TJDFT - 0120989-72.2010.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2022 03:16
Arquivado Definitivamente
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10/08/2022 03:16
Transitado em Julgado em 10/08/2022
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19/07/2022 02:19
Publicado Sentença em 19/07/2022.
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18/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
15/07/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 15:26
Recebidos os autos
-
15/07/2022 15:26
Extinto o processo pelo cancelamento da dívida ativa
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14/07/2022 16:01
Juntada de Petição de pedido de extinção de execução fiscal por cancelamento com renúncia de prazo
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05/07/2022 09:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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24/06/2022 00:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/06/2022 23:59:59.
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14/06/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
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30/05/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 16:19
Juntada de Certidão
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15/06/2021 02:41
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO PINTO em 14/06/2021 23:59:59.
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21/05/2021 02:28
Publicado Decisão em 21/05/2021.
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20/05/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
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19/05/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0120989-72.2010.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MARIA DO CARMO PINTO DECISÃO Trata-se de requerimento de suspensão do processo, formulado pela Fazenda Pública, em razão do parcelamento administrativo. Na mesma oportunidade, dispensou ser intimada a respeito desta decisão, seja expressa ou tacitamente, quando requereu sua intimação após o decurso do prazo suspensivo. É o breve relatório.
DECIDO. Considerando que o débito fiscal foi parcelado administrativamente, determino a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano. Escoado o prazo da suspensão, intime-se a Fazenda Pública para que requeira o que entender de direito. Desnecessária a intimação da Fazenda Pública acerca desta decisão. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
18/05/2021 17:48
Recebidos os autos
-
18/05/2021 17:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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06/05/2021 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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06/05/2021 14:06
Juntada de Petição de petição
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23/04/2021 23:29
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2021 23:27
Expedição de Certidão.
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23/04/2021 13:25
Juntada de Petição de petição
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18/07/2020 02:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/07/2020 23:59:59.
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13/07/2020 12:05
Juntada de Petição de petição
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23/06/2020 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2020 13:54
Juntada de Certidão
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11/12/2018 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2018
Ultima Atualização
10/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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