TJDFT - 0702265-53.2023.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 03:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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14/07/2025 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2025 13:03
Expedição de Mandado.
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07/07/2025 16:56
Recebidos os autos
-
07/07/2025 16:56
Outras decisões
-
06/07/2025 19:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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03/07/2025 04:32
Processo Desarquivado
-
02/07/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 10:15
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2024 10:14
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 10:13
Transitado em Julgado em 02/09/2024
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04/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
02/09/2024 17:53
Recebidos os autos
-
02/09/2024 17:53
Homologada a Transação
-
02/09/2024 16:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
29/08/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
26/08/2024 18:25
Recebidos os autos
-
26/08/2024 18:25
Outras decisões
-
26/08/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
22/08/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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17/08/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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17/08/2024 12:26
Juntada de Certidão
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17/08/2024 12:24
Juntada de Certidão
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16/08/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
09/08/2024 17:37
Recebidos os autos
-
09/08/2024 17:37
Deferido o pedido de JULIA PEREIRA DA SILVA registrado(a) civilmente como JULIA PEREIRA DA SILVA - CPF: *73.***.*21-87 (REQUERENTE).
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09/08/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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08/08/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 09:15
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 09:13
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/08/2024 02:30
Decorrido prazo de DANILTON ALVES DOS SANTOS em 05/08/2024 23:59.
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15/07/2024 02:53
Publicado Ata em 15/07/2024.
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12/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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08/07/2024 17:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/07/2024 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
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08/07/2024 17:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 08/07/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/07/2024 02:35
Recebidos os autos
-
07/07/2024 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/06/2024 19:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2024 02:47
Publicado Certidão em 23/05/2024.
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23/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 03:54
Decorrido prazo de DANILTON ALVES DOS SANTOS em 21/05/2024 23:59.
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21/05/2024 11:07
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 11:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/07/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/05/2024 15:37
Recebidos os autos
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17/05/2024 15:37
Deferido o pedido de JULIA PEREIRA DA SILVA - CPF: *73.***.*21-87 (REQUERENTE).
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17/05/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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06/05/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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02/05/2024 11:49
Expedição de Certidão.
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27/04/2024 23:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/04/2024 04:25
Decorrido prazo de DANILTON ALVES DOS SANTOS em 05/04/2024 23:59.
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05/04/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 02:59
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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11/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702265-53.2023.8.07.0002 Classe: MONITÓRIA (40) CREDORA: JULIA PEREIRA DA SILVA DEVEDOR: DANILTON ALVES DOS SANTOS D E C I S Ã O Defiro a instauração do procedimento de cumprimento forçado de obrigação imposta por sentença.
Proceda-se às anotações pertinentes.
Intime-se o devedor para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena da aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, acrescida de honorários advocatícios no mesmo montante (CPC, art. 523, § 1º).
Para tanto, deverá ser levado em conta o valor indicado na petição inicial do cumprimento da sentença.
Advirta-se, ainda, o devedor de que o pagamento da dívida, no prazo assinalado, implicará isenção da multa e da verba honorária relativas à fase de cumprimento de sentença, ainda que tais encargos tenham sido incluídos no cálculo apresentado pelo credor.
Se houver o pagamento, intime-se a credora a, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá por quitado o débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a extinção da obrigação, incumbirá ao credor o ônus de trazer aos autos, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor do pagamento parcial, com previsão de multa e honorários sobre o saldo da dívida (art. 523, § 2º).
Em qualquer desses casos, proceda-se à penhora, nos moldes dos arts. 835 e 854 do Código de Processo Civil.
Uma vez instituída a providência, o devedor deverá ser intimado para os fins previstos no art. 854, § 3º, do CPC.
Frustrada a diligência, promova-se a tentativa de penhora de veículos automotores, observado o disposto no art. 525, § 11, do CPC.
No mais, cientifico o devedor de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, disporá ele de 15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, a impugnação ao seu cargo (CPC, art. 525), a qual poderá versar apenas sobre as hipóteses elencadas no § 1º do dispositivo de lei em questão, observado, quanto aos cálculos, o disposto nos respectivos §§ 4º e 5º.
Intimem-se.
Brazlândia, 7 de março de 2024 Flávia Pinheiro Brandão Oliveira Juíza de Direito Substituta -
07/03/2024 18:05
Recebidos os autos
-
07/03/2024 18:05
Deferido o pedido de JULIA PEREIRA DA SILVA - CPF: *73.***.*21-87 (REQUERENTE).
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26/02/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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21/02/2024 18:11
Transitado em Julgado em 21/02/2024
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21/02/2024 03:30
Decorrido prazo de DANILTON ALVES DOS SANTOS em 20/02/2024 23:59.
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20/02/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 02:39
Publicado Sentença em 25/01/2024.
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24/01/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702265-53.2023.8.07.0002 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: JULIA PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: DANILTON ALVES DOS SANTOS S E N T E N Ç A Cuida-se de ação monitória processada neste juízo entre as partes acima especificadas.
O réu, regularmente citado, não resgatou a dívida e tampouco se ocupou de oferecer, no prazo que lhe foi assinado, embargos ao pleito monitório. É o relato do necessário.
Decido.
A análise do processado faz ver que o réu, no ano de 2019, firmou a nota promissória de ID 159667703, por meio das quais assumiu a obrigação de pagar à autora a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Sem embargo, não há notícia de ter sido a obrigação resgatada. É forçosa, pois, a conclusão de estar o réu constituído em mora.
Assim, a pretensão conta com base documental idônea, no caso, o título de crédito há pouco referido, em relação ao qual não se reconhece eficácia executiva.
Não houve,
por outro lado, qualquer alegação por parte do réu que pudesse obstar o reconhecimento do direito da autora.
Do exposto, julgo procedente a ação monitória.
Por via de consequência, declaro constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, com a consequente atribuição de força executiva ao mandado originariamente lavrado na espécie.
Deixo assentado que, na eventual execução do título judicial, ora constituído, a dívida será atualizada monetariamente pelo índice de variação do INPC/IBGE e sofrerá a incidência de juros de mora, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, em ambos os casos, a contar do vencimento originariamente estipulado.
As custas porventura devidas serão suportadas pelo réu.
Condeno, ainda, o réu a pagar a verba honorária, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Para a fixação quantitativa dos honorários, tomo em consideração o baixo teor de complexidade da causa e o pequeno esforço empreendido pelo patrono do autor, vitorioso na demanda, no desempenho do mister que lhe foi confiado.
Após o trânsito em julgado, intime-se a autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer, a seu critério, o cumprimento da obrigação constituída por meio desta sentença, sob pena de arquivamento dos autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Faço consignar que esta sentença está sendo, neste ato, registrada eletronicamente.
Brazlândia, 19 de janeiro de 2024 Flávia Pinheiro Brandão Oliveira Juíza de Direito Substituta -
19/01/2024 11:05
Recebidos os autos
-
19/01/2024 11:04
Julgado procedente o pedido
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18/01/2024 14:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
22/12/2023 18:47
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 03:50
Decorrido prazo de DANILTON ALVES DOS SANTOS em 12/12/2023 23:59.
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11/12/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:48
Publicado Decisão em 20/11/2023.
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20/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 12:15
Recebidos os autos
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16/11/2023 12:14
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/10/2023 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
29/09/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 09:40
Publicado Certidão em 27/09/2023.
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26/09/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0702265-53.2023.8.07.0002 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: JULIA PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: DANILTON ALVES DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo de pagamento sem manifestação da parte RÉ quanto à determinação de ID 166391279 Fica a parte REQUERENTE intimada a promover o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção do feito.
BRASÍLIA, DF, 22 de setembro de 2023 15:30:05.
KATIANA GERMANIA PEREIRA GOMES Diretor de Secretaria -
22/09/2023 15:30
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 01:33
Decorrido prazo de DANILTON ALVES DOS SANTOS em 04/09/2023 23:59.
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18/08/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/07/2023 00:14
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0702265-53.2023.8.07.0002 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTORA: JULIA PEREIRA DA SILVA RÉU: DANILTON ALVES DOS SANTOS D E C I S Ã O Cite-se o réu para, em 15 (quinze) dias úteis, pagar a dívida reclamada no feito, acrescida de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (CPC, art. 701, caput), ou, no mesmo prazo, formular embargos ao pleito monitório.
Faça-se constar do mandado a advertência de que a falta de oposição oportuna de embargos implicará a conversão do mandado de pagamento em mandado executivo, com o prosseguimento do feito segundo a disciplina válida para as execuções de títulos executivos judiciais.
Esclareça-se ainda o réu de que, em caso de cumprimento do mandado, estará ele isento do pagamento de custas processuais (CPC, art. 701, § 1º).
Por fim, advirta-se o réu de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor cobrado, acrescido de custas e honorários de advogado, poderá ser requerido o parcelamento do saldo da dívida em até 6 (seis) prestações mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, arts. 701, § 5º e 916, caput).
Intimem-se.
Brazlândia, 21 de julho de 2023 Edilberto Martins de Oliveira Juiz de Direito -
25/07/2023 15:53
Expedição de Mandado.
-
24/07/2023 13:06
Recebidos os autos
-
24/07/2023 13:06
Deferido o pedido de JULIA PEREIRA DA SILVA - CPF: *73.***.*21-87 (REQUERENTE).
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22/06/2023 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
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17/06/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 00:10
Publicado Despacho em 07/06/2023.
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06/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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02/06/2023 14:32
Recebidos os autos
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02/06/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
23/05/2023 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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