TJDFT - 0742461-71.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 14:27
Arquivado Definitivamente
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19/04/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 11:19
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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04/03/2024 17:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/03/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BENS QUE GUARNECEM A RESIDENCIA DO DEVEDOR.
EXPEDIÇAO DE MANDADO DE AVALIAÇAO E PENHORA.
INDEFERIMENTO.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Com base no artigo 833, II, do CPC, embora, em regra, sejam impenhoráveis os bens que guarnecem a residência do devedor, são penhoráveis aqueles que se evidenciam como supérfluos ou ultrapassam as necessidades comuns, o que só será possível aferir após descrição dos bens encontrados. 2.
Decisão parcialmente reformada para deferir a expedição de mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça na residência da Agravada, todavia, circunscrita a diligência ao inventário dos bens e sua avaliação, viabilizando assim ao Juízo aferir acerca da possibilidade, ou não, de serem penhorados. 3.
Agravo de instrumento parcialmente provido. -
29/02/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 12:26
Conhecido o recurso de SINDICATO DOS SALOES, INSTITUTOS E CENTROS DE BELEZA, ESTETICA E PROFISSIONAIS AUTONOMOS DO DISTRITO FEDERAL - SINCAAB/DF - CNPJ: 00.***.***/0001-37 (AGRAVANTE) e provido em parte
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29/02/2024 12:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/01/2024 17:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/01/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 17:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/01/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 17:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/01/2024 23:26
Recebidos os autos
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07/12/2023 11:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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07/12/2023 11:13
Decorrido prazo de GIRLENE DOS SANTOS PEREIRA VIEIRA *68.***.*36-00 - CNPJ: 12.***.***/0001-62 (AGRAVADO) em 05/12/2023.
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21/11/2023 11:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/10/2023 07:26
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 02:15
Publicado Decisão em 13/10/2023.
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11/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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09/10/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 17:35
Deferido em parte o pedido de SINDICATO DOS SALOES, INSTITUTOS E CENTROS DE BELEZA, ESTETICA E PROFISSIONAIS AUTONOMOS DO DISTRITO FEDERAL - SINCAAB/DF - CNPJ: 00.***.***/0001-37 (AGRAVANTE)
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04/10/2023 13:28
Recebidos os autos
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04/10/2023 13:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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03/10/2023 16:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/10/2023 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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