TJDFT - 0768226-93.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 09:12
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 19:54
Juntada de Certidão
 - 
                                            
04/04/2025 19:54
Juntada de Alvará de levantamento
 - 
                                            
02/04/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/03/2025 13:46
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
13/03/2025 19:33
Juntada de Alvará de levantamento
 - 
                                            
13/03/2025 19:30
Juntada de Certidão
 - 
                                            
13/03/2025 19:30
Juntada de Alvará de levantamento
 - 
                                            
13/03/2025 02:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/03/2025 23:59.
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20/02/2025 12:09
Transitado em Julgado em 18/02/2025
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18/02/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/02/2025 02:28
Publicado Sentença em 14/02/2025.
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14/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
 - 
                                            
12/02/2025 17:08
Recebidos os autos
 - 
                                            
12/02/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/02/2025 17:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
 - 
                                            
07/02/2025 22:12
Juntada de Certidão
 - 
                                            
07/02/2025 22:06
Juntada de Certidão
 - 
                                            
07/02/2025 06:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
 - 
                                            
07/02/2025 06:59
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
06/02/2025 19:54
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/02/2025 15:45
Recebidos os autos
 - 
                                            
04/02/2025 15:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
 - 
                                            
31/01/2025 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
 - 
                                            
31/01/2025 11:44
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
29/01/2025 16:35
Recebidos os autos
 - 
                                            
29/01/2025 16:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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24/01/2025 14:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
 - 
                                            
24/01/2025 14:17
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
22/01/2025 19:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/01/2025 23:59.
 - 
                                            
12/10/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/10/2024 19:09
Expedição de Autorização.
 - 
                                            
08/10/2024 09:11
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/10/2024 23:59.
 - 
                                            
10/09/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/09/2024 02:42
Publicado Certidão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 11:17
Transitado em Julgado em 09/08/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0768226-93.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: HERMINDA ROCHA MAGALHAES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados cálculos pela Contadoria.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a planilha de cálculos da contadoria judicial, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, conforme regra do novo CPC.
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se RPV ou PRECATÓRIO, atentando-se para eventual renúncia da parte credora ao excedente a 20 salários mínimos.
Considerando o decidido no Recurso Extraordinário nº 1491414, ficam as partes também intimadas de que este é o novo teto para expedição de RPV e para eventual manifestação.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 04 de Setembro de 2024 14:19:27.
DAZIO PIMPIM DE OLIVEIRA Servidor Geral *Obs: Vale lembrar que a EC 99/2017 determina que faz jus ao pagamento prioritário (chamado de superpreferencial) o titular de precatório de natureza alimentar, originário ou por sucessão hereditária: os idosos maiores de 60 anos (constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse requisito) e as pessoas portadoras de deficiência ou de doença grave, desde que haja comprovação para tanto, na forma da lei.
O pagamento prioritário é limitado a cinco vezes o limite estabelecido pelo ente público para o pagamento das suas Requisições de Pequeno Valor – RPV’s, ou seja, a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo a entidade devedora o Distrito Federal ou suas autarquias.
Cabe ressaltar, contudo, que tal montante deverá ser expedido por precatório, sendo que a expedição de RPV só poderá realizar-se com a renúncia expressa aos valores que excederem o limite legal de 10 (dez) salários mínimos.
No caso da expedição do precatório no valor integral do montante apurado, deve a parte autora, preenchidos os requisitos necessários para a preferência, realizar pedido expresso, com comprovação do direito à prioridade, junto à COORPRE. - 
                                            
04/09/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 18:25
Recebidos os autos
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03/09/2024 18:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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26/08/2024 09:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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26/08/2024 09:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/08/2024 23:59.
 - 
                                            
06/08/2024 02:33
Decorrido prazo de HERMINDA ROCHA MAGALHAES em 05/08/2024 23:59.
 - 
                                            
22/07/2024 02:53
Publicado Sentença em 22/07/2024.
 - 
                                            
19/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
 - 
                                            
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0768226-93.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: HERMINDA ROCHA MAGALHAES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Conheço do recurso interposto, pois tempestivo.
No mérito, razão assiste à parte Embargante, pois, de fato, há ERRO MATERIAL na sentença de ID 194850837, visto que a soma dos valores constantes no documento de ID 179566003 é R$ 10.423,34 e não R$ 9.370,99.
Diante do exposto, dou provimento aos embargos de declaração para alterar a sentença, nos seguintes termos: Onde se lê: "Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para CONDENAR o Distrito Federal a pagar, à parte autora, a quantia de R$ 9.370,99, a título de dívidas de exercícios anteriores, consoante o documento de ID 179566003." (grifo no original), leia-se: "Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para CONDENAR o Distrito Federal a pagar, à parte autora, a quantia de R$ 10.423,34, a título de dívidas de exercícios anteriores, consoante o documento de ID 179566003.".
No mais, permanece a sentença tal como lançada.
BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2024 12:24:31.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito *documento datado e assinado digitalmente* - 
                                            
17/07/2024 16:50
Recebidos os autos
 - 
                                            
17/07/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/07/2024 16:50
Embargos de Declaração Acolhidos
 - 
                                            
07/06/2024 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/06/2024 23:59.
 - 
                                            
04/06/2024 22:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
 - 
                                            
29/05/2024 17:50
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
29/05/2024 03:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2024 23:59.
 - 
                                            
16/05/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/05/2024 15:57
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
15/05/2024 13:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
08/05/2024 02:32
Publicado Sentença em 08/05/2024.
 - 
                                            
07/05/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
 - 
                                            
03/05/2024 14:18
Recebidos os autos
 - 
                                            
03/05/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/05/2024 14:18
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
09/03/2024 08:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
 - 
                                            
07/03/2024 14:51
Juntada de Petição de réplica
 - 
                                            
01/03/2024 02:42
Publicado Certidão em 01/03/2024.
 - 
                                            
29/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
 - 
                                            
29/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0768226-93.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: HERMINDA ROCHA MAGALHAES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi apresentada contestação.
De ordem, fica parte autora intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se o desejar, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 27 de Fevereiro de 2024 17:58:18.
HELENA RODRIGUES MARINO Servidor Geral - 
                                            
27/02/2024 17:59
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
26/02/2024 18:34
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
15/12/2023 19:56
Recebidos os autos
 - 
                                            
15/12/2023 19:56
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/12/2023 19:56
Outras decisões
 - 
                                            
27/11/2023 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
 - 
                                            
27/11/2023 13:49
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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