TJDFT - 0748611-65.2023.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 18:34
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 18:32
Juntada de Ofício
-
12/06/2025 17:03
Juntada de ato do diretor de secretaria
-
10/06/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 09:29
Expedição de Ofício.
-
30/04/2025 13:59
Expedição de Certidão.
-
09/03/2025 13:13
Cancelada a movimentação processual
-
09/03/2025 13:13
Desentranhado o documento
-
04/02/2025 18:12
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 15:15
Expedição de Ofício.
-
23/01/2025 09:49
Recebidos os autos
-
23/01/2025 09:49
Deferido o pedido de FRANCISCO SIQUEIRA CHAVES - CPF: *60.***.*86-20 (EXEQUENTE).
-
23/01/2025 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
23/01/2025 03:14
Decorrido prazo de AROLDO CANTUARIO SILVA em 22/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:27
Decorrido prazo de FRANCISCO SIQUEIRA CHAVES em 21/01/2025 23:59.
-
16/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
12/12/2024 08:58
Recebidos os autos
-
12/12/2024 08:58
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
11/12/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
24/10/2024 15:58
Juntada de Ofício
-
18/10/2024 18:07
Juntada de ato do diretor de secretaria
-
18/10/2024 17:48
Expedição de Ofício.
-
09/10/2024 17:24
Juntada de Ofício
-
24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de AROLDO CANTUARIO SILVA em 23/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 14:37
Expedição de Ofício.
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748611-65.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO SIQUEIRA CHAVES REVEL: AROLDO CANTUARIO SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determino a transferência dos pontos da CNH do exequente para a do executado, relativamente a todas as infrações cometidas até 16/03/2024.
Oficie-se, portanto, ao DETRAN, solicitando que transfira os pontos de infrações cometidas lançadas na Carteira de Habilitação do Autor para a Carteira de Habilitação do Réu.
Após, remeta-se o processo ao arquivo provisório, até 28/08/2030, a fim de que se aguarde o transcurso do prazo prescricional, facultando-se o desarquivamento para prosseguimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2024 07:22:26.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
05/09/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 08:25
Recebidos os autos
-
05/09/2024 08:25
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
02/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
31/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748611-65.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO SIQUEIRA CHAVES REVEL: AROLDO CANTUARIO SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Resta evidente que o exequente desconhece bens do devedor passíveis de penhora.
Registro que a fluência do prazo de seis meses da prescrição intercorrente teve início em 28/08/2024, com a intimação do exequente acerca da decisão de ID 208802759 (ciência da primeira diligência infrutífera posterior à vigência da nova redação do § 4 do artigo 921 do CPC.
Isso posto, e considerando que já foram realizadas pesquisas a todos os sistemas disponíveis ao juízo, e para assegurar ao credor prazo suficiente para a realização de pesquisas de bens do devedor, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de até 1 (um) ano, durante o qual também se suspenderá a fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos dos §§ 1º e 4º do art. 921 do CPC.
Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC).
Todavia, se o credor não quiser dispor do prazo de 1 ano de suspensão para a realização de suas pesquisas, ele poderá impulsionar o processo, indicando bens do devedor passíveis de penhora, mas a partir do protocolo do seu requerimento será retomada a contagem do prazo prescricional, que somente se interromperá com a efetiva constrição de bens penhoráveis (§ 4º-A do art. 921 do CPC).
Caso o processo permaneça suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano sem nenhuma providência da parte credora, remeta-se o processo ao arquivo provisório, até 28/08/2030, a fim de que se aguarde o transcurso do prazo prescricional, facultando-se o desarquivamento para prosseguimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2024 18:13:18.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
29/08/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
29/08/2024 16:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 09:45
Recebidos os autos
-
29/08/2024 09:45
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
28/08/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
28/08/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 15:37
Recebidos os autos
-
26/08/2024 15:37
Deferido o pedido de FRANCISCO SIQUEIRA CHAVES - CPF: *60.***.*86-20 (EXEQUENTE).
-
26/08/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
15/08/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748611-65.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO SIQUEIRA CHAVES REVEL: AROLDO CANTUARIO SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da ausência de pagamento, é o caso da incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários.
Prossiga-se com a pesquisa SISBAJUD.
Int.
BRASÍLIA, DF, 13 de agosto de 2024 21:13:26.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
14/08/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 09:00
Recebidos os autos
-
14/08/2024 09:00
Outras decisões
-
13/06/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
13/06/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:10
Publicado Ato Ordinatório em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 16:40
Expedição de Ato Ordinatório.
-
04/06/2024 04:34
Decorrido prazo de AROLDO CANTUARIO SILVA em 03/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 08:16
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 08:50
Recebidos os autos
-
07/05/2024 08:50
Outras decisões
-
04/04/2024 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
04/04/2024 11:46
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/04/2024 11:45
Transitado em Julgado em 03/04/2024
-
04/04/2024 03:51
Decorrido prazo de AROLDO CANTUARIO SILVA em 03/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:40
Publicado Sentença em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pleito inicial para: DETERMINAR a restituição do bem motocicleta modelo HONDA/CG 160 FAN, vermelha, placa SGQ4I03, renavam *13.***.*62-95 em favor da parte autora, no prazo de 15 dias, sob pena de das medidas sub-rogatórias a serem determinadas pelo juízo.
CONDENAR o réu ao pagamento de todas as parcelas vencidas do financiamento da motocicleta, incluídos eventuais encargos moratórios e de multas de trânsito durante o período que esteve na posse do bem até sua efetiva restituição ao autor, montante a ser comprovado e apurado em liquidação de sentença ou por meros cálculos aritméticos em cumprimento de sentença.
Em razão da sucumbência, condeno ainda a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios em favor do d. advogado da parte autora os quais fixo em 10% do valor da condenação pecuniária a ser apurada, nos termos do art. 85, §2º, CPC.
Transitada em julgada e nada mais sendo requerido, ao arquivo.
P.I.C BRASÍLIA, DF, 5 de março de 2024 16:39:32.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
06/03/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 17:24
Recebidos os autos
-
05/03/2024 17:24
Julgado procedente o pedido
-
05/03/2024 15:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
05/03/2024 13:57
Recebidos os autos
-
05/03/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748611-65.2023.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FRANCISCO SIQUEIRA CHAVES REU: AROLDO CANTUARIO SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de rescisão contratual c/c busca e apreensão ajuizada por FRANCISCO SIQUEIRA CHVES em face de AROLDO CANTUÁRIO SILVA, partes qualificadas.
Inicial em ID 179533416; Indeferimento da tutela antecipada em ID 179606966; Embora devidamente citado (ID 179735461), o réu não apresentou contestação (ID 187553105).
Vieram conclusos.
Inicialmente verifico que em que pese não ter ocorrido o exame expresso da gratuidade de justiça, percebe-se que, diante dos documentos trazidos na inicial, a parte autora não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família, motivo pelo qual lhe foram concedidos os benefícios da gratuidade de justiça.
Registre-se.
Considerando a certidão de ID 187553105, decreto a revelia em prejuízo da parte ré. À parte autora para indicar se ainda remanesce interesse na produção de novas provas, no prazo de 05 dias.
Em nada sendo requerido, desde logo conclusos para sentença.
Caso contrário, conclusos para apreciação.
Int.
BRASÍLIA, DF, 29 de fevereiro de 2024 16:04:11.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
01/03/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 17:49
Recebidos os autos
-
29/02/2024 17:49
Outras decisões
-
23/02/2024 07:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
23/02/2024 07:43
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 03:40
Decorrido prazo de AROLDO CANTUARIO SILVA em 21/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2023 02:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/11/2023 08:44
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 08:10
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
29/11/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
28/11/2023 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2023 16:06
Recebidos os autos
-
27/11/2023 16:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/11/2023 11:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 8ª Vara Cível de Brasília
-
27/11/2023 11:52
Recebidos os autos
-
27/11/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
-
27/11/2023 11:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
27/11/2023 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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