TJDFT - 0708031-56.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 09:47
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2024 09:46
Transitado em Julgado em 22/04/2024
-
22/04/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:21
Publicado Sentença em 02/04/2024.
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02/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708031-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS EDUARDO MORAES DE ARAUJO REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por CARLOS EDUARDO MORAES DE ARAUJO em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA SA.
Determinada a emenda à petição inicial (art. 321 do CPC) por meio da decisão de ID 188714566, a parte autora, devidamente intimada por intermédio de seu advogado, deixou transcorrer prazo "in albis", conforme atesta certidão de ID 191245386.
Em seguida, apresentou a destempo a petição de ID 191249346 que não atende à determinação de emenda e requer dilação de prazo sem qualquer prova de dificuldade de obtenção do extrato de suas próprias contas bancárias, razão pela qual, indefiro a dilação pretendida.
Decido.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
No caso, a decisão de emenda foi suficientemente ao apontar as irregularidades e incongruências.
Embora tenha sido oportunizada a realização de emenda à petição inicial, a parte autora não atendeu o comando judicial, impondo-se, assim, o indeferimento da petição inicial, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
Sem custas, visto que o valor inicialmente recolhido é suficiente à cobertura das diligências realizadas no processo.
Após o trânsito em julgado, sem manifestação da parte interessada, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2024 06:24:06.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 05 -
26/03/2024 09:11
Recebidos os autos
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26/03/2024 09:11
Indeferida a petição inicial
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26/03/2024 08:07
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 04:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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26/03/2024 04:52
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 04:05
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO MORAES DE ARAUJO em 25/03/2024 23:59.
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07/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708031-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS EDUARDO MORAES DE ARAUJO REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao autor para que, no prazo de 15 dias, apresente emenda à Inicial com a juntada dos dois últimos extratos mensais das suas outras duas contas (banco 341, agência 080903, contas 436059 e 416226), bem como esclareça quanto ao interesse de agir, especificando o preenchimento dos requisitos da Lei 14181/21, tendo em vista que o próprio demandante assevera que sobra boa parte do seu salário liquido junto ao contracheque.
BRASÍLIA, DF, 4 de março de 2024 19:05:42.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 04 -
04/03/2024 19:15
Recebidos os autos
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04/03/2024 19:15
Determinada a emenda à inicial
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04/03/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
04/03/2024 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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