema 60 do C.
Superior Tribunal de Justiça com o dispositivo acima, de modo que, verifica-se que há a possibilidade de suspensão da ação individual, mas não a obrigatoriedade desta.
No mesmo sentido, deve ser interpretado o Tema nº 589 do C.
Superior Tribunal de Justiça.
Pelo exposto, indefiro o pedido de suspensão.
Não havendo outras questões processuais a serem analisadas, passo ao exame do mérito da demanda.
A lide deve ser julgada à luz do CDC, pois a ré é fornecedora de produtos e serviços, cujo destinatário final é o autor (artigos 2º e 3º do CDC).
Incontroversa a relação jurídica estabelecida entre as partes (aquisição de pacotes de viagem promocional).
No caso específico dos autos, verifico que a parte ré não impugnou especificamente os documentos relativos à solicitação de cancelamento e reembolso dos pacotes (ID 186939886 - Pág. 19).
Constata-se, portanto, a falta de previsão e até mesmo a possibilidade do efetivo estorno dos valores devidos, não sendo razoável impor ao consumidor aguardar por um prazo vago/indefinido.
Logo, o acolhimento do pedido de restituição dos valores pagos pelo autor (R$ 3.194,40 - ID 184782622) é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora a quantia total de R$ 3.194,40 (três mil cento e noventa e quatro reais e quarenta centavos), corrigida monetariamente pelo INPC desde a data de cada desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
01/03/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 17:43
Recebidos os autos
-
29/02/2024 17:43
Julgado procedente o pedido
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28/02/2024 04:32
Decorrido prazo de LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ em 27/02/2024 23:59.
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26/02/2024 16:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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26/02/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 18:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/02/2024 18:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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23/02/2024 18:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/02/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/02/2024 02:26
Recebidos os autos
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22/02/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/02/2024 13:41
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 12:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/02/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/01/2024 12:34
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/01/2024 07:06
Juntada de Certidão
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30/01/2024 19:02
Recebidos os autos
-
26/01/2024 15:49
Juntada de Petição de certidão de juntada
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26/01/2024 15:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/01/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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