TJDFT - 0045911-12.2013.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2024 12:41
Arquivado Definitivamente
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30/03/2024 12:40
Transitado em Julgado em 27/03/2024
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27/03/2024 03:59
Decorrido prazo de JOSE ANDERSON DE FRANCA SILVA em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 03:59
Decorrido prazo de SHOCK MIDIA E TRANSPORTE LTDA - ME em 26/03/2024 23:59.
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22/03/2024 04:31
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 21/03/2024 23:59.
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05/03/2024 02:49
Publicado Sentença em 05/03/2024.
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04/03/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0045911-12.2013.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: JOSE ANDERSON DE FRANCA SILVA, SHOCK MIDIA E TRANSPORTE LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de ação de execução promovida por ITAU UNIBANCO S/A. em desfavor de JOSE ANDERSON DE FRANCA SILVA e SHOCK MIDIA E TRANSPORTE LTDA - ME.
Nos presentes autos foram realizadas pesquisas em todos os sistemas disponíveis ao juízo em busca de bens passíveis de penhora em nome da executada e todas as diligências restaram infrutíferas.
Houve a intimação da parte exequente para se manifestar acerca do decurso do prazo da prescrição intercorrente.
A parte exequente não se manifestou no prazo concedido.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de execução de título extrajudicial cujo objeto é cédula de crédito bancário (ID. 58203545).
O prazo prescricional da execução do referido título é de 3 (três) anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inciso VIII, do CC.
Verifico que após esgotadas as tentativas de localização e constrição de bens, foi prolatada decisão suspendendo o processo e o prazo prescricional, na forma do artigo 921, inciso III, do CPC, por um ano, o que ocorreu em 20/06/2017 (ID. 58203789).
O prazo de suspensão se encerrou às 23h59 do dia 19/06/2018.
Não houve causa interruptiva, suspensiva ou obstativa da prescrição na forma do artigo 921, § 4º-A, do CPC, eis que inexistiu diligência constritiva posterior efetiva e apta à satisfação do crédito.
Ressalte-se que a lei processual não exige o retorno à tramitação dos autos de ofício pelo juízo, após o prazo de suspensão da prescrição intercorrente e do processo, como se depreende do artigo 921, §§ 2º e 3º, do CPC, que passo a transcrever: § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
Desta forma, a consequência imediata do fim do prazo de suspensão é o arquivamento dos autos sendo que, conforme o princípio dispositivo, é ônus do credor a movimentação do processo com a demonstração da localização de bens penhoráveis ou o requerimento de medida hábil à satisfação do seu crédito.
Portanto, o ônus da movimentação do processo é do credor, eis que ciente da suspensão do processo e do prazo prescricional, e do seu prazo, sendo desnecessária sua intimação para promover o andamento do processo.
Ressalte-se ainda que a eventual suspensão de prazos ou de tramitação de processos por ato normativo infralegal não suspende nem interrompe o prazo prescricional, por ser a prescrição matéria reservada à lei ordinária federal (artigo 22, inciso I, da Constituição Federal).
Finalmente, observo que, em 10/06/2020, houve a suspensão do prazo prescricional, em decorrência do teor do artigo 3º da Lei n.º 14.010/2020, voltando o prazo a transcorrer normalmente em 30/10/2020.
Ressalte-se que a contagem deste prazo de suspensão não é concomitante com outras causas suspensivas da prescrição, que prevalecem sobre esta, nos termos do artigo 3º, § 1º, da citada Lei n.º 14.010/2020.
Feitas tais considerações, é possível constatar que o prazo da prescrição intercorrente transcorreu integralmente em 10/11/2021, fulminando a pretensão para continuidade da presente ação executiva.
Em consequência, com fundamento no artigo 924, inciso V, do CPC, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente, para extinguir a presente execução.
Ante o exposto, DECLARO a prescrição da pretensão executiva, EXTINGUINDO a execução, com fundamento nos artigos 924, inciso V, e 487, inciso II, ambos do CPC.
Sem custas, eis que as recolhidas são suficientes.
Sem honorários, eis que somente extinta a pretensão por fato alheio à vontade da parte credora.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa da parte executada e arquivem-se os autos, com as cautelas habituais.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
28/02/2024 10:40
Recebidos os autos
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28/02/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 10:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/02/2024 10:40
Declarada decadência ou prescrição
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21/02/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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21/02/2024 17:27
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 03:55
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 05/02/2024 23:59.
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12/12/2023 17:49
Recebidos os autos
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12/12/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 17:49
Outras decisões
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12/12/2023 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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12/12/2023 15:38
Processo Desarquivado
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05/07/2020 13:02
Arquivado Provisoramente
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03/07/2020 14:05
Recebidos os autos
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03/07/2020 14:05
Decisão interlocutória - recebido
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02/07/2020 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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02/07/2020 19:22
Expedição de Certidão.
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02/07/2020 19:21
Processo Desarquivado
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08/06/2020 07:38
Arquivado Provisoramente
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03/06/2020 02:25
Decorrido prazo de SHOCK MIDIA E TRANSPORTE LTDA - ME em 02/06/2020 23:59:59.
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03/06/2020 02:25
Decorrido prazo de JOSE ANDERSON DE FRANCA SILVA em 02/06/2020 23:59:59.
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29/05/2020 14:18
Decorrido prazo de ITAÚ UNIBANCO S/A em 28/05/2020 23:59:59.
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12/05/2020 02:24
Publicado Certidão em 12/05/2020.
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12/05/2020 02:24
Publicado Certidão em 12/05/2020.
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11/05/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/05/2020 11:14
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2020 11:14
Expedição de Certidão.
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04/03/2020 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2020
Ultima Atualização
30/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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