TJDFT - 0702273-81.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 08:01
Arquivado Definitivamente
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23/05/2024 08:00
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 15:13
Recebidos os autos
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17/05/2024 15:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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16/05/2024 18:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/05/2024 18:21
Transitado em Julgado em 26/04/2024
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01/05/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 02:37
Publicado Sentença em 26/04/2024.
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25/04/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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18/04/2024 11:53
Recebidos os autos
-
18/04/2024 11:53
Extinto o processo por desistência
-
10/04/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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02/04/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 04:38
Decorrido prazo de JESSICA MARIA PEREIRA DO NASCIMENTO em 01/04/2024 23:59.
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06/03/2024 03:59
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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05/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702273-81.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JESSICA MARIA PEREIRA DO NASCIMENTO REQUERIDO: ESCOLA TECNICA EM EMFERMAGEM SHALOM LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, uma vez que os documentos apresentados demonstram que a parte não têm condições de pagas as despesas do processo sem prejuízo ao sustento próprio e de sua família.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência, pretendendo a autora que a ré seja compelida a cumprir o contrato de prestação de serviços, mantendo a autora como aluna regular do Curso de Habilitação Profissional de Técnico de Enfermagem.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos, verifico que os fundamentos e os documentos apresentados pela autora não levam à probabilidade do direito invocado.
Isso porque a autora pretende ser mantida no curso, com a condição de cumprir somente 120 horas de estágio e lançar o aproveitamento de 480 horas por meio de certificados da graduação e enfermagem que cursou.
Todavia, como posto na inicial, a instituição não pode lançar o aproveitamento de estudos da graduação da autora para o cargo técnico, em cumprimento à regulamentação do Conselho Regional de Enfermagem. É sabido que existem normativos próprios que definem os critérios de validação dos cursos relacionados ao exercício da profissão, submetidos ao COFEN e ao COREN.
Não seria exigível exigir da instituição ministrar curso cujo certificado, ao final, não poderia ser validado para o exercício da profissão almejada.
A instituição requerida informou à autora que sua situação não atende aos critérios do COREN e ofertou a devolução dos valores pagos, inclusive do que foi desembolsado a título de seguro e uniforme, o que demonstra a boa-fé da empresa.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Faculto à autora a emenda à inicial, para incluir a pretensão subsidiária de rescisão do contrato, como faculta o art. 475 do Código Civil.
Prazo: 15 dias.
Sobradinho, 29 de fevereiro de 2024.
Fernanda Almeida Coelho de Bem Juíza de Direito Substituta 1 -
29/02/2024 18:40
Recebidos os autos
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29/02/2024 18:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/02/2024 18:40
Concedida a gratuidade da justiça a JESSICA MARIA PEREIRA DO NASCIMENTO - CPF: *81.***.*67-48 (REQUERENTE).
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22/02/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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22/02/2024 15:16
Juntada de Certidão
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22/02/2024 15:01
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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22/02/2024 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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