TJDFT - 0702265-53.2023.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 20:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2025 13:47
Expedição de Mandado.
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15/08/2025 19:38
Recebidos os autos
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15/08/2025 19:38
Outras decisões
-
15/08/2025 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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15/08/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 02:39
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 13:46
Juntada de Certidão
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23/07/2025 03:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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14/07/2025 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2025 13:03
Expedição de Mandado.
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07/07/2025 16:56
Recebidos os autos
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07/07/2025 16:56
Outras decisões
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06/07/2025 19:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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03/07/2025 04:32
Processo Desarquivado
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02/07/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 10:15
Arquivado Definitivamente
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04/09/2024 10:14
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 10:13
Transitado em Julgado em 02/09/2024
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04/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702265-53.2023.8.07.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JULIA PEREIRA DA SILVA REVEL: DANILTON ALVES DOS SANTOS S E N T E N Ç A A parte exequente informa aos autos a realização de acordo extrajudicial com a parte executada (ID 209324777).
Tratando-se de direitos patrimoniais disponíveis, a autocomposição é uma faculdade das partes, que deve, inclusive, ser incentivada por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, nos termos dos artigos 3º, parágrafo 3º, e 139, inciso V, ambos do CPC.
ANTE O EXPOSTO, homologo o acordo de ID 209324777 e declaro extinto o processo nos termos do que prevê o art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Quanto às custas processuais, segundo a disciplina contida no art. 90, § 3º, do CPC, tendo a transação ocorrido antes da prolação de sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento das remanescentes, se houver.
Sem honorários.
Ausente o interesse recursal, opera-se de imediato o trânsito em julgado.
Proceda-se às anotações e atos de comunicação processual pertinentes.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *sentença datada e registrada eletronicamente 6 -
02/09/2024 17:53
Recebidos os autos
-
02/09/2024 17:53
Homologada a Transação
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02/09/2024 16:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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29/08/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702265-53.2023.8.07.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JULIA PEREIRA DA SILVA REVEL: DANILTON ALVES DOS SANTOS D E C I S Ã O Requer a parte autora a reiteração da ordem de constrição de valores em contas bancárias do devedor, através do sistema SISBAJUD, em especial na forma de “teimosinha”, pelo prazo de 30 dias.
Ocorre que a última pesquisa realizada se deu há pouco meses, restando infrutífera.
Dessa forma, o pouco decurso de tempo da pesquisa via SISBAJUD, não lhe autoriza nova tentativa, se não demonstrado que houve alteração na situação econômica dos executados, evitando, assim, a eternização dos processos já arquivados a anos e a reiteração de práticas cartorárias inequivocamente inúteis e protelatórias.
Ademais, ainda que haja a nova funcionalidade do tipo “teimosinha,” a pesquisa anterior deveria ter demonstrado a existência de algum saldo apto a presumir que na conta bancária há efetiva ocorrência de transações apto a subsidiar o pleito, o que não se mostra ser o caso dos autos, já que a pesquisa anterior foi totalmente infrutífera.
Nesse mesmo sentido é o seguinte julgado deste Eg.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DA EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
SISTEMA SISBAJUD.
RENOVAÇÃO DE CONSULTA.
UTILIZAÇÃO DE FERRAMENTA CONHECIDA COMO "TEIMOSINHA" (REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DE ORDENS DE BLOQUEIO).
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL.
RAZOABILIDADE A SER AFERIDA EM CADA CASO CONCRETO.
INTERVALO DE TEMPO ENTRE AS PESQUISAS.
RENOVAÇÃO PREMATURA DO PEDIDO.
IMPOSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DA PESQUISA.
LIMITAÇÕES AO DIREITO DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Para efeito de satisfação de crédito exequendo, impõe-se a identificação de patrimônio penhorável do devedor apto a suportar o referido valor, de forma que, em atenção aos princípios da cooperação e da efetividade da prestação jurisdicional, foram criados os cadastros e sistemas eletrônicos, simplificando os procedimentos de localização e constrição de bens. 2.
Foi disponibilizada no SISBAJUD a ferramenta denominada "teimosinha", descrita como a funcionalidade que permite que as ordens judiciais de bloqueio de valores de devedores sejam repetidas automaticamente pelo sistema até que se cumpra integralmente o valor da dívida para pagamento. 3.
A renovação de pesquisa ao SISBAJUD, seja mediante uma única busca, seja por emissões repetitivas de ordens de bloqueio, deve atender o princípio da razoabilidade, a ser analisado caso a caso. 4.
Não havendo o transcurso de prazo razoável entre a última consulta realizada e o pedido de renovação da diligência, fato apto a afastar a razoabilidade do pleito, fica obstado o prosseguimento das tentativas de busca pelo patrimônio em nome do devedor por meio da reiteração das pesquisas aos sistemas informatizados. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1365052, 07188956420218070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 18/8/2021, publicado no DJE: 2/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (g.n) ISSO POSTO: 1) Indefiro o pedido de novas pesquisas via SISBJAUD. 2) Promova a exequente o adequado andamento do feito, indicando precisamente bens penhoráveis, no prazo de 5 dias, abstendo-se de fazer requerimentos já realizados ou indeferidos por este Juízo, sob pena de extinção.
Brazlândia, 26 de agosto de 2024.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito 3 -
26/08/2024 18:25
Recebidos os autos
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26/08/2024 18:25
Outras decisões
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26/08/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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22/08/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Processo: 0702265-53.2023.8.07.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Nota Promissória (4980) REQUERENTE: JULIA PEREIRA DA SILVA REVEL: DANILTON ALVES DOS SANTOS CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI, fica o autor intimado para promover o andamento do feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito.
Brasília/DF, 17/08/2024.
MARCIO DOS SANTOS XAVIER Servidor Geral -
17/08/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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17/08/2024 12:26
Juntada de Certidão
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17/08/2024 12:24
Juntada de Certidão
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16/08/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702265-53.2023.8.07.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JULIA PEREIRA DA SILVA REVEL: DANILTON ALVES DOS SANTOS D E C I S Ã O A parte exequente pugna pela pesquisa de bens em nome da parte executada.
A pesquisa por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD mostra-se suficiente para o fim perseguido pela exequente, conforme o seu requerimento.
ISSO POSTO, defiro a busca de ativos e bens penhoráveis pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD. 1) Proceda a Secretaria com a busca e a constrição de ativos financeiros em contas bancárias de titularidade do executado, através do Sistema SISBAJUD. 2) Diligencie a Secretaria junto ao sistema RENAJUD, a fim de localizar e impor restrições aos veículos eventualmente registrados em nome do executado. 3) Vindo aos autos o resultado das pesquisas, intimem-se a exequente para manifestação no prazo de 5 dias.
Brazlândia, 9 de agosto de 2024 Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito 3 -
09/08/2024 17:37
Recebidos os autos
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09/08/2024 17:37
Deferido o pedido de JULIA PEREIRA DA SILVA registrado(a) civilmente como JULIA PEREIRA DA SILVA - CPF: *73.***.*21-87 (REQUERENTE).
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09/08/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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08/08/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 09:15
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 09:13
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/08/2024 02:30
Decorrido prazo de DANILTON ALVES DOS SANTOS em 05/08/2024 23:59.
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15/07/2024 02:53
Publicado Ata em 15/07/2024.
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12/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0702265-53.2023.8.07.0002 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: JULIA PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: DANILTON ALVES DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé, que, nesta data, ANEXEI o termo da sessão de conciliação realizada neste 1ºNUVIMEC, em Tipo: Conciliação (videoconferência) Sala: 1ºNUVIMEC_Sala_06 Data: 08/07/2024 Hora: 17:00 .
BRASÍLIA-DF, 8 de julho de 2024 17:22:02.
MARCELO QUEIROZ -
08/07/2024 17:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/07/2024 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
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08/07/2024 17:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 08/07/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/07/2024 02:35
Recebidos os autos
-
07/07/2024 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/06/2024 19:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2024 02:47
Publicado Certidão em 23/05/2024.
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23/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 03:54
Decorrido prazo de DANILTON ALVES DOS SANTOS em 21/05/2024 23:59.
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21/05/2024 11:07
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 11:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/07/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/05/2024 15:37
Recebidos os autos
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17/05/2024 15:37
Deferido o pedido de JULIA PEREIRA DA SILVA - CPF: *73.***.*21-87 (REQUERENTE).
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17/05/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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06/05/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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02/05/2024 11:49
Expedição de Certidão.
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27/04/2024 23:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/04/2024 04:25
Decorrido prazo de DANILTON ALVES DOS SANTOS em 05/04/2024 23:59.
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05/04/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 02:59
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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11/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702265-53.2023.8.07.0002 Classe: MONITÓRIA (40) CREDORA: JULIA PEREIRA DA SILVA DEVEDOR: DANILTON ALVES DOS SANTOS D E C I S Ã O Defiro a instauração do procedimento de cumprimento forçado de obrigação imposta por sentença.
Proceda-se às anotações pertinentes.
Intime-se o devedor para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena da aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, acrescida de honorários advocatícios no mesmo montante (CPC, art. 523, § 1º).
Para tanto, deverá ser levado em conta o valor indicado na petição inicial do cumprimento da sentença.
Advirta-se, ainda, o devedor de que o pagamento da dívida, no prazo assinalado, implicará isenção da multa e da verba honorária relativas à fase de cumprimento de sentença, ainda que tais encargos tenham sido incluídos no cálculo apresentado pelo credor.
Se houver o pagamento, intime-se a credora a, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá por quitado o débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a extinção da obrigação, incumbirá ao credor o ônus de trazer aos autos, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor do pagamento parcial, com previsão de multa e honorários sobre o saldo da dívida (art. 523, § 2º).
Em qualquer desses casos, proceda-se à penhora, nos moldes dos arts. 835 e 854 do Código de Processo Civil.
Uma vez instituída a providência, o devedor deverá ser intimado para os fins previstos no art. 854, § 3º, do CPC.
Frustrada a diligência, promova-se a tentativa de penhora de veículos automotores, observado o disposto no art. 525, § 11, do CPC.
No mais, cientifico o devedor de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, disporá ele de 15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, a impugnação ao seu cargo (CPC, art. 525), a qual poderá versar apenas sobre as hipóteses elencadas no § 1º do dispositivo de lei em questão, observado, quanto aos cálculos, o disposto nos respectivos §§ 4º e 5º.
Intimem-se.
Brazlândia, 7 de março de 2024 Flávia Pinheiro Brandão Oliveira Juíza de Direito Substituta -
07/03/2024 18:05
Recebidos os autos
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07/03/2024 18:05
Deferido o pedido de JULIA PEREIRA DA SILVA - CPF: *73.***.*21-87 (REQUERENTE).
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26/02/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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21/02/2024 18:11
Transitado em Julgado em 21/02/2024
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21/02/2024 03:30
Decorrido prazo de DANILTON ALVES DOS SANTOS em 20/02/2024 23:59.
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20/02/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 02:39
Publicado Sentença em 25/01/2024.
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24/01/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702265-53.2023.8.07.0002 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: JULIA PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: DANILTON ALVES DOS SANTOS S E N T E N Ç A Cuida-se de ação monitória processada neste juízo entre as partes acima especificadas.
O réu, regularmente citado, não resgatou a dívida e tampouco se ocupou de oferecer, no prazo que lhe foi assinado, embargos ao pleito monitório. É o relato do necessário.
Decido.
A análise do processado faz ver que o réu, no ano de 2019, firmou a nota promissória de ID 159667703, por meio das quais assumiu a obrigação de pagar à autora a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Sem embargo, não há notícia de ter sido a obrigação resgatada. É forçosa, pois, a conclusão de estar o réu constituído em mora.
Assim, a pretensão conta com base documental idônea, no caso, o título de crédito há pouco referido, em relação ao qual não se reconhece eficácia executiva.
Não houve,
por outro lado, qualquer alegação por parte do réu que pudesse obstar o reconhecimento do direito da autora.
Do exposto, julgo procedente a ação monitória.
Por via de consequência, declaro constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, com a consequente atribuição de força executiva ao mandado originariamente lavrado na espécie.
Deixo assentado que, na eventual execução do título judicial, ora constituído, a dívida será atualizada monetariamente pelo índice de variação do INPC/IBGE e sofrerá a incidência de juros de mora, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, em ambos os casos, a contar do vencimento originariamente estipulado.
As custas porventura devidas serão suportadas pelo réu.
Condeno, ainda, o réu a pagar a verba honorária, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Para a fixação quantitativa dos honorários, tomo em consideração o baixo teor de complexidade da causa e o pequeno esforço empreendido pelo patrono do autor, vitorioso na demanda, no desempenho do mister que lhe foi confiado.
Após o trânsito em julgado, intime-se a autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer, a seu critério, o cumprimento da obrigação constituída por meio desta sentença, sob pena de arquivamento dos autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Faço consignar que esta sentença está sendo, neste ato, registrada eletronicamente.
Brazlândia, 19 de janeiro de 2024 Flávia Pinheiro Brandão Oliveira Juíza de Direito Substituta -
19/01/2024 11:05
Recebidos os autos
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19/01/2024 11:04
Julgado procedente o pedido
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18/01/2024 14:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
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22/12/2023 18:47
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 03:50
Decorrido prazo de DANILTON ALVES DOS SANTOS em 12/12/2023 23:59.
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11/12/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 02:48
Publicado Decisão em 20/11/2023.
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20/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 12:15
Recebidos os autos
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16/11/2023 12:14
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/10/2023 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
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29/09/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 09:40
Publicado Certidão em 27/09/2023.
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26/09/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0702265-53.2023.8.07.0002 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: JULIA PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: DANILTON ALVES DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo de pagamento sem manifestação da parte RÉ quanto à determinação de ID 166391279 Fica a parte REQUERENTE intimada a promover o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção do feito.
BRASÍLIA, DF, 22 de setembro de 2023 15:30:05.
KATIANA GERMANIA PEREIRA GOMES Diretor de Secretaria -
22/09/2023 15:30
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 01:33
Decorrido prazo de DANILTON ALVES DOS SANTOS em 04/09/2023 23:59.
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18/08/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/07/2023 00:14
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0702265-53.2023.8.07.0002 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTORA: JULIA PEREIRA DA SILVA RÉU: DANILTON ALVES DOS SANTOS D E C I S Ã O Cite-se o réu para, em 15 (quinze) dias úteis, pagar a dívida reclamada no feito, acrescida de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (CPC, art. 701, caput), ou, no mesmo prazo, formular embargos ao pleito monitório.
Faça-se constar do mandado a advertência de que a falta de oposição oportuna de embargos implicará a conversão do mandado de pagamento em mandado executivo, com o prosseguimento do feito segundo a disciplina válida para as execuções de títulos executivos judiciais.
Esclareça-se ainda o réu de que, em caso de cumprimento do mandado, estará ele isento do pagamento de custas processuais (CPC, art. 701, § 1º).
Por fim, advirta-se o réu de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor cobrado, acrescido de custas e honorários de advogado, poderá ser requerido o parcelamento do saldo da dívida em até 6 (seis) prestações mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, arts. 701, § 5º e 916, caput).
Intimem-se.
Brazlândia, 21 de julho de 2023 Edilberto Martins de Oliveira Juiz de Direito -
25/07/2023 15:53
Expedição de Mandado.
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24/07/2023 13:06
Recebidos os autos
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24/07/2023 13:06
Deferido o pedido de JULIA PEREIRA DA SILVA - CPF: *73.***.*21-87 (REQUERENTE).
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22/06/2023 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
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17/06/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 00:10
Publicado Despacho em 07/06/2023.
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06/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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02/06/2023 14:32
Recebidos os autos
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02/06/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
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23/05/2023 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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