TJDFT - 0712849-22.2022.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2025 16:44
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2025 16:42
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 16:42
Transitado em Julgado em 19/12/2024
-
31/01/2025 15:19
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 15:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/01/2025 03:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO SQSW 305 BLOCO D em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 19:02
Recebidos os autos
-
28/01/2025 19:02
Determinado o arquivamento
-
23/01/2025 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
22/01/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 14:49
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712849-22.2022.8.07.0001 (E) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO SQSW 305 BLOCO D REPRESENTANTE LEGAL: TORRES MAXIMO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: JOSE EDUARDO PEIXOTO AFFONSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De acordo com o teor da certidão de ID 221487428, consta nos autos valor residual constrito da conta do Executado (R$ 194,58) e já transferido para a conta vinculada ao juízo (Bankjus).
Pois bem, considerando que o valor do crédito em execução foi totalmente quitado em decorrência da ordem de constrição (ID 217309149) e levantamento no ID 221392846, DETERMINO a devolução do valor bloqueado a maior, à parte Executada.
Assim, INTIME-SE o Executado para que informe os dados bancários (de preferência chave PIX com CPF/CNPJ) necessários às expedição de alvará eletrônico em seu favor.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
19/12/2024 16:00
Recebidos os autos
-
19/12/2024 16:00
Outras decisões
-
19/12/2024 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
19/12/2024 10:39
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 02:23
Publicado Sentença em 19/12/2024.
-
18/12/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 16:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712849-22.2022.8.07.0001 (E) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO SQSW 305 BLOCO D EXECUTADO: JOSE EDUARDO PEIXOTO AFFONSO SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, movido por CONDOMÍNIO SQSW 305 BLOCO D, em face de JOSE EDUARDO PEIXOTO AFFONSO, visando à satisfação de obrigação de pagar quantia certa.
Nos presentes autos, diante da ausência de pagamento espontâneo do débito, foi realizado bloqueio de ativos financeiros pertencentes ao executado, no valor de R$ 16.702,11 (dezesseis mil, setecentos e dois reais e onze centavos) (ID 217309149).
O Executado apresentou impugnação à constrição (ID 208027740), porém, este juízo rejeitou as alegações do executado e converteu a indisponibilidade em penhora, conforme decisão proferida no ID 217297169.
Diante da ausência de questionamento das partes, a referida decisão restou preclusa.
Assim, por meio da petição de ID 220368279, o Exequente requereu a liberação dos valores bloqueado em seu favor, bem como deu plena quitação do débito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Custas já recolhidas.
Sem condenação em honorários de advogado.
Em ato contínuo, DETERMINO à Secretaria, que promova a expedição do alvará eletrônico de transferência, de imediato, no valor total de R$ 16.702,11 (dezesseis mil, setecentos e dois reais e onze centavos), mais atualizações legais, ao Beneficiário CONDOMÍNIO SQSW 305 BLOCO D, por meio de transferência ao Representante TORRES MÁXIMO SOCIEDADE UNIPESSOAL DE ADVOCACIA, mediante Sistema PIX (Chave 23.***.***/0001-90), Banco do Brasil, Agência 3380-4, Conta corrente 47454-1 (conforme procuração com poderes especiais no ID 121535733).
Ausente o interesse recursal, transita em julgado a presente sentença na data de sua publicação.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada neste ato.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
16/12/2024 23:46
Recebidos os autos
-
16/12/2024 23:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/12/2024 07:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
10/12/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 09:28
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 02:48
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO PEIXOTO AFFONSO em 09/12/2024 23:59.
-
18/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
14/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
12/11/2024 20:29
Recebidos os autos
-
12/11/2024 20:29
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/10/2024 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
25/10/2024 11:01
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO PEIXOTO AFFONSO em 24/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:20
Publicado Despacho em 17/10/2024.
-
16/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712849-22.2022.8.07.0001 (E) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO SQSW 305 BLOCO D EXECUTADO: JOSE EDUARDO PEIXOTO AFFONSO DESPACHO INTIME-SE, pela última vez, o Executado para que cumpra integralmente o determinado na decisão de ID 211677534, a fim de juntar aos autos os extratos bancários (completos e legíveis) das contas do Banco do Brasil e Caixa, que demonstrem a origem do valor bloqueado.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da impugnação à penhora.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
14/10/2024 22:25
Recebidos os autos
-
14/10/2024 22:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO PEIXOTO AFFONSO em 27/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
23/09/2024 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
23/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712849-22.2022.8.07.0001 (N) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO SQSW 305 BLOCO D EXECUTADO: JOSE EDUARDO PEIXOTO AFFONSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao bloqueio de ID 209576253, movido por JOSE EDUARDO PEIXOTO AFFONSO em face de CONDOMINIO SQSW 305 BLOCO D.
Alega o impugnante que as verbas bloqueadas são provenientes de aposentadoria; e que são valores depositados em conta poupança ou aplicados em CDB cuja soma é inferior a 40 salários-mínimos, contudo não comprova nenhuma dessas alegações.
Assim, antes de apreciar a impugnação apresentada, concedo ao impugnante o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove suas alegações, juntando os extratos bancários que justifiquem a origem do valor bloqueado.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
20/09/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 20:18
Recebidos os autos
-
19/09/2024 20:18
Outras decisões
-
05/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
04/09/2024 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
04/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 15:39
Recebidos os autos
-
02/09/2024 15:39
Outras decisões
-
21/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
20/08/2024 09:14
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
19/08/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712849-22.2022.8.07.0001 (N) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO SQSW 305 BLOCO D EXECUTADO: JOSE EDUARDO PEIXOTO AFFONSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença ajuizado por CONDOMINIO SQSW 305 BLOCO D contra JOSE EDUARDO PEIXOTO AFFONSO, visando à satisfação de obrigação de pagar quantia certa.
Intimado(a) para pagar, o(a) executado(a) deixou transcorrer o prazo legal sem a adoção de providências.
Diante da ausência de interesse da exequente em entabular quaisquer acordos ou sobrestamento processual (ID 206427409), com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, DEFIRO a realização da pesquisa de bens do(a) executado(a) perante os sistemas conveniados, a saber: SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Seguem abaixo os resultados: 1º) Resultado SISBAJUD: Anexo a ordem de bloqueio.
Aguarde-se o prazo de 3 dias corridos e tornem os autos conclusos para a juntada dos resultados. 2º) Resultado RENAJUD: Consta veículo registrado no CPF/CNPJ do(a) devedor(a), alguns contendo restrições judiciais e/ou gravado com alienação fiduciária. 3º) Resultado INFOJUD: Segue declaração de imposto de renda perante a Receita Federal.
Vedada cópia ou digitalização da declaração acostada aos autos.
Promova a Secretaria a retirada do sigilo apenas em relação às partes e seus advogados.
Diga o credor acerca do resultado das pesquisas, no prazo de 15 (quinze) dias após a juntada da pesquisa SISBAJUD.
Saliente-se, que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado (STJ - REsp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12); e que a pesquisa de imóveis deve ser realizada pelo(a) próprio(a) exequente no site: www.registradores.onr.org.br, mediante o recolhimento dos emolumentos devidos.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificado digital. -
17/08/2024 04:47
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 16:23
Recebidos os autos
-
16/08/2024 16:23
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
16/08/2024 16:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/08/2024 16:23
Outras decisões
-
05/08/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
05/08/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 21:38
Recebidos os autos
-
02/08/2024 21:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2024 21:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/07/2024 03:58
Publicado Despacho em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712849-22.2022.8.07.0001 (E) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO SQSW 305 BLOCO D EXECUTADO: JOSE EDUARDO PEIXOTO AFFONSO DESPACHO A parte ré interpôs nos presentes autos recurso de Agravo de Instrumento no ID 203205612.
De início, é necessário esclarecer que o recurso de agravo de instrumento deve ser interposto diretamente perante o Tribunal competente, conforme assim determina o art. 1.016 do CPC.
Diante desse fato, INTIME-SE a parte ré para que promova a interposição do referido recurso perante o Egrégio TJDFT, ante a inadmissibilidade de sua interposição no presente juízo.
Em ato contínuo, DETERMINO à Secretaria do juízo que promova o desentranhamento da petição de ID 203205612 e documentos que a acompanham, ao passo em que TORNO SEM EFEITO a certidão de ID 203280023.
Realizadas as diligências acima, retornem os autos conclusos para prosseguimento do feito.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
23/07/2024 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
23/07/2024 09:35
Cancelada a movimentação processual
-
23/07/2024 09:35
Desentranhado o documento
-
22/07/2024 19:57
Recebidos os autos
-
22/07/2024 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2024 20:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
18/07/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 02:44
Publicado Certidão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712849-22.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO SQSW 305 BLOCO D EXECUTADO: JOSE EDUARDO PEIXOTO AFFONSO CERTIDÃO Certifico que a parte JOSE EDUARDO PEIXOTO AFFONSO apresentou recurso de Agravo de Instrumento no ID 203205612.
Fica a parte agravada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Brasília, 08 de julho de 2024.
CRISTINA ALBERT MESQUITA Servidor Geral -
08/07/2024 11:21
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 04:40
Publicado Decisão em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 18:36
Recebidos os autos
-
11/06/2024 18:36
Indeferido o pedido de JOSE EDUARDO PEIXOTO AFFONSO - CPF: *79.***.*26-00 (EXECUTADO)
-
23/05/2024 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
22/05/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:45
Publicado Despacho em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712849-22.2022.8.07.0001 (N) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO SQSW 305 BLOCO D EXECUTADO: JOSE EDUARDO PEIXOTO AFFONSO DESPACHO Intime-se a exequente para que se manifeste acerca da impugnação de ID 194232005.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
26/04/2024 21:41
Recebidos os autos
-
26/04/2024 21:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 19:17
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/04/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
08/04/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:45
Publicado Certidão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 11:24
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 04:39
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO PEIXOTO AFFONSO em 01/04/2024 23:59.
-
06/03/2024 03:17
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
06/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
04/03/2024 10:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/03/2024 16:21
Recebidos os autos
-
01/03/2024 16:21
Outras decisões
-
29/02/2024 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
28/02/2024 04:07
Processo Desarquivado
-
27/02/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 11:10
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
29/08/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 16:19
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2023 18:10
Transitado em Julgado em 15/06/2023
-
25/08/2023 18:09
Desentranhado o documento
-
25/08/2023 16:04
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 02:45
Publicado Certidão em 25/08/2023.
-
25/08/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
23/08/2023 10:46
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 14:46
Recebidos os autos
-
22/08/2023 14:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível de Brasília.
-
14/08/2023 21:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/08/2023 21:47
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 21:46
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 14:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/08/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 15:03
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 14:28
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 00:40
Publicado Certidão em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:34
Publicado Despacho em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
27/07/2023 20:21
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 16:55
Recebidos os autos
-
27/07/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
26/07/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 15:14
Recebidos os autos
-
10/11/2022 14:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/11/2022 14:17
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 15:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/10/2022 00:30
Publicado Certidão em 13/10/2022.
-
12/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
08/10/2022 00:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO SQSW 305 BLOCO D em 07/10/2022 23:59:59.
-
07/10/2022 18:36
Juntada de Petição de apelação
-
16/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 16/09/2022.
-
15/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
15/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
13/09/2022 17:05
Recebidos os autos
-
13/09/2022 17:05
Decisão interlocutória - não acolhimento de embargos de declaração
-
13/09/2022 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
12/09/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 00:30
Publicado Certidão em 08/09/2022.
-
07/09/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
02/09/2022 20:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/08/2022 00:10
Publicado Sentença em 26/08/2022.
-
25/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
23/08/2022 17:04
Recebidos os autos
-
23/08/2022 17:04
Julgado procedente o pedido
-
22/08/2022 17:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
22/08/2022 14:35
Recebidos os autos
-
22/08/2022 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2022 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
19/08/2022 02:26
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO PEIXOTO AFFONSO em 18/08/2022 23:59:59.
-
17/08/2022 18:15
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 17:35
Publicado Certidão em 15/08/2022.
-
15/08/2022 17:35
Publicado Certidão em 15/08/2022.
-
12/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
12/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
08/08/2022 17:20
Juntada de Petição de réplica
-
15/07/2022 00:11
Publicado Certidão em 15/07/2022.
-
14/07/2022 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
13/07/2022 00:49
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO PEIXOTO AFFONSO em 12/07/2022 23:59:59.
-
12/07/2022 18:17
Expedição de Certidão.
-
11/07/2022 23:12
Juntada de Petição de contestação
-
09/07/2022 00:19
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO PEIXOTO AFFONSO em 08/07/2022 23:59:59.
-
02/07/2022 20:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/06/2022 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2022 15:18
Expedição de Mandado.
-
20/06/2022 18:36
Juntada de Certidão
-
18/06/2022 18:23
Juntada de diligência
-
18/06/2022 18:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2022 17:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2022 17:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2022 15:22
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 20:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2022 00:55
Publicado Despacho em 07/06/2022.
-
06/06/2022 16:36
Expedição de Mandado.
-
06/06/2022 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
03/06/2022 13:19
Recebidos os autos
-
03/06/2022 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
02/06/2022 17:58
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 00:34
Publicado Certidão em 01/06/2022.
-
31/05/2022 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
30/05/2022 08:11
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 23:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2022 15:01
Expedição de Mandado.
-
02/05/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 00:08
Publicado Decisão em 20/04/2022.
-
19/04/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
18/04/2022 13:11
Expedição de Mandado.
-
12/04/2022 19:06
Recebidos os autos
-
12/04/2022 19:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/04/2022 15:01
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707686-37.2022.8.07.0009
Banco Votorantim S.A.
Jorge Caetano
Advogado: Moises Batista de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/05/2022 11:59
Processo nº 0756479-49.2023.8.07.0016
Sonia Luiza de Franca
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/10/2023 14:01
Processo nº 0002101-80.2020.8.07.0020
Menzo Manoel da Silva Filho
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Joao Batista Ribeiro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2024 18:09
Processo nº 0712849-22.2022.8.07.0001
Jose Eduardo Peixoto Affonso
Condominio Sqsw 305 Bloco D
Advogado: Marco Aurelio Torres Maximo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/11/2022 14:29
Processo nº 0002101-80.2020.8.07.0020
Rosana Marins da Silva
Menzo Manoel da Silva Filho
Advogado: Eduardo Octavio Teixeira Alvares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/02/2021 14:11