TJDFT - 0714649-07.2021.8.07.0006
1ª instância - Tribunal do Juri e Vara de Delitos de Tr Nsito de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2025 17:10
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2025 17:08
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 18:18
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 13:02
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 16:21
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 16:31
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 14:02
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 17:38
Expedição de Ofício.
-
11/01/2025 10:20
Recebidos os autos
-
11/01/2025 10:20
Remetidos os autos da Contadoria ao Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho.
-
10/01/2025 12:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
10/01/2025 12:25
Transitado em Julgado em 09/01/2025
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURDESOB Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho Número do processo: 0714649-07.2021.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LEONARDO DA SILVA BRITO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, apesar de constar na ata da sessão plenária de julgamento que a defesa do acusado saiu intimada a se manifestar sobre eventual interesse em recurso naquela data, como não houve a intimação por meio de expediente aberto eletronicamente, fica a defesa do acusado intimada no prazo legal para manifestação.
Sobradinho/DF, 8 de janeiro de 2025.
VICTOR HUGO SOUSA DE ARAUJO LANDIM Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho / Direção / Diretor de Secretaria -
09/01/2025 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2025 17:02
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 17:00
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 16:51
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 16:35
Juntada de Certidão
-
01/01/2025 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2024 18:17
Expedição de Ofício.
-
18/12/2024 17:52
Juntada de guia de recolhimento
-
06/12/2024 18:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2024 02:21
Publicado Certidão em 04/12/2024.
-
05/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
04/12/2024 17:32
Recebidos os autos
-
04/12/2024 17:32
Julgado procedente o pedido
-
04/12/2024 17:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
04/12/2024 17:03
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 03/12/2024 10:00 Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho.
-
04/12/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 02:20
Publicado Certidão em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
03/12/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 11:33
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/12/2024 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/12/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/11/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 13:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/11/2024 11:17
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 17:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 11:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2024 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2024 20:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURDESOB Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho Número do processo: 0714649-07.2021.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LEONARDO DA SILVA BRITO DECISÃO Considerando que a testemunha de acusação (Danilo Dias Paiva - agente de polícia), arrolada com cláusula de imprescindibilidade, estará em gozo de férias na data da sessão plenária outrora designada, defiro o pedido do Ministério Público (ID 211325104).
Proceda, a Secretaria, com as diligências relativas a redesignação em data posterior ao dia 15/11/2024, conforme informado pela testemunha.
Intime-se.
Publique-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
Sobradinho-DF.
IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO Juíza de Direito -
20/09/2024 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 12:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2024 12:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2024 18:18
Expedição de Carta.
-
19/09/2024 18:18
Expedição de Carta.
-
19/09/2024 18:18
Expedição de Carta.
-
19/09/2024 18:18
Expedição de Carta.
-
19/09/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 17:28
Sessão do Tribunal do Juri redesignada em/para 03/12/2024 10:00 Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho.
-
19/09/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 17:06
Recebidos os autos
-
19/09/2024 17:06
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
17/09/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
17/09/2024 10:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 19:35
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 14:18
Recebidos os autos
-
11/09/2024 14:18
em cooperação judiciária
-
10/09/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/08/2024 23:59.
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30/08/2024 17:38
Juntada de Certidão
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30/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 21:24
Expedição de Carta.
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29/08/2024 21:23
Expedição de Carta.
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29/08/2024 21:23
Expedição de Carta.
-
29/08/2024 21:23
Expedição de Carta.
-
29/08/2024 18:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 14:27
Juntada de Certidão
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29/08/2024 14:26
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 07/11/2024 10:00 Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho.
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho Número do processo: 0714649-07.2021.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LEONARDO DA SILVA BRITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Do relatório Cuida-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios contra LEONARDO DA SILVA BRITO, imputando-lhe o crime cujas penas estão previstas no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal.
A denúncia (ID 122501153) foi recebida em 25/04/2022 (ID 122664269).
A citação do acusado foi suprida com a constituição de seu advogado, no dia 09/08/2022 (ID 134066984).
E, apresentação de sua defesa, consta do ID 134071670.
O pedido de prisão preventiva foi indeferido, sendo aplicadas medidas cautelares, nos termos do artigos 282 e 319, ambos do CPP (ID 134242305).
A fase instrutória transcorreu sem irregularidades.
Pronunciado (ID 188726823), foi pessoalmente intimado da sentença, em 11/03/2024 (ID 190541981).
A pronúncia foi mantida, pelo e.
TJDFT, conforme Acórdão nº 1868720 (ID202095671).
Na fase do art. 422 do CPP, o Ministério Público arrolou testemunhas, com cláusula de imprescindibilidade, requereu juntada da folha penal atualizada do réu, do relatório de objetos apreendidos que constam na CEGOC (ou a apresentação dos objetos apreendidos no curso do inquérito), assim como a disponibilização de equipamentos para utilização de recursos audiovisuais (ID 202306124).
De seu turno, a Defesa arrolou testemunhas, também com cláusula de imprescindibilidade, e requereu a apresentação, em Plenário, dos objetos apreendidos no curso do inquérito (ID 208195970). É o relato, conforme disposto no artigo 423, inciso II, do Código de Processo Penal.
Não há nulidades a sanar, nem diligências a serem realizadas, estando o processo preparado para o julgamento.
Verifico que a Defesa, intimada, forneceu endereço incompleto, supostamente localizado na área rural, sem indicação de geolocalização, referências ou telefone das testemunhas Natanael e Reginaldo.
O endereço indicado é apenas: Setor Nova Veneza. 0. 00000, Oeste, Ubajara/CE, CEP: 62.350-000.
Assim, atente-se que o fornecimento dos meios para intimação da testemunha recai sobre aquele que a indica, bem assim que, as testemunhas residentes fora do Distrito Federal serão apenas convidadas para comparecimento ao ato, uma vez que não estão obrigadas a tanto.
No particular, veja-se o julgado: Residindo as testemunhas em comarca diversa daquela em que tramita a ação penal por homicídio, sua presença na sessão de julgamento do Tribunal do Júri é de responsabilidade das partes, no caso a defesa, inexistindo preceito legal que as obrigue a ali comparecer. (...). (HC 26.528/SC, Rel.
Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 20/05/2004, DJ 09/05/2005, p. 477).
Eventual incorreção, do mesmo modo, não justificará o adiamento da Sessão, nos termos do art. 461 do Código de Processo Penal.
Portanto, desde logo, fica autorizada a expedição de Carta Precatória para intimação das testemunhas Natanael e Reginaldo.
E, fixo o prazo para cumprimento da deprecata em 30 (trinta) dias.
No mais, DEFIRO a produção da prova oral, assim: Rol Comum: José da Conceição; Jardel Farias de Araújo e; Danilo Pereira Oliveira da Silva.
Rol de Acusação: Regina Célia de Souza; Danilo Dias Paiva (agente de polícia).
Rol de Defesa: Natanael Lima dos Santos; Reginaldo Fontenele de Brito.
As partes deverão verificar, ainda, se os laudos de exame de local e de corpo delito (direto ou indireto) já foram providenciados, entre outras perícias, tudo para garantia da celeridade e regularidade processual. 2.
Das providências da Secretaria Determino a designação de data para realização da Sessão de Julgamento pelo Conselho de Sentença.
Extraia-se cópia da presente, bem como da decisão de pronúncia, entregando uma via para cada jurado integrante do Conselho de Sentença no dia da Sessão, conforme disposto no artigo 472, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Oportunamente, expeçam-se as diligências necessárias.
Atualize-se a FAP do acusado.
Expeça-se carta precatória.
Não há objetos acautelados na CEGOC, conforme tela anexa.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
Sobradinho-DF.
IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO Juíza de Direito -
28/08/2024 17:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 19:20
Recebidos os autos
-
27/08/2024 19:20
Deferido o pedido de Sob sigilo, Sob sigilo.
-
27/08/2024 19:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/08/2024 12:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
26/08/2024 02:31
Publicado Despacho em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 20:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 16:02
Recebidos os autos
-
22/08/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
20/08/2024 16:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2024 14:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 15:54
Recebidos os autos
-
07/08/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
06/08/2024 08:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2024 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:21
Publicado Despacho em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURDESOB Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho Número do processo: 0714649-07.2021.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LEONARDO DA SILVA BRITO DESPACHO Conquanto a Defesa não seja obrigada a apresentar rol de testemunha ou requerer diligências, se for o caso, deverá se manifestar nesse sentido.
Portanto, intime-se, pela derradeira vez, o advogado do réu para que se pronuncie na fase do art. 422 do CPP.
Ressalto que, mesmo em caso de renúncia, deverá ser observado o disposto no art. 112 e parágrafos do Código de Processo Civil, daí porque o causídico está obrigado a comprovar a notificação do denunciado da renúncia ao mandato, ciente de que nos 10 (dez) dias seguintes continuará no patrocínio do interesse de seu cliente (art. 5°, §3°, do Estatuto da OAB).
Assim, deverá atender à presente intimação, sob pena ser responsabilizado por sua inércia.
Em caso de desídia, haverá comunicação à OAB e aplicação de multa por abandono de causa, na forma do art. 265 do CPP, no patamar de 10 (dez) salários mínimos, devendo a Serventia proceder, de imediato, à comunicação ao órgão de classe.
Sem prejuízo, em caso de ausência de manifestação, o denunciado deverá ser intimado para constituir novo advogado, ciente de que, em não o fazendo, ser-lhe-á, desde logo, nomeada a Defensoria Pública, para patrocínio de seus interesses, hipótese em que a serventia deverá remeter o competente ofício.
Despacho datado, registrado e assinado eletronicamente.
Sobradinho-DF.
IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO Juíza de Direito -
26/07/2024 16:53
Recebidos os autos
-
26/07/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 10:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
23/07/2024 10:58
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 05:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 05:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 03:10
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
30/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 14:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURDESOB Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho Número do processo: 0714649-07.2021.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LEONARDO DA SILVA BRITO CERTIDÃO - VISTA ÀS PARTES Certifico e dou fé que recebi estes autos do 2º Grau, com julgamento de Recurso em Sentido Estrito e manutenção da pronúncia do(s) acusado(s).
Nesta data, conforme determinado na parte final da sentença de pronúncia ID 188726823, faço vista dos autos às PARTES para manifestação na fase do art. 422 do CPP, no prazo legal.
Sobradinho/DF, 27 de junho de 2024.
RICARDO NOGUEIRA Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho / Servidor -
27/06/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 08:10
Recebidos os autos
-
27/06/2024 08:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2024 16:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/04/2024 19:19
Juntada de Certidão
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26/03/2024 21:47
Recebidos os autos
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26/03/2024 21:47
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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25/03/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
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23/03/2024 05:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 05:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/03/2024 23:59.
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22/03/2024 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/03/2024 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2024 12:38
Juntada de Certidão
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14/03/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 13:41
Recebidos os autos
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14/03/2024 13:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/03/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
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14/03/2024 12:07
Juntada de Certidão
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12/03/2024 20:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/03/2024 02:43
Publicado Sentença em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURDESOB Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho Número do processo: 0714649-07.2021.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LEONARDO DA SILVA BRITO SENTENÇA RELATÓRIO LEONARDO DA SILVA BRITO foi denunciado pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios como incurso nas penas do artigo 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, pelo crime cometido contra Guilherme de Sousa Nascimento, nos seguintes termos: No dia 8 de novembro de 2021, por volta das 02h30, na DF 440, Km 1,5, Rota do Cavalo, Sobradinho/DF, o denunciado LEONARDO DA SILVA BRITO e outro indivíduo ainda não identificado, de forma livre e consciente, mataram Guilherme de Sousa Nascimento, com disparos de arma de fogo na cabeça e no ombro.
A vítima foi socorrida ao hospital local, mas faleceu em razão da gravidade das lesões sofridas (ID 111356835).
O móvel do crime revela-se fútil, desproporcional, uma vez que o denunciado atentou contra a vida da vítima Guilherme em razão de desentendimentos pretéritos desencadeados por motivos diversos.
O crime foi cometido mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido, uma vez que o denunciado LEONARDO abordou a vítima durante a madrugada em local ermo, surpreendendo a vítima em momento em que a agressão não lhe era previsível, impedindo que Guilherme esboçasse qualquer reação defensiva.
Apurou-se que a vítima Guilherme e o denunciado LEONARDO possuíam desavenças de longa data desencadeadas por motivos diversos desde à época em que ambos moravam no Estado do Ceará.
No dia do fato, a vítima Guilherme saiu do Forró LG na companhia de Cleidir dos Santos Fernandes e José da Conceição.
Em determinado momento, quando a vítima caminhava um pouco atrás de José e Cleidir, LEONARDO e o comparsa não identificado abordaram a vítima e ordenaram a José e Cleidir que se evadissem do local, dizendo “vaza, vaza!”.
Na sequência, os criminosos desferiram disparos de arma de fogo contra a vítima e empreenderam fuga do local.
A vítima foi socorrida ao hospital, mas faleceu devido à gravidade das lesões sofridas.
ID 122501153 A denúncia, instruída com o Inquérito Policial nº 1.003/2021 da 13ª Delegacia de Polícia (Sobradinho), foi recebida em 26/04/2022 (ID 122664269).
A citação foi suprida pelo comparecimento espontâneo do acusado, que constituiu advogado (ID 134066984).
Sob o patrocínio de seu Defensor, juntou resposta à acusação (ID 134071670), por meio da qual, sem a arguição de questões processuais, prejudiciais ou incursão no mérito, arrolou as mesmas testemunhas do Ministério Público.
Nos termos da decisão saneadora (ID 134242305), de 21/8/2022, foi autorizada a produção das provas requeridas pelas partes, oportunidade em que foi indeferido pedido de prisão preventiva, formulado pelo Ministério Público.
Não obstante, foram aplicadas medidas cautelares diversas da prisão.
Posteriormente, em 25/4/2023 foi decretada a prisão do acusado (ID 156250909), para garantia da ordem pública, conveniência da instrução processual e aplicação da lei penal, sendo cumprida em 8/5/2023 (ID 158440730).
As audiências de instrução e julgamento transcorreram em consonância com as atas de IDs 155442501, 175001143 e 185339861.
No curso da instrução, foram ouvidos: a) Regina Célia de Souza (ID 155438114); b) Jardel Farias de Araujo (ID 155440436); c) Danilo Pereira Oliveira da Silva (ID 174995267); d) Danilo Dias Paiva (ID 174998227); e) José da Conceição (ID 175001126); e, f) Leonilson Vieira Fernandes (ID 185339854).
Após, foi tomado o interrogatório do réu (ID 185339855).
Em alegações finais por memoriais, o Ministério Público pugnou pela pronúncia do réu, nos termos da peça acusatória (ID 186612890).
A Defesa, por sua vez, requereu a absolvição, por restar provado não ter sido, o acusado, o autor do fato, subsidiariamente, sua impronúncia, bem assim, o afastamento das qualificadoras do motivo fútil e recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido (ID 187694751). É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
PRELIMINARES Não há vícios a sanar nem preliminares a decidir.
Razão pela qual, passo ao exame do mérito. 2.
MÉRITO Nesta fase processual, compete ao julgador analisar com cautela o conjunto probatório reunido nos autos, realizando, portanto, um juízo de admissibilidade da acusação, a fim de submeter a julgamento fato tido por delituoso, ao juiz natural da causa, que é o Conselho de Sentença.
Ao contrário, no caso de rejeição parcial, ou total, da acusação, bem como, afastamento de circunstância qualificadora, a decisão deverá ser fundamentada em manifesta improcedência (artigos 413 c/c 414 e 415 do CPP).
Assim, passa-se a analisar as provas produzidas nos autos, para os fins de direito, na fase de que se cuida. 2.1 A MATERIALIDADE No curso da instrução, bem como, a partir dos elementos de informação colhidos na fase investigatória, a materialidade, entendida como os vestígios materiais dos fatos, foi comprovada.
Merece destaque o Inquérito Policial nº 1003/2021 da 13ª Delegacia de Polícia (Sobradinho), contendo Ocorrência Policial nº 6143/2021-13ªDP, Relatório – SIC/VIO – 13ªDP (ID 111356829), Relatório final, Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 39.038/2021 (ID 111356835), Aditamento do Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 39.038/2021 (ID 121838929), além dos depoimentos colhidos da fase inquisitorial e judicial. 2.2 INDÍCIOS DE AUTORIA Da mesma forma, há, em tese, indícios suficientes da autoria.
De acordo com a versão do Ministério Público, nas condições de tempo e local descritos na denúncia, o acusado, na companhia de outro indivíduo não identificado, teria matado a vítima Guilherme de Sousa Nascimento, atingindo-a na cabeça e no ombro, com disparos de arma de fogo.
Assim foram as declarações prestada pela testemunha Cleidir dos Santos Fernandes, ouvida unicamente na fase de inquérito: que conhece GUILHERME há cerca de 05 (cinco) anos; que o declarante o conhece por trabalhar em Chácara; que GUILHERME tem o hábito de frequentar o FORRÓ LG, mas nem sempre o declarante o acompanha; que no dia 07.11.2021, GUILHERME estava no forró com ZÉ e o declarante chegou depois; que o declarante não sabe precisar o horário em que chegou; que GUILHERME estava normal, não aparentando estar bêbado; que o declarante não presenciou qualquer briga no forró; que não presenciou nada de anormal; que não se recorda com que roupa GUILHERME estava; que, por volta das 02h, do dia 08.11.2021, o declarante, GUILHERME e ZÉ resolveram ir embora; que estavam caminhando, sendo que GUILHERME estava há uns dois metros de distância; que o declarante ouviu cerca de três tiros e um "VAZA VAZA" , pelo que saiu correndo; que não viu nada, não sabendo dizer quantas pessoas eram; que não escutou mais nada; que o declarante não retornou; que GUILHERME estava sem aparelho celular; que não sabe dizer se GUILHERME estava com carteira ou documentos; que não sabe dizer se GUILHERME tinha algum desafeto; que não viu GUILHERME com nenhuma mulher, nem sabe dizer se ele tem alguma namorada; que não passou nenhum veículo durante a ação, tampouco escutou barulho de qualquer automóvel.
ID 111356820 Regina Célia de Souza é genitora da vítima e prestou suas declarações, na fase policial: É mãe de Guilherme de Sousa Nascimento, vítima da presente ocorrência; Que seu filho no ano de 2020 entrou em contato com a declarante e informou que havia ocorrido uma desavença com a pessoa de Leonardo da Silva Brito, alcunha Boca Aberta.
Que tomou conhecimento que Leonardo é um indivíduo perigoso; Que seu filho relatou que Leonardo teria tomado todos os seus documentos c suas roupas e colocado fogo; Que durante a confusão Leonardo e outro comparsa, não identificado, botaram uma faca no pescoço de Guilherme e ainda apontaram uma arma de fogo em sua direção; Que devido a está confusão Guilherme foi trabalhar em outra chácara, para evitar ter contato com Leonardo; Que, em outra oportunidade, Guilherme comentou com a declarante que a cerca de um mês Leonardo voltou a ter desavença com ele; Que desta vez o motivo seria uma menina que Guilherme queria ter relações e Leonardo teria ficado com ciúmes.
Que tomou conhecimento por meio de populares que os autores do homicídio de seu filho são as pessoas de Leonardo da Silva Brito e Leonilson Vieira Fernandes, alcunha "Antônio Feijão".
Que inclusive pesquisou na rede social Facebook e conseguiu as fotografias de tais indivíduos; Que tem conhecimento que Leonardo e Leonilson são do município de Nova Veneza, Ubajara, CE; Que a declarante e seus familiares tão são residentes em Nova Veneza; Que o comentário na cidade é que ambos são faccionados; Que teme por sua vida pelo fato de estar cooperando com a investigação; Que tomou conhecimento que Leonardo está indo embora de Sobradinho/DF no dia 07/12/2021.
ID 111356824 Na fase judicial (ID 155438114), Regina Célia de Souza também foi ouvida, como informante, e disse que: (i) soube dos fatos por uma das primeiras patroas de seu filho; (ii) soube que seu filho recebeu 3 disparos de arma de fogo, e que foram duas pessoas que o mataram, Leonardo e Danilo; (iii) já conhecia Leonardo, do Ceará, uma vez que são da mesma cidade e ele mora a uma rua de distância de sua casa; (iv) cerca de 1 ano antes dos fatos, Guilherme teria dito que, em Brasília, Leonardo e outros 3 capangas haviam colocado arma e faca em sua garganta e queimado suas roupas e documentos; (v) Guilherme era um menino que falava com todos, e teria lhe dito que parecia que Leonardo tinha raiva dele falar e ter amizade com as pessoas, bem como de sua presença nos locais; (vi) Guilherme demonstrava ter medo de Leonardo, tanto que teria dito que trabalharia apenas mais 2 meses e iria embora, de Brasília; (vii) Francisco é seu ex-companheiro e morava no Ceará, mas ia trabalhar em Brasília, onde vivia em uma chácara; (viii) quando veio para Brasília, em razão do homicídio de seu filho, ficou nessa chácara, pois não tinha outro lugar para ficar, e Leonardo também morava lá, mas não sabia que tinha sido ele o autor do crime; (ix) na chácara também moravam Jardel, Leonilson, Leonardo; (x) Francisco afirmou não ter relação com o homicídio de Guilherme, mas Leonardo teria lhe dito que todos da chácara estariam envolvidos; (xi) Francisco disse que teria sido Leonardo, quem cometeu o homicídio, por sua vez, Leonardo teria dito que se “caísse”, não cairia sozinho, e que Francisco seria o mandante, enquanto Jardel e Leonilson teriam auxiliado, vigiando Guilherme; (xii) tem muito medo de todos os envolvidos, pois estariam envolvidos com facção; (xiii) o irmão do acusado, Rai, teria ameaçado sua família, através de sua filha, caso Leonardo permanecesse preso; e,(xiv) Guilherme teria dito que havia se mudado de chácara para evitar contato com Leonardo, além de uma confusão de ciúmes, envolvendo uma menina.
Jardel Farias de Araujo prestou depoimento, em sede policial, nos seguintes termos: Que morava na Chácara do Robinho junto com CHAGAS, LEONARDO, DANILO, TONHO FEIJÃO, RAÍ e KLEBER; que conhecia a vítima GUILHERME do Ceará; que nunca teve problemas com GUILHERME; que tinha conhecimento que GUILHERME era enteado de CHAGAS; que LEONARDO possuía briga antiga com GUILHERME, desde o Ceará, sendo que estes já haviam se jurado de morte; que no dia dos fatos foi ao forró do LG com Chagas, Raí, Tonho e Danilo; que no local, encontraram GUILHERME; que não viu LEONARDO dentro do forró; que não houve nenhuma briga dentro do local; que, na saída, o declarante foi embora com CHAGAS, RAÍ, TONHO e JOICE; que JOICE estava na frente e o restante atrás; que no caminho da estrada viram um corpo caído ao chão; que CHAGAS reconheceu a vítima como sendo GUILHERME; que o motorista ainda desviou do corpo; que não pararam o veículo; que ao chegar em casa viu LEONARDO, KLEBER, DANILO e TONHO FEIJÃO; que KLEBER estava em seu quarto, não tendo ido para a festa; que naquele dia ninguém comentou sobre GUILHERME; que no outro dia surgiram comentários de que LEONARDO, vulgo BOCA ABERTA, teria atirado em GUILHERME; que algumas pessoas estavam falando que todo o pessoal da chácara seria responsável pelo homicídio, de modo que o declarante foi embora para o Ceará com Leonardo; que LEONARDO confessou para o declarante que foi ele quem atirou em GUILHERME; que LEONARDO não disse o motivo exato, mas disse que ficou esperando no mato até ele passar e então atirou; que LEONARDO disse que quem estava junto com ele era DANILO; que o declarante sabe que a arma utilizada foi um revólver calibre 38; que esta arma era de LEONARDO e que ele sempre andava com ela; que LEONARDO, recentemente, foi preso no Ceará por outro homicídio; que o declarante acredita que esta pessoa que morreu não tinha qualquer relação com GUILHERME.
ID 121838927 Ouvido em Juízo (ID 155440436), Jardel afirmou que: (i) conhece o réu e a vítima, pois são todos da mesma cidade, no Ceará; (ii) trabalhava e morava na chácara do Robinho, juntamente com Francisco (negão), Leonardo (réu), Raí (irmão do réu), Danilo, Tonho; (iii) Guilherme trabalhava e morava em outra chácara, em Sobradinho; (iv) no dia dos fatos, foi para o Forró do LG com Francisco, Leonilson, Tonho e Raí, e Guilherme já estaria no local, com alguns amigos e amigas; (v) não viu briga ou desentendimento no local; (vi) Leonardo e Danilo chegaram ao local, perto do horário de término, entraram no Forró do LG, mas logo saíram; (vii) quando o forró acabou, viu Guilherme ir embora, com dois amigos e, logo em seguida, ouviu seis tiros; (viii) juntamente com Francisco, Tonho, Raí, Leonilson e Joice, pegaram um táxi para voltar à Chácara; (ix) chegando próximo ao balão, viram Guilherme ao chão, mas não pararam; (x) Francisco não pediu para parar; (xi) na chácara, viu Leonardo, que estava com uma arma na mão, conversando com Danilo; (xii) no dia seguinte, Leonardo teria dito que iria embora, em razão de ter matado Guilherme; (xiii) Leonardo já teria dito que mataria Guilherme; (xiv) não sabe dizer o motivo de Leonardo “ter essa maldade” com Guilherme; (xv) após os fatos, voltou para o Ceará, mas não teve contato com Leonardo, lá; (xvi) não sabe se Leonardo levou a sua arma para o Ceará; (xvii) Leonardo teria confessado o crime, mas não falou nada sobre Danilo; (xviii) desconhece o envolvimento de Leonardo com facção criminosa; (xix) Leonardo seria afamado, no Ceará, por envolvimento com essas coisa (uso de drogas e cometimento de crimes); (xx) acredita que Francisco não teve envolvimento com o caso e desconhece qualquer problema dele com Guilherme; e, (xi) após os fatos, no Ceará, Leonardo já teria apontado a arma para ele e sua esposa, por serem testemunhas nos presentes autos.
Danilo Pereira Oliveira da Silva foi ouvido durante a fase policial, sendo que seu depoimento consta, nos autos, em formato de áudio (ID 123255196).
Posteriormente, durante a fase judicial (ID 174995267), Danilo foi ouvido, e afirmou que: (i) conhecia o réu e a vítima, do trabalho; (ii) estava na chácara com Jardel, Francisco e Leonardo, quando decidiram ir ao Forró; (iii) todos entraram no Forró, menos Leonardo, que ficou do lado de fora; (iv) Guilherme já estava no local; (v) viu Guilherme apenas dentro do Forró, e quando acabou, não o viu mais; (vi) ao término do Forró, ficaram do lado de fora, e Leonardo foi embora na frente, e todos o seguiram; (vii) na hora do disparo, estava a 20 metros de distância; (viii) ouviu os disparos e viu 3 pessoas correndo; (ix) após, encontrou Leonardo no caminho de volta para chácara, mas não o viu com nenhuma arma; (x) acredita ter sido Leonardo o autor, por ser o primeiro à sua frente, quando ouviu os disparos; (xi) Leonardo tinha problemas com Guilherme, desde o Ceará e teria dito que, trabalhando em outra chácara com Guilherme, haviam brigado e Guilherme o teria ameaçado; (xii) Guilherme e Leonardo se ameaçavam de morte; (xiii) na chácara que moravam, o comentário era que Leonardo seria o autor dos disparos, e cerca de 15 dias depois, Leonardo teria ido embora para o Ceará; (xiv) não perguntou para Leonardo sobre o fato; e, (xv) nunca ouviu, diretamente, Guilherme ameaçar Leonardo, mas já ouviu Leonardo ameaçar Guilherme.
Danilo Dias Paiva é Agente de Polícia e, ouvido durante a fase judicial (ID 174998227), disse que: (i) no plantão, foi informado acerca do homicídio, ainda não consumado, e se dirigiram ao hospital para tentar conversar com a vítima, mas não foi possível, em razão do seu estado de saúde; (ii) tiveram dificuldade em localizar o local do crime, por ser uma via muita escura; (iii) no dia seguinte, foram novamente ao hospital, mas a vítima havia sido transferida ao Hospital de Base, local onde identificaram a pessoa de Francisca, que passou os dados de qualificação da vítima; (iv) Francisca informou que soube por Zé Gil, que a vítima estava no forró com ele e, logo após sair, teria sido assassinado; (v) com a ajuda de Francisca, identificaram Zé Gil como José da Conceição; (vi) ouviram os irmãos José da Conceição e Cleidir, que aparentavam nervosismo em cooperar com a Polícia; (vii) no decorrer das investigações souberam, por uma testemunha sigilosa, que o autor seria Leonardo “boca aberta” e Antônio “feijão”; (viii) a mãe da vítima, Regina, veio do Ceará e ficou na chácara em que o filho morava, e disse que lá soube que os autores do homicídio seriam Leonardo e Leonilson; (ix) Regina trouxe a informação de que ambos seriam faccionados no Ceará e que Leonardo teria uma rixa antiga com seu filho, sendo essa a provável motivação; (x) com as novas informações, chamaram os irmãos Cleidir e José da Conceição para serem ouvidos; (xi) Cleidir manteve o seu depoimento anterior, mas José da Conceição quis prestar novo depoimento e esclareceu os fatos, dizendo que Leonardo teria sido o autor dos disparos, e que ele estaria acompanhado de Leonilson; (xii) esclareceu que tinha muito medo em depor, por saber que o autor do crime seria pessoa violenta; (xiii) tiveram dificuldade em ouvir Francisco (Chagas), que confessou também estar com medo, em razão dos envolvidos serem pessoas perigosas; (xiv) Danilo foi ouvido na Delegacia e teria indicado Leonardo como autor dos disparos; e, (xv) a arma de fogo não foi localizada.
Destaco que o depoimento policial deve ser valorado em consonância com os elementos de prova produzidos na fase inquisitorial e judicial, o que se verifica no caso.
Ainda, a credibilidade dos depoimentos dos agentes de polícia, na fase judicial, se extrai da coerência intrínseca e extrínseca.
Em outras palavras, cada depoimento, por si, apresenta-se verossímil, bem assim, há compatibilidade entre eles.
Neste sentido, segue entendimento do e.
STJ: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS.
SÚMULA 182/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.
CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA CASSADA PELO TRIBUNAL A QUO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
FLAGRANTE ILEGALIDADE.
CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. (...) 6.
Com efeito, "O testemunho prestado em juízo pelo policial deve ser valorado, assim como acontece com a prova testemunhal em geral, conforme critérios de coerência interna, coerência externa e sintonia com as demais provas dos autos, não atendidos na hipótese.
Inteligência dos arts. 155 e 202 do CPP" (AREsp n. 1.936.393/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 8/11/2022.). (...) (AgRg no AREsp n. 2.238.329/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.) José da Conceição foi ouvido durante o Inquérito Policial, em duas oportunidades, e foram assim os seus depoimentos: que conhece GUILHERME há dois anos; que algumas vezes GUILHERME chamava o declarante para ir ao FORRÓ LG; que no dia dos fatos foram a este local, sendo que tudo ocorreu dentro da normalidade; que o declarante e GUILHERME chegaram antes e, depois CLEIDIR; que na saída do local, ao subir a estrada caminhando, o declarante e seu irmão estavam um pouco a frente, quando ouviram uns três tiros e uma voz dizendo: "vaza, vaza"; que estavam cerca de 200 a 300m do Forró; que o declarante e CLEIDIR saíram correndo; que não viu, nem ouviu nenhum veículo se aproximando; que não conseguiu ver quantas pessoas eram, sequer se era mais que uma; que GUILHERME não estava bêbado, tendo consciência de seus atos; que nunca viu GUILHERME com problemas ou desafetos no forró; que GUILHERME pagou sua conta no bar com dinheiro; que GUILHERME estava sem aparelho celular; que GUILHERME não estava acompanhado; que GUILHERME não comentou sobre nenhum problema relacionado a qualquer outro fato.
ID 111356821, em 09/11/2021 O declarante deseja retificar seu primeiro termo de declaração quanto ao que ocorreu após saírem do forró; QUE o declarante e CLEIDIR estavam um pouco a frente, enquanto GUILHERME estava um pouco atrás; QUE, em determinado momento, GUILHERME disse para o declarante: "fala baixo, José.
Vem vindo dois aí atrás"; QUE o declarante olhou para trás e viu dois indivíduos vindo na direção deles, mas acreditou que apenas eram indivíduos que estavam saindo do forró; QUE GUILHERME insistiu para o declarante falar baixo; QUE, mais para frente, em um local muito escuro, os dois indivíduos foram para cima de GUILHERME e, logo em seguida, um deles desferiu três disparos em GUILHERME; QUE o indivíduos que disparou usava um capuz; QUE o declarante se recorda de ouvir bem os três disparos; QUE o declarante se assustou e correu; QUE CLEIDIR também correu; QUE os dois indivíduos ainda disseram para o declarante e CLEIDIR: "vaza, vaza!"; QUE o declarante ainda acreditou que GUILHERME se salvaria, mas teve notícia, no dia seguinte, que ele estava morto; QUE, quando o declarante olhou para trás após GUILHERME mencionar os dois indivíduos, conseguiu ver o rosto deles; QUE os dois indivíduos são magros, jovens, altos, pele morena clara; QUE, nesta Delegacia, o declarante reconheceu formalmente em Auto de Reconhecimento por Fotografia, com certeza e segurança a pessoa de LEONARDO DA SILVA BRITO, CPF *57.***.*20-90, como o indivíduo que efetuou os disparos em GUILHERME; QUE, nesta Delegacia, o declarante reconheceu formalmente em Auto de Reconhecimento por Fotografia, com certeza e segurança, a pessoa de LEONILSON VIEIRA FERNANDES como o outro indivíduo que abordou GUILHERME junto com LEONARDO; QUE GUILHERME nunca comentou nada com o declarante sobre desentendimentos com essas pessoas; QUE, naquele dia, o declarante viu os dois indivíduos do lado de fora do forró; QUE o declarante não os conhece; QUE, um tempo atrás, GUILHERME disse ao declarante que LEONARDO tinha o apelido de "ANTONIO FEIJÃO"; QUE, no dia do primeiro termo de muito medo e, por isso, não havia contado toda a verdade.
ID 111356825, em 19/11/2021 Em juízo (ID 175001126), José da Conceição foi ouvido como informante, por ser amigo da vítima, e afirmou que: (i) foi junto com Guilherme para o Forró e, quando acabou, foram embora, juntos, juntamente com Cleidi; (ii) enquanto caminhavam, Guilherme olhou para trás e disse “Zé, vem vindo duas pessoas, vamos caminhar ligeiro”; (iii) logo em seguida, olhou para trás e não viu mais ninguém, e continuaram caminhando tranquilamente; (iv) mais à frente, chegaram a um local mais escuro e dispararam contra Guilherme e gritaram “vaza, vaza”; (v) eram duas pessoas, mas quem efetuou os disparos se aproximou mais, permitindo que o reconhecesse; (vi) o reconheceu na Delegacia; e, (vii) já tinha visto Leonardo no Forró, por isso conseguiu o reconhecê-lo.
Conforme consta no auto de reconhecimento de pessoa por fotografia nº 60/2021 (ID 111356827), José da Conceição reconheceu Leonardo da Silva Brito como a pessoa que teria efetuado os disparos contra a vítima.
Leonilson Vieira Fernandes foi ouvido, durante o Inquérito Policial, e afirmou que: (ID 185339854) Que se mudou para Sobradinho há cerca de 1 ano; Que conhecia a vítima desta ocorrência desde criança; Que conhece a pessoa de Leonardo da Silva Brito, alcunha Leó boca aberta, desde a época em que estudava na cidade de Nova Veneza, Ubajara, CE; que LEONARDO e GUILHERME tem brigas desde o Ceará; Que certa vez Leonardo comentou que teria colocado fogo nas roupas de Guilherme; Que constantemente Leonardo comentava que uma hora ia acabar matando Guilherme; Que apesar de a briga ser antiga, o declarante não sabe os motivos; Que se recorda que certa vez Leonardo, caguetou uma droga que era de Guilherme; Que tal fato ocorreu na cidade de Nova Veneza; Que no dia dos fatos ora em apuração estava no forró do LG; Que foi de carro com RAI, DANILO e JARDEL, por volta das 21h; que o carro não era de nenhum deles; que CHAGAS, padrasto de GUILHERME, chegou cerca de 30 minutos depois; que CHAGAS estava com TONHO; que no interior do local ficaram todos juntos; que lá encontrou com Guilherme, mas este não ficou junto com o grupo; Que tomou conhecimento que Leonardo estava do lado de fora do forró, momento em que tanto ele quanto Chagas avisaram para Guilherme ter cuidado; que CHAGAS inclusive conversou certo tempo com LEONARDO; Que quando acabou a festa ficou em frente ao bar LG; Que viu o momento em que Leonardo subiu a rua caminhando; Que não acompanhou Leonardo; que JARDEL acompanhou LEONARDO; Que Guilherme havia saído pouco tempo antes; Que ouviu cerca de 03 disparos; Que acompanhado de Chagas chamou um desconhecido que estava de carro e ofereceu R$ 10,00 para este lhe dar uma carona até próximo da chácara onde reside; Que Chagas também pagou R$ 10,00; Que passaram de carro pelo local do crime e viu um corpo no chão, mas não sabia de quem era; que quando o declarante chegou em casa, LEONARDO já estava lá; que, inclusive, comentaram que viram um corpo na estrada e LEONARDO disse que não viu em que pese tivesse subido caminhando; Que no dia seguinte conversou com Leonardo tendo ele dito que teria feito uma merda, que a chapa tava quente e que iria fugir; Que trabalhava na chácara do senhor Robinho; Que lá também trabalhavam Leonardo, JARDEL e Chagas; Que acredita que a arma do crime é de Leonardo e que ele fugiu com ela; Que JARDEL foi embora com LEONARDO; Que tem conhecimento que diversas pessoas estão afirmando que ele participou deste crime junto com Leonardo; Que, em razão disto, seu patrão Robinho o mandou ir embora da chácara pois tomou conhecimento que ele foi o autor homicídio; que o declarante não possui celular; que o declarante não sabe se LEONARDO tem celular; que JARDEL tem celular, contudo o declarante não sabe o número; que o nome da mãe de JARDEL é ELZA e ele possui um irmão ABRAÃO; que JARDEL também é do Ceará.
ID 111356833 Durante a instrução criminal, Leonilson Vieira Fernandes também foi ouvido (ID 185339854), e asseverou que: (i) conhecia Guilherme e Leonardo desde a infância; (ii) Leonardo era gerente da chácara e conseguiu emprego para ele; (iii) no dia saíram para um forró, e mataram Guilherme, mas não sabe como foram os fatos; (iv) foi para festa com Leonardo, Tonho, Francisco, Danilo, Jardel, mas Raí (irmão do réu) não estava; (v) viu Guilherme no forró; (vi) não viu Guilherme brigar com ninguém; (vii) não viu Guilherme ser assassinado, soube da sua morte pois, na volta do forró, avistaram seu corpo no chão; (viii) na hora não soube que era Guilherme, soube apenas depois; (ix) quanto às desavenças pretéritas entre Guilherme e Leonardo, disse que Guilherme já quis matar Leonardo com um facão, mas não sabe o motivo e que Leonardo, em outras oportunidades, teria dito que mataria Guilherme; (x) não sabe quando Leonardo foi embora do forró, nem com quem ele estaria, mas quando chegou na chácara ele já estaria lá; (xi) não viu o momento em que Guilherme foi embora do forró; (xii) ouviu 5 ou 6 disparos de arma de fogo; (xiii) acredita que Leonardo foi embora para o Ceará cerca de 1 mês depois dos fatos; (xiv) Leonardo teria dito que não teria sido ele o autor; (xv) não havia arma de fogo na chácara; (xvi) não se recorda quando foi embora de Brasília, mas ficou quase 1 ano na cidade, após os fatos; e, (xvii) questionado, diz se recordar que Leonardo teria ficado do lado de fora do Forró e que, quando avistou Guilherme no local, o alertou para tomar cuidado, pois Leonardo estaria por lá.
Notam-se diversas mudanças na narrativa da testemunha, em relação ao depoimento prestado em sede policial, em especial, quando afirma não se recordar o que o acusado teria dito, no dia seguinte dos fatos (que teria feito uma merda, que a chapa tava quente e que iria fugir).
Ainda, afirma que não havia arma de fogo na chácara, contudo, durante a fase do inquérito, afirmou que acredita que a arma do crime é de Leonardo e que ele fugiu com ela.
Interrogado em Juízo (ID 185339855), o réu LEONARDO DA SILVA BRITO foi regularmente qualificado bem como cientificado do seu direito em permanecer calado, nos termos do art. 185 e seguintes do Código de Processo Penal, e manifestou interesse em permanecer em silêncio.
Conforme Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 39.038/2021 (ID 111356835), a vítima foi atingida por disparos de arma de fogo, que o feriram na cabeça e no ombro, sendo assim descritos os projetis e trajetos: Os projetis foram numerados didaticamente como projetil 01 - P1 e projetil 02 - P2, sendo P1 o que atingiu a parietal esquerda e P2 o que atingiu o ombro esquerdo.
A numeração dos projetis não corresponde necessariamente à ordem em que os projetis foram disparados.
O cadáver foi considerado na chamada posição anatômica.
Projetil 01 - P1) Atingiu o corpo na região parietal esquerda, dirigiu-se da esquerda para a direita e de frente trás, transfixando o encéfalo, deixando o corpo pela região parietooccipital direita.
Projetil 02 - P2) Atingiu o corpo determinando orifício de entrada na região superior do ombro esquerdo, dirigiu-se da esquerda para a direita, levemente de cima para baixo e levemente de frente para trás, deixando o corpo na região supraclavicular esquerda.
Nota-se, portanto, que há indícios suficientes de que o réu tenha sido, em tese, o autor do crime aos quais o Ministério Público atribui a qualificação de 1 (um) homicídio qualificado contra a vítima Guilherme de Sousa Nascimento, conforme condições de tempo e lugar descritos na denúncia.
Diante do acima exposto, por se tratar de um rito escalonado, o qual objetiva, nessa primeira fase, apenas um juízo de admissibilidade da acusação inicialmente formulada, as provas trazidas aos autos justificam o acolhimento da pretensão punitiva estatal.
Assim, cogente submeter o denunciado a julgamento pelo juiz natural da causa, ou seja, o Conselho de Sentença, uma vez que não consta nos autos qualquer elemento apto a promover a absolvição sumária ou a desclassificação. 2.3 DAS QUALIFICADORAS Quanto ao pedido defensivo de exclusão das qualificadoras previstas no artigo 121, §2º, inciso II (motivo fútil) e inciso IV (recurso que dificultou a defesa da vítima) do Código Penal, verifica-se que há, nos autos, indícios para sua manutenção.
A qualificadora do motivo fútil é aquele motivo insignificante, banal, motivo que normalmente não levaria ao crime, onde há uma desproporcionalidade entre o crime praticado e os fatos/motivos que levaram ao fato.
A imputação da qualificadora, conforme descrito na denúncia, recai sobre a circunstância de que o denunciado atentou contra a vida da vítima Guilherme em razão de desentendimentos pretéritos desencadeados por motivos diversos e de somenos importância.
Quanto à qualificadora prevista no inciso IV, de acordo com o Código Penal, a pena será agravada quando o agente praticar o fato mediante traição, emboscada, dissimulação, ou outro recurso que dificulte ou impossibilite a defesa do ofendido.
Por sua vez, a imputação da qualificadora, conforme descrito na denúncia, recai sobre a circunstância de o denunciado LEONARDO ter abordado a vítima durante a madrugada em local ermo, surpreendendo-a em momento em que a agressão não lhe era previsível, impedindo que Guilherme esboçasse qualquer reação defensiva.
Em verdade, a exclusão de qualificadoras em sede de pronúncia se limita aos casos em que a qualificadora é manifestamente improcedente ou totalmente afastada do contexto fático-probatório dos autos, o que não é o caso.
Adentrar no mérito, nesta fase da marcha processual, seria usurpar a competência constitucional do Conselho de Sentença. É esse o entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios e do e.
Superior Tribunal de Justiça, confira-se: PENAL E PROCESSO PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
DECISÃO DE PRONÚNCIA.
MATERIALIDADE COMPROVADA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
DESCLASSIFICAÇÃO.
EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA.
INVIABILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Para que o crime de homicídio tentado seja desclassificado para outro da competência do juiz singular, na fase de pronúncia, exige-se comprovação inequívoca da alegada ausência de animus necandi.
Inexistindo prova cabal nesse sentido, não se pode subtrair do juízo natural a análise e julgamento do fato. 2.
O afastamento das circunstâncias qualificadoras, na primeira fase do procedimento dos crimes afetos ao Tribunal do Júri, só se mostra viável quando manifestamente improcedentes ou totalmente divorciadas do contexto fático-probatório. 3.
Recurso conhecido e improvido.
Acórdão 1712287, 07235677220228070003, Relator: JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 7/6/2023, publicado no PJe: 16/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO.
DECISÃO DE PRONÚNCIA.
AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA PREVISTA NO ART. 121, § 2º, IV, DO CÓDIGO PENAL.
REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O Tribunal de origem, após exame dos elementos colhidos nos autos, concluiu pela procedência da qualificadora do uso de recurso que dificultou a defesa da vítima. 2.
Acolher a tese defensiva a fim de afastar a qualificadora prevista no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, incabível na via eleita, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Somente se admite a exclusão das qualificadoras na pronúncia quando manifestamente improcedentes, sob pena de suprimir a competência constitucional do Tribunal do Júri. 4.
Agravo regimental desprovido.
AgRg no AREsp n. 2.198.026/MT, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 3/5/2023.) Assim, considerando que as qualificadoras descritas na denúncia encontram amparo, em tese, nos autos, como elemento constitutivo dos fatos delitivos em apuração, deve ser submetida ao crivo do Conselho de Sentença. 3.
DO DECRETO PRISIONAL A segregação cautelar foi decretada em 25/04/2023 para garantia da ordem pública, segurança da aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal, sendo cumprida em 08/05/2023 (ID 158440730).
A prisão preventiva foi decretada (ID 156250909), nos seguintes termos: A prisão preventiva é excepcional, razão pela qual a sua decretação somente se justifica quando se encontram presentes o seu pressuposto e o seu fundamento básico, quais sejam “fumus comissi delicti” e o “periculum libertatis”.
O primeiro diz respeito à prova da existência do crime e indícios suficientes de sua autoria.
O segundo, por sua vez, encontra-se na garantia da ordem pública ou econômica, conveniência da instrução criminal ou segurança da aplicação da lei penal.
Compulsando os autos verifico presente o “fumus comissi delicti” consistente em provas da existência do crime, bem como indícios suficientes da autoria, conforme é possível extrair do Inquérito Policial nº 1003/2021 - 13ª DP/DF (ID. 111356816), Boletim de Ocorrência nº 6.143/2021 – 13ª DP/DF e declarações reduzidas a termo pela autoridade policial, que serviram de base, também, para o recebimento da denúncia.
O "periculum libertatis" é evidente, porquanto as medidas cautelares anteriormente impostas não foram suficientes para prevenir a reiteração delituosa, sendo certo que a prisão preventiva poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (CPP, art. 312, § 1º).
Não bastasse, a não apresentação do acusado, pelo presídio onde se encontra, para participar da audiência de instrução, por videoconferência, perante este Juízo, evidencia que a instrução processual resta induvidosamente comprometida, tendo em vista o direito de presença e de audiência do réu.
Por todo o exposto, verifica-se que a prisão é necessária à garantia da ordem pública, conveniência da instrução processual e aplicação da lei penal, o que se mostra provável, pela sua periculosidade e pelo risco de fuga do distrito da culpa, sendo a única medida adequada e suficiente para impedir a reiteração delitiva.
Diante deste panorama fático, nota-se que estão evidentemente presentes os requisitos para a prisão preventiva do representado elencados nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal e que as medidas cautelares diversas da prisão não se mostram adequadas e suficientes ao caso dos autos.
Com efeito, estão presentes, nos autos, a prova da existência de crime (materialidade) e indícios suficientes de autoria.
E, de outra parte, a segregação cautelar se faz necessária para garantia da ordem pública, segurança da aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal, como assinalado na decisão objeto da revisão, não sobrevindo notícia de qualquer fato ou circunstância com potencialidade para alterar o contexto fático probatório.
E não se observam modificações das bases empíricas que sustentaram o entendimento antes firmado, razão pela qual não há motivo para reconsideração.
Nesse sentido, é a orientação dos Tribunais Superiores, valendo mencionar o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO.
CORRUPÇÃO DE MENORES.
MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE.
TESE NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
ART. 312 DO CPP.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE.
MODUS OPERANDI.
MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM.
POSSIBILIDADE.
ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP.
REVISÃO PERIÓDICA DA CUSTÓDIA.
FUNDAMENTAÇÃO EXAUSTIVA.
DESNECESSIDADE.
EXCESSO DE PRAZO.
FEITO COMPLEXO.
VÁRIAS TESTEMUNHAS.
EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 21-STJ.
JÚRI DESIGNADO.
PANDEMIA DA COVID-19.
MOTIVO DE FORÇA MAIOR.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
No que se refere à alegação de ausência de contemporaneidade na manutenção da prisão preventiva do réu, verifica-se que o Tribunal de origem, no julgamento do writ originário, efetivamente não examinou a tese.
Dessa forma, sua apreciação direta por esta Corte Superior fica obstada, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. 2.
Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 3.
No caso, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do recorrente está evidenciada no modus operandi do ato criminoso.
Segundo delineado pelas instâncias, na data dos fatos, um adolescente integrante da facção criminosa rival efetuou disparos de arma de fogo contra um menor que integraria a organização a que pertence o acusado, ceifando-lhe a vida.
Em presumível desejo de vingança, o recorrente, mediante prévio acordo com outros indivíduos, acertou que atraíssem a vítima para o interior de um imóvel, local em que o ofendido foi executado também por disparos de arma de fogo. 4.
No que tange à arguição de ilegalidade da motivação per relationem, razão não assiste ao recorrente, na medida em que é permitida a utilização da técnica.
Nesse sentido, destaca-se que "a chamada técnica da fundamentação per relationem (também denominada motivação por referência ou por remissão) é reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal como legítima e compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal" (AgRg no AREsp n. 529.569/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 18/4/2016).
Para a revisão periódica da segregação cautelar, prevista no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, permanecendo os fundamentos justificadores da custódia cautelar, não se faz necessária fundamentação exaustiva baseada em fatos novos.
Precedentes. 5.
No pertinente à alegação de excesso de prazo, segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, sua análise na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz.
Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado. 6.
In casu, o feito vem tramitando regularmente, diante de sua complexidade, visto que se trata de ação penal na qual se perquire a suposta prática do crime de homicídio qualificado consumado em provável contexto de disputa de facções criminosas, no bojo da qual foi necessária a ouvida de várias testemunhas - inclusive mediante a expedição de carta precatória -, além de ter ocorrido o abandono da causa por parte do patrono do recorrente, tendo sido necessário designar defensora dativa.
Além disso, houve a necessidade de migração dos autos físicos ao sistema processual eletrônico, tendo sido promovida a digitalização do caderno processual e a sessão de julgamento já foi designada.
Incide, ainda, a Súmula 21 desta Corte Superior. 7.
Consigne-se, por fim, que, em decorrência de medidas preventivas decorrentes da situação excepcional da pandemia da covid-19, houve a suspensão dos prazos processuais e o cancelamento da realização de sessões e audiências presenciais, por motivo de força maior.
Precedentes. 8.
Agravo regimental não provido.
AgRg no RHC n. 168.946/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.
Ademais, outras medidas cautelares, em substituição, por ora, não se mostram aptas para garantir a ordem pública, assegurar a aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal.
Assim, MATENHO a prisão preventiva de LEONARDO DA SILVA BRITO, nos termos dos art. 312, 313 e 316, caput (a contrário sensu), do Código de Processo Penal.
DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a pretensão deduzida na denúncia e, nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO o réu LEONARDO DA SILVA BRITO, parte qualificada nos autos, como incurso nas penas do artigo 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, com a finalidade de submetê-lo a julgamento pelo Tribunal do Júri, a quem caberá decidir acerca do mérito da ação penal.
A prisão preventiva foi mantida.
Intime-se o réu sobre o teor da presente sentença.
Preclusa a decisão, dê-se vista às partes para os fins do art. 422 do Código de Processo Penal.
Registro que as partes deverão se manifestar expressamente sobre a necessidade de apresentação de eventual objeto de crime na sessão plenária que vier a ser designada e sobre a reprodução audiovisual de depoimentos.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença datada, registrada e assinada eletronicamente.
Sobradinho-DF IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO Juíza de Direito -
05/03/2024 18:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 23:15
Recebidos os autos
-
04/03/2024 23:15
Julgado procedente o pedido
-
04/03/2024 23:15
Proferida Sentença de Pronúncia
-
26/02/2024 13:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
24/02/2024 12:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2024 03:07
Publicado Certidão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 11:42
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 15:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 08:35
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 08:35
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/01/2024 16:30, Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho.
-
31/01/2024 18:52
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 18:09
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 19:09
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 10:06
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 02:43
Publicado Despacho em 18/12/2023.
-
16/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 18:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 14:23
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 19:42
Expedição de Carta.
-
13/12/2023 19:42
Expedição de Carta.
-
11/12/2023 14:59
Expedição de Ofício.
-
17/11/2023 12:09
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 11:59
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 10:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2023 18:19
Recebidos os autos
-
08/11/2023 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 11:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
01/11/2023 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2023 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2023 14:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/10/2023 18:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/10/2023 18:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/10/2023 02:51
Publicado Certidão em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 15:24
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/01/2024 16:30, Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho.
-
17/10/2023 21:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 13:29
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/10/2023 15:00, Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho.
-
11/10/2023 16:02
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 21:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2023 20:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2023 20:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 12:59
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 11:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2023 12:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2023 17:59
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 15:22
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 15:14
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 20:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 17:16
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 17:59
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 15:40
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 16:38
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 16:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2023 00:11
Publicado Certidão em 07/08/2023.
-
04/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
03/08/2023 17:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 12:56
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 19:50
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 13:25
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 16:22
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 12:52
Expedição de Carta.
-
14/07/2023 12:52
Expedição de Carta.
-
14/07/2023 12:52
Expedição de Carta.
-
14/07/2023 00:46
Publicado Certidão em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 10:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 13:29
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 13:27
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/10/2023 15:00, Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho.
-
12/07/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 20:48
Recebidos os autos
-
10/07/2023 20:48
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
29/06/2023 10:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
29/06/2023 10:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 17:41
Recebidos os autos
-
21/06/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 10:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
15/06/2023 13:02
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 18:58
Expedição de Ofício.
-
13/06/2023 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2023 13:14
Juntada de Certidão
-
08/06/2023 12:06
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 13:52
Cancelada a movimentação processual
-
05/06/2023 13:52
Desentranhado o documento
-
25/05/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 13:30
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 18:07
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 16:11
Expedição de Carta.
-
22/05/2023 16:11
Expedição de Carta.
-
18/05/2023 16:53
Recebidos os autos
-
18/05/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 15:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
15/05/2023 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2023 18:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 11:55
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 17:48
Expedição de Ofício.
-
11/05/2023 17:48
Expedição de Ofício.
-
11/05/2023 17:48
Expedição de Ofício.
-
05/05/2023 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 18:54
Recebidos os autos
-
04/05/2023 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 14:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
03/05/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 00:28
Expedição de Carta.
-
28/04/2023 14:09
Recebidos os autos
-
28/04/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 13:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
26/04/2023 13:56
em cooperação judiciária
-
25/04/2023 22:01
Recebidos os autos
-
25/04/2023 22:01
Decretada a prisão preventiva de Sob sigilo.
-
17/04/2023 10:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2023 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
17/04/2023 09:14
Juntada de Certidão
-
15/04/2023 16:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 11:10
Recebidos os autos
-
14/04/2023 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
14/04/2023 11:02
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/04/2023 14:00, Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho.
-
13/04/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
01/04/2023 13:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/03/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 19:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2023 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2023 19:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2023 18:43
Recebidos os autos
-
21/03/2023 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 14:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
17/03/2023 21:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 01:11
Recebidos os autos
-
17/03/2023 01:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 16:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
16/03/2023 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2023 22:53
Recebidos os autos
-
14/03/2023 22:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 13:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
14/03/2023 10:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 23:38
Recebidos os autos
-
13/03/2023 23:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 16:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
13/03/2023 16:41
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
12/03/2023 19:05
Recebidos os autos
-
12/03/2023 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 16:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
10/03/2023 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2023 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2023 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/03/2023 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/03/2023 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2023 15:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/03/2023 09:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 12:31
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 09:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/03/2023 09:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
19/02/2023 15:13
Recebidos os autos
-
19/02/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 14:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
17/02/2023 12:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 11:12
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 11:10
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 16:02
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 16:49
Recebidos os autos
-
08/02/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 18:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
06/02/2023 18:45
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 17:25
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 17:20
Expedição de Ofício.
-
03/02/2023 14:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 16:19
Recebidos os autos
-
02/02/2023 16:19
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
-
01/02/2023 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
01/02/2023 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 23:33
Recebidos os autos
-
31/01/2023 23:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 18:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
27/01/2023 18:22
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 13:27
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 12:39
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 12:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2022 12:08
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 00:44
Publicado Certidão em 28/09/2022.
-
28/09/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
26/09/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 16:32
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 16:32
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/04/2023 14:00, Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho.
-
14/09/2022 13:09
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 17:56
Expedição de Carta.
-
25/08/2022 12:40
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 00:24
Publicado Decisão em 25/08/2022.
-
24/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
22/08/2022 20:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2022 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2022 22:42
Recebidos os autos
-
21/08/2022 22:41
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
-
18/08/2022 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
18/08/2022 10:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2022 09:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/06/2022 00:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 00:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/06/2022 23:59:59.
-
21/06/2022 15:35
Juntada de Certidão
-
16/06/2022 19:48
Expedição de Carta.
-
16/06/2022 00:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/06/2022 23:59:59.
-
12/06/2022 23:20
Recebidos os autos
-
12/06/2022 23:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 10:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
06/06/2022 09:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2022 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 00:43
Recebidos os autos
-
01/06/2022 00:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 16:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
27/05/2022 16:03
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2022 00:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 00:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/05/2022 23:59:59.
-
23/05/2022 12:58
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 00:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/05/2022 23:59:59.
-
04/05/2022 15:59
Expedição de Carta.
-
02/05/2022 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2022 06:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/04/2022 14:12
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
26/04/2022 21:59
Recebidos os autos
-
26/04/2022 21:59
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
26/04/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2022 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
26/04/2022 02:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/04/2022 23:59:59.
-
25/04/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2022 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/04/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 15:17
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 17:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2022 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 18:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/12/2021 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2021 18:50
Juntada de Certidão
-
22/12/2021 18:11
Apensado ao processo #Oculto#
-
14/12/2021 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2021
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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